Direitos de Empregada Gestante: quais são?
A trabalhadora gestante ou que deram à luz recentemente possuem uma série de direitos previstos pela legislação trabalhistas e, ainda que a mais comum e conhecida seja a licença maternidade, é fundamental ter conhecimento sobre as demais para que as aplicações ocorram de forma correta, evitando eventuais ações trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a garantia de proteção adequada e necessária à mãe, durante a gestação e após o parto, e à criança, em seus primeiros meses de vida.
Licença-Maternidade
A primeira, já mencionada no texto, é a licença-maternidade, que assegura que a mulher que deu à luz se afaste do trabalho, não sendo prejudicada financeiramente em relação ao seu salário, por, no mínimo, 120 dias, contados a partir do nascimento do bebê. O artigo 392 da CLT dispõe sobre o direito das trabalhadoras grávidas de se ausentar do trabalho para realizar exames gestacionais pelo menos seis vezes durante a gravidez, sem terem seus salários ou banco de horas descontados.
Para ter a licença concedida, a empregada deve informar o seu afastamento e apresentar atestado médico. A lei prevê que, em caso de gravidez de risco, a mulher pode entrar em licença-maternidade a partir do 28º dia antes da data prevista para o parto e, ainda, solicitar o auxílio-doença do INSS, mediante apresentação de laudo médico que prescreva repouso absoluto por mais de 15 dias.
Caso o parto tenha complicações ou o bebê nasça de forma prematura, a empresa pode ampliar o prazo da licença em 60 dias.
Lei da Gestante
Segundo o artigo 319-A c/c artigo 10, a gestante deve ter o sem emprego garantido, contado a partir da confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento do bebê.
A lei pretende, ainda, assegurar que as alterações na rotina da mãe com a chegada do bebê não atrapalhem o seu rendimento nas atividades do trabalho.
Garantias de Gestantes e Lactantes
O artigo 373-A da CLT dispõe sobre a não obrigatoriedade do diagnóstico de gravidez. Ou seja, nenhuma empresa ou chefe pode coagir a trabalhadora a realizar o teste de gravidez em exames admissionais ou demissionais. A candidata, ao descobrir a gravidez, deve, de forma ética, informar à empresa recrutadora.
Na hipótese de mães que ainda amamentam e já retornaram ao trabalho, até que o bebê complete seis meses, é permitido que a mulher tenha duas pausas de 30 minutos para amamentar a criança ou retirar o leite.
A licença-maternidade também é prevista em casos de adoção, passando a ser válida quando assinado o termo judicial que comprove a guarda. O tempo da licença depende da idade da criança adotada. Até um ano de idade, é mantido o período de 120 dias. Entre um e quatro anos, o período passa a ser 60 dias. Entre quatro e oito anos, é concedida a licença de 30 dias. E para crianças maiores de oito anos, o benefício não é concedido.
Conforme a Constituição Federal, a mulher grávida e até cinco meses após o parto não pode ser demitida, ainda que o seu contrato termine durante o período, exceto por justa causa.
Mulheres que atuem em funções de risco podem ser transferidas de área temporariamente durante a gravidez, para terem a sua saúde e a do seu filho preservadas. Vale destacar que não deve haver diminuição salarial e, ao fim da licença-maternidade, a mulher deve retornar à sua atividade de origem.
Se a trabalhadora tomar conhecimento da gravidez logo após demissão, a lei garante que deve haver a recontratação da mulher ou que a empresa deve pagar uma indenização até o final da licença-maternidade. A mulher deve comprovar, mediante apresentação de exames de laboratório, que a gravidez começou quando ela ainda tinha vínculo empregatício com a referida empresa.
Por fim, se houver aborto espontâneo, a mulher também tem seus direitos garantidos, principalmente para que recupere a sua saúde física e psicológica. A lei assegura o afastamento da empregada por duas semanas, sem perda de salário.