Provas no Processo Penal - A Jurisprudência do STJ

Explore a jurisprudência do STJ: tipos de provas, princípios e valoração no processo penal. Saiba como provas são fundamentais para a justiça penal.

No processo penal, as provas são elementos imprescindíveis para a comprovação da veracidade dos fatos, para a prática de conduta delituosa e para a responsabilização devida do acusado. Possuem a função de demonstrar a ocorrência do delito e de ligar o réu com a infração penal por ele cometida. 

O Código de Processo Penal determina regras e princípios para a produção e valoração de provas. 

Tipos de Provas

As provas são classificadas em:

Provas Documentais

São aquelas que incluem documentos escritos, fotos, vídeos e quaisquer materiais que possam atestar os fatos. 

Provas Testemunhais

Consistem em depoimentos de indivíduos que estavam presentes no evento ou possuem conhecimento relevante referente ao caso em questão. 

Provas Periciais

São realizadas por profissionais especializados e utilizadas para o esclarecimento de aspectos técnicos referentes à investigação, como em hipótese de criem contra a vida ou fraude. 

Confissão

Quando o acusado admite a culpa livre e espontaneamente. 

Indícios

Elementos que, mesmo não comprovando diretamente o fato, sugerem a sua veracidade. 

Princípio das Provas

O sistema processual penal, no Brasil, tem como base determinados princípios como o contraditório e a ampla defesa, a legalidade, a proporcionalidade e a imediação. 

O contraditório e a ampla defesa tratam da oportunidade das partes apresentarem suas provas e contestarem as provas do adversário. 

A legalidade diz respeito ao fato de haver apenas a admissibilidade de provas coletadas de acordo com a legislação. 

Relacionada a ela, está a proporcionalidade, que consiste no requisito da coleta de provas ser equilibrada e de forma que respeite os direitos fundamentais. 

Por fim, a imediação diz respeito à presença do juiz durante a produção de provas, para assegurar a sua efetividade. 

Valoração das Provas

A valoração das provas é realizada conforme o princípio da livre apreciação, em que o juiz analisa os elementos, baseado em sua convicção pessoal, devendo sempre fundamentar as suas decisões.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Provas no Processo Penal

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 06/09/2018)

1) Há a possibilidade de arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), uma vez que seja respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP. 

Julgados: 

AgRg no RHC 89886/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; 

AgRg no AREsp 988640/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017.

2) O réu não tem direito subjetivo de acompanhar, através de videoconferência, audiência de inquirição de testemunhas realizada, presencialmente, perante o Juízo natural da causa, por ausência de previsão legal, regulamentar e principiológica. 

Julgados: 

HC 422490/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; 

RHC 77580/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.

3) Em delitos sexuais, usualmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, quando estiver em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1275114/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; 

AgRg no AREsp 1245796/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.

4) Nos delitos executados em ambiente doméstico e familiar, habitualmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando reforçada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018; 

AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018.

5) Há a possibilidade de antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nos casos em que as testemunhas são policiais, devido à relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. 

Julgados: 

RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; RHC 44898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; 

HC 425852/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018.

6) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada. 

Julgados: 

RHC 100406/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018; 

AgRg no REsp 1589291/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018.

7) É ilícita a prova colhida através de acesso aos dados armazenados no aparelho celular, referentes a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. 

Julgados: 

HC 433930/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; 

REsp 1727266/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018.

8) Não é necessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, exceto quando houver dúvida plausível que justifique a medida. 

Julgados: 

HC 453357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; 

AgRg no HC 445823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018.

9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para constatação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios. No entanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova caso as evidências tenham desaparecido, o lugar se tenha tornado impróprio ou quando as circunstâncias do crime não possibilitarem a análise técnica. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1726667/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018; 

HC 440501/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018.

10) O laudo toxicológico definitivo é essencial para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e ensejar a absolvição do acusado.

Julgados: 

AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018;

HC 394346/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.

11) Há a possibilidade, em situações excepcionais, da comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, caso esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018; 

HC 394346/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.

12) É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidente o seu emprego por outros meios de prova. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; 

AgRg no AREsp 1284510/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.