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Quais São as Formas de Extinção do Contrato de Trabalho?

Entenda todas as formas de extinção de contrato de trabalho, incluindo justa causa e rescisão indireta, e saiba quais são os direitos rescisórios de cada uma delas. Informe-se para proteger seus interesses.

Por Giovanna Fant - 11/09/2024 as 11:44

A relação profissional entre contratante e contratado deve ser respeitosa, honesta e recíproca para que, assim, possa haver confiança e evitar problemas entre as partes. 

A extinção do contrato de trabalho se dá pela ausência dos requisitos citados acima, podendo ocorrer de diversas maneiras.

Confira neste artigo quais são as formas de extinção de contrato e seus respectivos direitos rescisórios.

Quais São as Formas de Extinção de Contrato?

O contrato de trabalho é o documento que estabelece a relação de subordinação e confiança entre o empregado e o empregador. As duas partes possuem direitos e deveres, os quais devem ser seguidos. Caso contrário é passível a extinção do contrato trabalhista.

A extinção do contrato de trabalho está conjecturada na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486, que refere-se à rescisão, e no Código Civil que, através dos artigos 472, 475 a 477, apresenta as formas de extinção de contrato.

As formas de extinção do contrato de trabalho são:

  • Justa causa

  • Rescisão indireta de contrato

  • Culpa recíproca

  • Distrato

  • Factum principis

  • Força maior

  • Extinção do contrato por prazo indeterminado

Justa Causa

A rescisão de contrato por justa causa ocorre pela execução de atos faltosos e atitudes graves. (CLT, art. 482)

A sua aplicação consiste nos princípios de imediatividade (aplicar a pena no momento imediato da ciência do ato), proporcionalidade (pena proporcional à gravidade do ato) e do Non Bis in Idem (não é permitida a aplicação da pena duas vezes pelo mesmo ato). 

Os direitos rescisórios são: saldo de salários, férias integrais + ⅓.

Rescisão Indireta de Contrato

O funcionário pode solicitar a rescisão indireta ao perceber faltas graves vindas do empregador, como: não haver pagamento, agressões, xingamentos, deixar de pagar verbas trabalhistas, etc. (CLT, art. 483)

Os direitos rescisórios são: saldo de salários, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais + ⅓, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

Culpa Recíproca

A culpa recíproca pode ser empregada quando ambas as partes cometerem faltas graves ao mesmo tempo. (CLT, art. 484)

Os direitos rescisórios são: metade do aviso prévio, metade das férias proporcionais + ⅓, metade do 13º salário, saldo de salário, multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º da Lei 8.036/90) e saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90). 

Distrato

O distrato se dá pelo comum acordo entre empregado e empregador para que haja o rompimento do contrato. (CLT, art. 484-A)

Nesse caso, as verbas trabalhistas são pagas integralmente, possibilitando o saque do FGTS limitado a 80% do valor, sem direito ao seguro desemprego. Além disso, apenas metade do aviso prévio e da multa de 40% são pagos.

Os direitos rescisórios são: metade do aviso prévio (em casos de indenização, multa de 20% do FGTS 13º salário proporcional, férias proporcionais + ⅓, férias vencidas (caso haja) + ⅓, saque de até 80% do saldo do FGTS e saldo de salário.

Factum Principis

Ocorre em situações em que a empresa é desapropriada, gerando o desemprego dos funcionários sem culpa do empregador. A culpa, nesse caso, é da administração pública, pela desapropriação do imóvel, sendo responsável também pela indenização dos empregados.

Os direitos rescisórios são:

Em caso de morte do empregado: FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional do empregado falecido.    

Em caso de morte do empregador: depósitos referentes ao FGTS e verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.

Em caso de extinção da empresa: verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, metade do valor das indenizações a que tiver direito e todas as verbas cujo direito ele tenha obtido.

Extinção por Força Maior

Ocorre em casos em que forças maiores e externas antecedem a extinção do contrato. 

Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais + ⅓, férias vencidas (caso haja) + ⅓, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 20% sobre o FGTS (art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90) e seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. 

Extinção de Contrato por Prazo Indeterminado

A CLT possibilita a contratação do empregado por termo, em empresas provisórias. 

Os direitos rescisórios são: indenização, 13º salário proporcional, levantamento do FGTS + multa de 40% e férias proporcionais. 

Caso a rescisão de contrato tenha partido do empregado, este deverá indenizar o empregador no valor equivalente ao que seria devido se a rescisão partisse do empregador.

Conclusão

Como visto acima, e extinção do contrato pode ser solicitada por empregado, empregador e por ambos, podendo haver acordos e penalidades.

Para que a relação trabalhista se mantenha, é primordial que tanto empregador quanto o empregado ajam respeitosamente com o que está previsto no contrato e na regulamentação. Caso contrário, ocorre a rescisão contratual e o pagamento das devidas verbas rescisórias para ambas as partes, dependendo da forma e do motivo da rescisão.

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