O que são as Provas no Processo Penal?
As provas no processo penal consistem em elementos que pretendem comprovar ou refutar a veracidade de fatos apresentados pelas partes, que caracterizam contribuintes para a prática criminal.
Visam e são fundamentais para influenciar o convencimento do juiz, que tomará a sua decisão fundamentada na livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial.
Tais provas podem ser de diversas espécies, como depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, testemunhal, pericia, inspeção judicial, entre outras, sendo algumas mais valiosas que outras.
Consistem na base sobre a qual a sentença será construída, auxiliando no esclarecimento dos eventos ocorridos.
No direito penal, busca-se a verdade real. Isto é, o juiz deve analisar e identificar o que realmente ocorreu, baseado nas provas apresentadas no curso processual.
O Código de Processo Penal (CPP) regulamenta detalhadamente as modalidades probatórias e como devem ser realizadas as suas produções, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório respeitado do acusado.
Vale ressaltar que a obtenção e análise de provas não pode violar os princípios éticos e legais, como a legalidade e licitude, para garantir que o processo ocorra de forma imparcial e justa.
Tipos de Prova no Processo Penal
Como visto anteriormente, existem diferentes modalidades probatórias no processo penal. As mais comuns são:
Provas Testemunhais
Provas obtidas através do depoimento de indivíduos que presenciaram os fatos ou possuem conhecimento relevante sobre o caso. A testemunha deve dizer a verdade, sendo passível de sanção em caso de mentira.
Provas Documentais
Provas coletadas a partir de documentos que demonstram a veracidade dos fatos apresentados pelas partes, incluindo bilhetes, registros oficiais e demais documentos relevantes para o caso.
Provas Periciais
Havendo necessidade de conhecimento técnico ou científico, o juiz pode determinar que sejam realizadas perícias. Então, são chamados peritos especializados na área em questão para analisar as evidências e fornecer o seu entendimento sobre o ocorrido.
Provas Materiais
Objetos ou coisas que possuem relação direta com o delito, como armas, vestígios e demais itens que possam ser analisados para a comprovação da prática ilícita.
Cada prova deve ser coletada e apresentada de forma específica, devendo a sua produção ocorrer de forma legítima e com a observância dos direitos das partes envolvidas no processo.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Provas no Processo Penal
1. As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP uma vez que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
Julgados:
AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 02/04/2018; AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 28/02/2018.
2. Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de repetição no decorrer da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
]Julgados:
AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 05/04/2018;
AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 07/03/2018.
3. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser fundamentada de forma concreta, não a justificando somente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)
Julgados:
HC 412600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 27/03/2018;
AgRg no RHC 056113/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 26/03/2018.
4. A propositura da ação penal demanda tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deve ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.
Julgados:
HC 433299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 26/04/2018;
HC 426706/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 24/04/2018.
5. A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, disposta no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, condiciona-se à comprovação por laudo pericial, exceto em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.
Julgados:
AgRg no REsp 1699758/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 11/04/2018;
AgRg no REsp 1636987/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 05/04/2018.
6. É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, uma vez que em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Julgados:
HC 418529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 27/04/2018; HC 434544/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 03/04/2018;
HC 436168/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 02/04/2018.
7. O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Julgados:
HC 427051/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 10/04/2018; AgRg no AREsp 683840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 23/03/2018.
8. A folha de antecedentes criminais caracteriza documento hábil e bastante para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não havendo necessidade de apresentação de certidão cartorária.
Julgados:
HC 369322/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 26/02/2018;
HC 426265/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 20/02/2018.
9. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. (Súmula n. 74/STJ)
Julgados:
AgRg no HC 357617/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 17/04/2018;
HC 425079/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 03/04/2018.
10. O registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal não exige a sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, exceto quando comprovada demonstração de necessidade. Julgados:
HC 336112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 31/10/2017;
RMS 036625/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 01/08/2016.