O que é a Prisão em Flagrante?
A prisão em flagrante consiste em uma medida cautelar que viabiliza que um indivíduo que esteja cometendo ou que tenha acabado de cometer um crime seja detido. Configura um mecanismo de autodefesa da sociedade, não requerendo ordem escrita da autoridade judicial para a sua realização.
Pode ser realizada por qualquer pessoa ou agente de segurança pública quando alguém está praticando o crime, acabou de praticá-lo, é perseguido, presumindo-se que seja o autor do delito, ou é encontrado possuindo elementos incriminatórios. Nessas hipóteses, deve haver a detenção do indivíduo.
Vale destacar que esse tipo de prisão integra as chamadas prisões cautelares, que são, basicamente, privações de liberdade não definitivas, não caracterizam prisões resultantes de decisões condenatórias transitadas em julgado. As três principais prisões cautelares são: a temporária, a em flagrante e a preventiva.
Prevista entre os artigos 301 e 310 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser aplicada por qualquer pessoa que encontre alguém em flagrante delito. É de natureza administrativa, ocorrendo no momento do desenvolvimento ou encerramento de infrações penais que envolvam contravenções penais ou crimes propriamente ditos.
O artigo 302 do CPP determina como estado de flagrante de delito aquele que:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Prisão em Flagrante: procedimento
Segundo a previsão do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer cidadão deve ser informada ao juiz competente em até 24 horas e também ao Ministério Público, familiares do preso ou alguém que ele indique. A audiência de custódia deve ser marcada, após o recebimento do auto de prisão, no prazo de 24 horas para a avaliação da legalidade do ato restritivo de liberdade.
Tipos de Flagrante
O artigo 302 do Código de Processo Penal é o regulador da circunstância prisional, dispondo acerca das três modalidades definidoras do flagrante do delito.
Flagrante Próprio
Quando a pessoa é detida no momento da prática criminosa ou logo em seguida.
Flagrante Impróprio
Quando há a perseguição do indivíduo após a conduta delituosa, indicando ser o criminoso.
Flagrante Presumido
Quando encontram o indivíduo com objetos, ferramentas, instrumentos ou armas que levam à sua incriminação.
Existem, ainda, outras categorias de flagrante, não apresentadas na legislação. São elas: flagrante forjado, preparado, esperado e prorrogado.
Flagrante Preparado
Quando o agente induz o sujeito à prática delituosa para que possa realizar a detenção.
Flagrante Forjado
Quando um terceiro organiza a situação para indicar a incriminação do agente, porém o detido não considerou ou agiu de qualquer forma para cometer a infração penal.
Flagrante Esperado
Quando se avisa à autoridade policial sobre a futura ocorrência de um crime em determinado local.
Flagrante Prorrogado
Quando uma ação policial está sob controle e vigia, pretendendo retardar a prisão em flagrante para que haja a obtenção de mais informações sobre a conduta criminosa.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Da Prisão em Flagrante
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 15/02/2019)
1) Quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, não há crime. (Súmula n. 145/STF)
Julgados:
AgRg nos EDcl no AREsp 1184410/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018;
AgRg no HC 438565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
2) A modalidade penal disposta no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, motivo pelo qual a conduta criminosa é consumada, por exemplo, a depender do caso concreto, nos comportamentos de “ter em depósito”, "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, afastando a tese defensiva de flagrante preparado.
Julgados:
AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018;
REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018.
3) No flagrante esperado, a polícia é noticiada que uma infração penal será cometida e monitora a atividade do agente para aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
Julgados:
RHC 103456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018;
AgRg no HC 438565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
4) No que diz respeito ao flagrante retardado ou à ação controlada, a falta de autorização judicial não tem o condão de ilegalizar a prisão em flagrante postergado, visto que o instituto busca a proteção do trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial.
Julgados:
HC 424553/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018;
REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018. (Vide Legislação Aplicada LEI 11.343/2006 - LEI DE DROGAS - Art. 53)
5) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é irrelevante a elaboração do laudo toxicológico definitivo, de acordo com o art. 50, §1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é bastante para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
Julgados:
RHC 102865/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018;
RHC 97517/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018.
6) Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante pela ausência de assistência por advogado é verificada somente caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, bastando a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Julgados:
HC 442334/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018;
HC 382872/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.
7) Quando decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
Julgados:
RHC 102488/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018;
RHC 102209/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018.
8) Executada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente referente à ausência de audiência de custódia.
Julgados:
RHC 103333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018;
HC 474093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019.
9) Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, uma vez que devidamente justificada a necessidade da utilização de algemas pelo segregado.
Julgados:
RHC 91748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018;
HC 433755/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
10) Não há nulidade caso o magistrado, de ofício, sem provocação prévia da autoridade policial ou do órgão ministerial, converta a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Julgados:
HC 474322/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019;
RHC 105718/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019.
11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar.
Julgados:
RHC 93880/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019;
RHC 98538/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.