Recurso Extraordinário: o que é e quando pode ser interposto?

Descubra o que é Recurso Extraordinário, seu julgamento no STF, prazos e requisitos para interposição, e a diferença com Recurso Especial.

Por Giovanna Fant - 01/08/2024 as 16:34

O que é o Recurso Extraordinário?

O recurso extraordinário é utilizado para tratar de questões constitucionais no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, cabendo a sua interposição em situações excepcionais, nas quais se cogita abordar assuntos de natureza constitucional. Logo, é cabível também na esfera penal e trabalhista, estando previsto na CF e sendo regulamentado, em matéria cível, pelo CPC. 

O julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que é responsável por interpretar as normas constitucionais e conhecido como guardião da Constituição.

Como meio de direcionar julgamentos ao Supremo, o RE tem prazo de 15 dias para interposição, como previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC, seguindo a regra geral:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[…]§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Qual a Finalidade do Recurso Extraordinário? 

O recurso visa julgar causas decididas em única ou última instância pelo STF, caso a decisão recorrida contrarie dispositivo da Constituição Federal, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue a validade de lei ou ato de governo local contestado em relação à Constituição Federal, ou de lei local contestada em relação à lei federal, uma vez que haja, obrigatoriamente, o esgotamento de todos os recursos ordinários cabíveis, e a determinada decisão recorrida esteja conforme os termos do artigo 102, III da Constituição Federal. 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Utiliza-se o recurso extraordinário para assegurar que os julgamentos sigam um padrão uniforme e estejam consoantes à constituição.

Tratando-se de recurso extraordinário, o CPC/2015 tem a responsabilidade de determinar como deve ser realizada a interposição e quais os requisitos necessários para a aplicação do recurso. 

De acordo com o CPC/2015, assim que houver a interposição e o recorrido for intimado para apresentar as devidas contrarrazões, no prazo previsto em lei, o recurso pode, então, ser direcionado ao supremo tribunal federal.

O CPC/2015, dispõe, ainda, sobre os requisitos das petições, em seu artigo 1.029: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Logo, a petição do recurso extraordinário deve remeter ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que originou a decisão recorrida, devendo haver a solicitação de envio ao STF para análise recursal. 

Recurso Extraordinário: quando é cabível?

Por apresentar rol taxativo, o recurso extraordinário apenas pode ter como objeto algumas alternativas legalmente permitidas, dispostas no artigo 102 da Constituição Federal, já mencionado no texto.

Vale destacar que é cabível a interposição do recurso caso juiz ou órgão singular julgue a causa em única ou última instância, sendo obrigatório que o recurso extraordinário esteja conforme o artigo 102 da Constituição e preenchendo o requisito de repercussão geral, prevista no artigo 1.035, parágrafo 1º do CPC.

Art. 102 (…)
§ 3º – No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Admissibilidade do Recurso Extraordinário

O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, segundo o CPC, compete ao tribunal superior respectivo, e a verificação dos requisitos formais do recurso cabe ao tribunal recorrido, de acordo com o artigo 1.030 do referido código.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 
13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

Assim, o tribunal recorrido deve analisar os requisitos formais do recurso, e o STF a admissibilidade recursal.

Recurso Extraordinário x Recurso Especial

O que difere os dois tipos de recurso é a finalidade de cada um. O recurso especial aspira uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca a uniformização da interpretação dada à Constituição Federal.

Deste modo, o recurso especial é julgado pelo STJ, e o recurso extraordinário pelo STF.

Julgamento de RE e REsp Repetitivos

Os repetitivos são um instrumento de julgamento processual coletivo para irradiar julgamentos colegiados da corte aos demais processos semelhantes em trâmite.

Para que isso fosse possível, foram acrescidos os arts. 543-B e 543-C ao Código de Processo Civil. O primeiro trata dos recursos extraordinários repetitivos, e o segundo dos recursos especiais repetitivos. 

Com o aprimoramento da regulamentação, há a possibilidade de tratar unificadamente os recursos excepcionais previstos nos artigos 1.036 a 1.041. 

Logo, havendo a pluralidade de recursos fundamentados em questões de direito idênticas, é permitido que haja a afetação conforme a técnica dos recursos repetitivos. 

O presidente do tribunal de origem deve selecionar dois ou mais recursos que representem determinada controvérsia para serem encaminhados aos tribunais superiores para que se dê a afetação. Vale destacar que o trâmite dos processos individuais e coletivos, que tramitem no Estado ou na região, deve ser suspenso.