As Decisões Interlocutórias consiste em atos advindos do Juiz, consoantes ao disposto no artigo 203 do Código de Processo Civil, que interferem no mérito, porém não são capazes de findar o processo.
O Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não permite que as partes descontentes venham a recorrer de forma imediata a estas decisões.
O art. 893, § 1º da CLT estabelece que a análise do merecimento das decisões interlocutórias será realizada apenas em momento posterior, durante o recurso da sentença definitiva, objetivando, principalmente, a celeridade processual.
Considerando a inconstitucionalidade de tal princípio do direito do trabalho, é evidente que as decisões são insuficientes quanto à constitucionalidade, ainda que os recursos das decisões interlocutórias sejam sempre indeferidos.
Segundo a Constituição Federal, que determina que nenhuma norma no ordenamento jurídico em vigência pode confrontá-la, pode-se compreender que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias seja um fator que viole e confronte diretamente os preceitos fundamentais da Carta Magna.
O intuito da vedação é viabilizar a maior celeridade possível ao processo do trabalho, uma vez que na maioria das reclamações trabalhistas se pretende que o trabalhador embolse as verbas alimentares pelas quais recorre. Deste modo, havendo a possibilidade de interposição de recurso a cada decisão do Magistrado, o processo se estenderia bastante, podendo gerar inúmeros riscos ao empregado e, ainda, aos seus dependentes.
O juiz pode determinar três tipos de decisões no processo. São eles: o despacho, a sentença e a decisão interlocutória.
- O despacho pretende o andamento processual e não tem conteúdo decisório, sendo o seu objetivo a condução e realização do devido processo legal;
- A sentença consiste em decisão terminativa estabelecida ao final do processo;
- A decisão interlocutória é aquela estabelecida durante o processo, composta por conteúdo decisório que pode gerar ou eliminar direitos, e que não finda o processo.
As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, sendo permitida apenas a análise do seu merecimento em recurso da decisão definitiva. Sendo assim, caso seja decretada uma decisão interlocutória, não é possível que a parte recorra imediatamente para manifestar seu descontentamento em relação à decisão na primeira oportunidade, sob pena de peclusão. A arguição de seu conteúdo, todavia, será realizada somente no final do processo, assim como no recurso ordinário.