Princípio da Insignificância II - A Jurisprudência do STJ

O Princípio da Insignificância trata do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com as condutas incapazes de lesar o bem jurídico, as quais os resultados não são gravemente suficientes a ponto ser desnecessária a punição do agente nem de recorrer aos meios judiciais por pequenos ocorridos. Também conhecido como "bagatela", o princípio se dá por um importante mecanismo para a firmação do direito penal brasileiro, visto que possibilita a análise concreta da situação, impedindo que delitos com consequências insignificantes não sejam configurados como crime. 

Para ser utilizado, o princípio deve ser verificado nos casos concretos, devendo ser obrigatória a presença dos referidos requisitos. A aplicação ocorre através de uma análise entre a conduta do acusado e suas consequências. Para que seja considerada crime, a ação deve seguir os três requisitos:

- Ser fato típico

- Ser fato antijurídico

- Ser imputável

Através da teoria, há a possibilidade de exclusão da tipicidade dos crimes de bagatela ou de condutas insignificantes que demonstram que as lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para tipificar a conduta, rompendo o caráter subsidiário do Direito Penal.

Crimes mediantes de violência ou grave ameaça à pessoa física, tráfico de drogas e crimes de falsificação são considerados incompatíveis com o Princípio da Insignificância, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).

O crime de bagatela deve seguir alguns critérios para que seja compreendido nessa configuração, uma vez que excluída a tipicidade material do delito e enquadrado no princípio da insignificância.

- A conduta não deve apresentar perigo social

- A conduta não é ou é minimamente ofensiva

- A conduta é pouco reprovável

- A lesão jurídica é inexpressiva e não causa dano expressivo à vida, à moral, à integridade física das pessoas, aos patrimônios, aos objetos e à proteção jurídica

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Princípio da Insignificância

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/08/2023.)

1) Para que haja a aplicação do princípio da insignificância é necessária a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2334654/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023.

2) A reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes, em regra, devem afastar a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 

Julgados: 

AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; 

AgRg no HC 809280/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023.

3) Há a possibilidade de aplicação, excepcional, do princípio da insignificância, até mesmo nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, uma vez que as peculiaridades do caso concreto comprovem inexpressividade da lesão jurídica realizada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2137893/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no REsp 2050958/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023.

4) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância em crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ). 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AREsp 2174546/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; 

AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.

5) É aplicado o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho uma vez que o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Tese revisada sob o rito do art. 1.046 do CPC/2015 - TEMA 157). 

Julgados: 

AgRg no REsp 2024715/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; 

AgRg no AgRg no AREsp 2075795/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2022, DJe 21/09/2022.

6) Há a possibilidade de aplicação do parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, caso exista lei local no mesmo sentido da lei federal.

Julgados: 

AgRg no HC 706743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023;

HC 564208/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021.

7) Não é aplicado o  princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1997078/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; 

AgRg no AREsp 1737275/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.

8) Delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, logo, em regra, não pode ser aplicado o princípio da insignificância. Arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.

Julgados: 

AgRg no HC 814415/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023; 

AgRg no AREsp 2245299/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023.

9) Há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, uma vez que a quantidade apreendida seja pequena e não esteja acompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto apresentem a ausência de lesividade da conduta.

Julgados: 

AgRg no HC 810514/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; 

AgRg no AREsp 2164074/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023.

10) Não há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, caso a apreensão aconteça no contexto do cometimento de outro crime.

Julgados:

AgRg no AREsp 2164074/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; 

AgRg no REsp 1998756/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023. (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)

Princípio da Insignificância II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/08/2023.)

1) O princípio da insignificância não pode ser aplicado  aos crimes contra a administração pública (Súmula n. 599/STJ). 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1923561/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2023, DJe 27/03/2023; 

AgRg no RHC 170748/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023.

2) Há a eventual possibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública, uma vez que ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado. 

Julgados: 

RHC 153480/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022; 

RHC 85272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018.

3) O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, visto que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade. Art. 171, § 3º, do Código Penal.

Julgados: 

AgRg no REsp 2007197/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 06/10/2022; 

AgRg no AREsp 2079618/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.

4) A obtenção de vantagem econômica indevida através de fraude ao programa do seguro-desemprego afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1134815/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017; 

AgRg no AREsp 1096681/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017.

5) O princípio da insignificância não pode ser aplicado aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, visto que esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social. Arts. 168-A e 337-A do CP. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; 

AgRg no REsp 1862853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.

6) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1717393/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; 

AgRg no REsp 1614236/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018.

7) Nos crimes ambientais, cabe a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, uma vez que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1845406/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023; 

AgRg no RHC 177595/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023.

8) Não é aplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110831/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.

9) Não é aplicável o princípio da insignificância na conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, ante à reprovabilidade e ofensividade do delito. Art. 184, § 2º, do CP. 

Julgados: 

HC 531030/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020;

AgRg no HC 319484/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020.

10) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta toda a coletividade. 

Julgados: 

AgRg no HC 676181/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; 

AgRg no HC 633285/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

Princípio da Insignificância III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25/08/2023.)

1) Para que haja a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, é fundamental o entendimento da distinção entre valor irrisório e pequeno valor, visto que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado. Art. 155, § 2º, do Código Penal 

Julgados: 

AgRg no HC 747859/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; 

AgRg no HC 521476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.

2) A lesão jurídica que resulta de um crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante nos casos em que o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Art. 155 do CP. 

Julgados: 

AgRg no HC 723375/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023; 

AgRg no HC 822210/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023.

3) A restituição da res furtiva à vítima não constitui, por si só, motivo bastante para a aplicação do princípio da insignificância. Art. 155 do CP. Tema n. 1205 afetado em 15/8/2023. Delimitação da controvérsia: definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 

Julgados: 

AgRg no HC 822210/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023; 

AgRg no HC 824877/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 21/08/2023.

4) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância ao crime de furto realizado com corrupção de filho menor, mesmo que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, dado que as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento. Arts. 155 do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990. 

Julgados: 

RHC 93472/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 622)

5) A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, dependendo do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 2248151/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; 

AgRg no AREsp 1922432/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2023, DJe 02/06/2023.

6) Há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que comprovem a ausência de interesse social na intervenção do Estado. 

Julgados: 

AgRg no REsp 2050958/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023; 

AgRg no HC 736206/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023.

7) O princípio da insignificância é afastado pela reiteração delitiva no crime de descaminho. Art. 334 do CP. 

Julgados:

EDcl no AgRg no AREsp 2265545/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 15/06/2023; 

AgRg no AREsp 2271583/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023.

8) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, independentemente da quantidade de medicamentos apreendidos, uma vez que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. 

Julgados: 

AgRg no REsp 2044314/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023; 

AgRg no AREsp 2008032/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 18/11/2022.

9) Não pode ser aplicado o princípio da insignificância nos casos em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, ante a potencial lesividade à saúde pública. Art. 334-A do CP. 

Julgados: 

AgRg no REsp 2044314/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 17/08/2023; 

AgRg nos EDcl no RHC 164524/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

10) Há a possibilidade, excepcional, de aplicação do princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio. Art. 334-A do CP. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1724405/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018; 

AgRg no REsp 1153602/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.

11) O princípio da insignificância não é aplicável aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, visto que são crimes de perigo abstrato ou presumido. 

Julgados: 

AgRg no HC 757302/SP, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023; 

AgRg nos EDcl no REsp 2039175/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023.

12) Não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à importação não autorizada de arma de pressão, visto que configura delito de contrabando, que tutela, além do interesse econômico, a segurança e a incolumidade pública.

Julgados:

AgRg no AREsp 1685158/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020;

AgRg no REsp 1464158/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016.