O que é o Recurso Especial?
O recurso especial, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015, pretende analisar se as decisões judiciais vieram a cumprir o prazo determinado e se estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Por excelência, enquadra-se na configuração de recurso excepcional. Ou seja, somente questões de direito podem originar a sua interposição. Logo, não são admitidas quaisquer discussões factuais, consoante a súmula 7 do STJ.
“Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
O recurso especial objetiva debater se as decisões judiciais foram tomadas em concordância com as previsões legislativas e jurisprudenciais. Além disso, busca uniformizar o entendimento dos tribunais e dos órgãos judiciais acerca de normas jurídicas federais que regulamentam o território brasileiro.
Deste modo, percebe-se que a finalidade do recurso especial não é a análise de casos concretos dos determinados processos em pauta, e sim a análise da aplicação das decisões judiciais em coerência com as normas jurídicas nacionais.
Trata-se de um instrumento jurídico utilizado quando alguém discorda de uma decisão de tribunal estadual ou federal e planeja direcionar o caso ao Superior Tribunal de Justiça.
Através do recurso especial, pretende-se a garantia da padronização de interpretação das leis federais do Brasil.
O recurso viabiliza que partes insatisfeitas com decisões de tribunais estaduais ou federais recorram ao STJ em determinados casos.
Finalidade do Recurso Especial
O recurso especial tem como principal objetivo a interpretação padronizada das leis federais, nacionalmente falando.
Interpondo um recurso especial, a parte aspira questionar a decisão do tribunal que a proferiu, afirmando um erro de aplicação ou interpretação legislativa federal.
Na análise do recurso, o STJ é responsável por verificar se determinada decisão vai contra leis federais ou se há divergência quanto à interpretação entre tribunais.
Recurso Especial: quando cabe?
O recurso especial é cabível em três hipóteses específicas dispostas na legislação brasileira:
Questões de Direito
Pode haver interposição de recurso especial em questões referentes à interpretação e aplicação de leis federais.
Questões Federais
Há possibilidade de interposição de recurso especial quando a decisão do tribunal vai contra lei federal, infraconstitucional.
Divergência Jurisprudencial
O recurso especial pode ser interposto caso a decisão recorrida contradiga a jurisprudência do STJ.
Quem Julga o Recurso Especial?
O recurso especial, junto ao recurso extraordinário, visa a discussão de decisões judiciais que afrontam as leis federais e a Carta Magna brasileira.
Segundo a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal Federal o julgamento do recurso especial e a discussão sobre os temas referentes às decisões judiciais, interpostas através do recurso, que vão contra a norma federal.
Hipóteses de Cabimento do Recurso Especial
Conforme visto acima, o debate, o alinhamento de decisões e o julgamento do recurso especial é exclusivo do STJ. No entanto, o artigo 105, inciso III, alíneas a,b e c da CF/88 indica algumas hipóteses em que a aplicação do recurso especial é permitida. Confira a legislação:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Admissibilidade do Recurso Especial: requisitos
O recurso especial exige alguns pré-requisitos básicos, assim como outros tipos de recurso, para ser admitido. Porém, tratando-se de recurso extraordinário, o recurso especial possui determinados requisitos específicos, que serão listados abaixo.
- Remete a decisões de tribunais estaduais ou regionais federais;
- Não debate fatos ou direito;
- Esgotamento de recursos ordinários;
- Prequestionamento de decisões judiciais.
Requisitos Prévios ou Preliminares
Segundo a súmula 203 do STJ, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) é um requisito obrigatório para a interposição do recurso especial. O instrumento jurídico é uma forma de impugnação de decisões proferidas por esses tribunais, visando assegurar a observância da legislação federal. Não sendo a decisão proferida por um desses tribunais, não há fundamento para interpor recurso especial.
Além disso, é imprescindível que todos os recursos ordinários cabíveis sejam esgotados antes de recorrer ao especial. Isso é, o recorrente deve utilizar todos os recursos previstos na legislação processual para então poder recorrer ao STJ. O esgotamento dos recursos ordinários garante o devido processo legal e a segurança jurídica, impedindo a interposição de recursos precipitados e protelatórios.
O recurso especial somente pode ser interposto quando a decisão enunciar violação à legislação federal, sendo necessário que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, ou seja, discutida e fundamentada nas instâncias anteriores.
Outro requisito essencial é a comprovação da existência de divergência jurisprudencial. Devem ser apresentadas decisões de diferentes tribunais sobre o mesmo tema de direito. Por fim, é fundamental se atentar ao prazo de 15 dias a partir da publicação da decisão recorrida para interposição do recurso.
e) Cabimento do recurso para impugnar questões de mérito e questões processuais
f) Necessidade de ingresso concomitante do RE e REsp quando houver menção a texto constitucional e infraconstitucional (ver arts. 1031 ao 1033, CPC)
g) Relevância
Julgamento de RE e REsp Repetitivos
Os repetitivos são um instrumento de julgamento processual coletivo para irradiar julgamentos colegiados da corte aos demais processos semelhantes em trâmite.
Para que isso fosse possível, foram acrescidos os arts. 543-B e 543-C ao Código de Processo Civil. O primeiro trata dos recursos extraordinários repetitivos, e o segundo dos recursos especiais repetitivos.
Com o aprimoramento da regulamentação, há a possibilidade de tratar unificadamente os recursos excepcionais previstos nos artigos 1.036 a 1.041.
Logo, havendo a pluralidade de recursos fundamentados em questões de direito idênticas, é permitido que haja a afetação conforme a técnica dos recursos repetitivos.
O presidente do tribunal de origem deve selecionar dois ou mais recursos que representem determinada controvérsia para serem encaminhados aos tribunais superiores para que se dê a afetação. Vale destacar que o trâmite dos processos individuais e coletivos, que tramitem no Estado ou na região, deve ser suspenso.