Princípio da Insignificância - A Jurisprudência do STJ

O Princípio da Insignificância se dá através do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com as condutas incapazes de lesar o bem jurídico, as quais os resultados não são gravemente suficientes a ponto ser desnecessária a punição do agente nem de recorrer aos meios judiciais por pequenos ocorridos. 

Para ser utilizado, o princípio deve ser verificado nos casos concretos, devendo ser obrigatória a presença dos referidos requisitos. 

Através da teoria, há a possibilidade de exclusão da tipicidade dos crimes de bagatela ou de condutas insignificantes que demonstram que as lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para tipificar a conduta, rompendo o caráter subsidiário do Direito Penal.

Crimes mediantes de violência ou grave ameaça à pessoa física, tráfico de drogas e crimes de falsificação são considerados incompatíveis com o Princípio da Insignificância, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).
 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Princípio da Insignificância

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/08/2023.)

1) Para que seja aplicado o princípio da insignificância é necessária a presença cumulativa das devidas condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2334654/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023.

 

2) Em regra, a reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes afastam a

aplicação do princípio da insignificância, devido a ausência de reduzido grau de

reprovabilidade do comportamento do agente.

 Julgados: 

AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023;

AgRg no HC 809280/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023.

 

3) Há a possibilidade de aplicação excepcional do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, caso as peculiaridades do caso apresentem inexpressividade da lesão jurídica gerada e sendo reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Julgados: 

AgRg no AREsp 2137893/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no REsp 2050958/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023.

 

4) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância em crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ).

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AREsp 2174546/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.

 

5) O princípio da insignificância incide aos crimes tributários federais e de descaminho uma vez que o débito tributário não seja maior do que o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o teor disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e com as atualizações pelas Portarias n. 75 e 130, do Ministério da Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157).

Julgados: 

AgRg no REsp 2024715/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; 

AgRg no AgRg no AREsp 2075795/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2022, DJe 21/09/2022.

 

6) Há a possibilidade da aplica aplicação do parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no contexto estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, uma vez que existir lei local no mesmo sentido da lei federal.

Julgados: 

AgRg no HC 706743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023;

HC 564208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021.

 

7) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Julgados: 

AgRg no REsp 1997078/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022;

AgRg no AREsp 1737275/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.

 

8) Delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, logo, em regra, não pode ser aplicado o princípio da insignificância. Arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.

Julgados: 

AgRg no HC 814415/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023; 

AgRg no AREsp 2245299/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023.

 

9) Há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, uma vez que a quantidade apreendida seja pequena e não esteja acompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto apresentem a ausência de lesividade da conduta.

Julgados: 

AgRg no HC 810514/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; 

AgRg no AREsp 2164074/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023.

 

10) Não há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, caso a apreensão aconteça no contexto do cometimento de outro crime.

Julgados:

AgRg no AREsp 2164074/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; 

AgRg no REsp 1998756/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023. (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)