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Pensão por Morte: o que é e quem tem direito?

Aprenda tudo sobre Pensão por Morte: quem são os beneficiários, requisitos necessários, como solicitar e o que fazer se for negada. Guia completo para advogados e dependentes.

Por Giovanna Fant - 09/09/2025 as 14:33

O que é a Pensão por Morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário, amparado legalmente pelos artigos 74 em diante da Lei 213/91, concedido aos dependentes de servidor segurado do INSS que veio a óbito, sendo ele aposentado ou não. 

Consiste em uma prestação continuada que substitui a remuneração recebida pelo segurado enquanto em vida, destinada aos dependentes do seguro empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, devido à morte ou à morte presumida, como forma de amparo. 

Há a possibilidade de a pensão por morte ser concedida de maneira provisória em hipótese de morte presumida do segurado, caso declarada por autoridade judicial competente após seis meses de ausência, de acordo com o artigo 78 da Lei 8.213/91.

A pensão por morte trata da concessão de um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador segurado que veio a óbito, sendo este aposentado ou não. Basicamente, é uma prestação continuada, que substitui a remuneração recebida pelo segurado, quando em vida, para amparar os dependentes. 

O valor da pensão é determinado a partir do cálculo sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou dobre o valor que este teria direito a receber se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento. Corresponde à metade do valor da aposentadoria do segurado que faleceu ou da que receberia nas referidas condições, com o acréscimo de 10% para cada dependente, até totalizar 100%. 

Dependentes: quem são?

Segundo o artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, são dependentes do segurado falecido: o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido que possua deficiência mental, intelectual ou grave, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que possua deficiência mental, intelectual ou grave.

Pensão por Morte: quem tem direito?

Os dependentes são divididos em três classes de prioridade. Na primeira, estão o cônjuge, o companheiro e o filho ou equiparado, que não seja emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou filho com invalidez, deficiência mental, intelectual ou grave. Nesta modalidade, a dependência e a necessidade econômica são presumidas, não sendo necessária a comprovação. 

Na segunda, os pais. E na terceira, os irmãos, também não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos, com invalidez, deficiência mental, intelectual ou grave. Nestas duas últimas modalidades, há a necessidade de comprovação da dependência econômica ao falecido com provas materiais de sua participação no sustendo dos referidos dependentes. 

Essa divisão de classes faz-se necessária para a concessão correta do benefício. Existindo dependentes da classe um, o direito é dividido entre eles e excluído dos demais dependentes.

A comprovação de existência de uma classe exclui a dependência das demais, sendo respeitada a ordem que as difere. Estando na mesma classe, os dependentes competem igualmente pelo benefício.

Quais são os Requisitos da Pensão por Morte?

Em suma, são três os requisitos para que seja concedido o benefício. 

- Deve haver o óbito ou a morte presumida do segurado;

- O falecido deve ter a qualidade de segurado;

- Devem existir dependentes a serem habilitados como beneficiários do INSS. 

O primeiro requisito é o fato gerador do benefício, delimitando a aplicação da legislação. O óbito tem de ser comprovodo através da Certidão de Óbito, e a morte presumida, segundo o artigo 7º do Código 

Civil, deve ser declarada devido ao desaparecimento do cidadão. 

O artigo 78 da Lei 8.213/91 também dispõe sobre a morte presumida:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Percebe-se, então, a possibilidade de declaração de morte presumida com ou sem decretação de ausência. 

A primeira, exige o desaparecimento ou a inexistência de contato com o indivíduo por mais de seis meses, necessitando processo judicial para análise das condições da ausência.

Já a segunda se dá quando há a alta probabilidade de falecimento de alguém que estava em perigo de vida ou que passou por um desastre. 

Sendo assim, a morte presumida apenas pode ser requerida quando todas as buscas e averiguações forem esgotadas, devendo ser fixada em sentença a provável data do falecimento. 

A qualidade de segurado, no contexto da pensão por morte, é um requisito que deve ser comprovado através do vínculo com a previdência social, bastando que o falecido tenha sido contribuinte do INSS há mais de 12 meses. 

O prazo pode se estender por mais 24 ou 36 meses, dependendo do caso concreto e das devidas condições. Logo, é fundamental a comprovação do mantimento do vínculo com o INSS por carteira assinada, pagamento de guia de contribuição ou benefício previdenciário.

Vale ressaltar que o benefício é garantido, ainda, que tenha havido a perda da qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que o falecido tenha assegurado os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria até a data do falecimento, de acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

O último requisito consiste na existência de dependentes habilitáveis à pensão. Ou seja, os dependentes do segurado falecido devem integrar o rol das classes que possuem direito à pensão por morte, podendo o benefício somente ser requerido por dependente reconhecido pelo INSS. 

Prazo para Requerimento da Pensão por Morte

Não há um prazo determinado para requerer a pensão por morte, mas para obter valor integral desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos devem dar entrada no pedido em até 180 dias após o falecimento, e os demais dependentes em até 90. 

Passados os prazos, os pagamentos serão realizados a partir do requerimento e, na hipótese de morte presumida, a partir da sentença judicial. 

Pensão por Morte: data de início do pagamento do benefício

A pensão por morte é devida a partir:

- do óbito, caso seja requerida em até 180 dias depois do falecimento, por filho menor de 16 anos;

- do óbito, caso seja requerida em até 90 dias depois do falecimento, pelos demais dependentes;

- do requerimento, caso seja requerida depois dos prazos supracitados;

- da decisão judicial, caso seja referente à morte presumida;

- da ocorrência, caso seja referente à catástrofe, acidente, ou desastre. 

Documentos Necessários para Solicitar a Pensão por Morte

Para requerer o benefício, é preciso apresentar documentos que comprovem o direito à concessão. São eles:

- Certidão de óbito do segurado;

- Documento que ateste a morte presumida do segurado;

- Documento de identificação do requerente;

- Documento que ateste a condição do requerente como dependente do segurado.

Caso a situação envolva pensão por morte de companheiros que vivem em união estável, são exigidas pela Previdência Social, no mínimo, três provas materiais contemporâneas ao falecimento. 

- Certidão de nascimento de filho em comum;

- Comprovante de casamento religioso;

- Declaração de imposto de renda do segurado que conste o requerente como dependente;

- Contas em nome do casal no mesmo endereço;

- Conta bancária conjunta;

- Dependência em plano de saúde do segurado;

- Apólice de seguro;

- Certidão de óbito do segurado em que conste o requerente como declarante do óbito;

- Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer;

- Procuração outorgada entre os companheiros;

- Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;

O que Gera o Corte da Pensão por Morte?

O benefício pode ser cortado em determinados casos:

- Quando há a morte do pensionista;

- Quando o filho completa 21 anos, exceto se for inválido ou possuir deficiência intelectual, mental ou grave;

- Quando o cônjuge ou companheiro completa a idade limite para recebimento do benefício;

- Quando se passa a receber uma nova Pensão por Morte da mesma condição da anterior;

- Quando cessa a invalidez, no caso do dependente inválido;

- Quando há o afastamento da deficiência do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

- Quando termina o prazo de concessão de pensão temporária para cônjuges ou companheiros.

Cumulação de Benefícios do INSS

Pode haver a cumulação da pensão por morte com outros benefícios do INSS, como a aposentadoria, o auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária. 

Há apenas duas hipóteses em que a cumulação de pensões por morte é permitida, tendo em vista que a legislação veda determinada prática. 

Pode haver cumulação do benefício em caso da pensão do cônjuge ou companheiro do INSS, acumulada com a pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio da Previdência, e em caso de pensão de pai acumulada com a pensão da mãe para o filho. 

Pensão por Morte Negada: quando ocorre?

A pensão por morte pode vir a ser negada pelo INSS quando o falecido não possuir qualidade de segurado no momento do falecimento, a união estável não for reconhecida pelo INSS e quando a deficiência ou incapacidade dos referidos dependentes não for reconhecida pelo INSS. 

Para recorrer da decisão no INSS, é necessário solicitar o pedido de revisão no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência da decisão de indeferimento do benefício. Em via judicial, não há prazo.