Reflexos do período de vigência da Medida Provisória 808 (MP 808/17)

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 15:48

A Medida Provisória n. 808/2017 decorreu de um acordo entre a Presidência da República e o Senado Federal a fim de impedir que o Projeto de Lei 4330, que deu origem a Reforma Trabalhista por meio da publicação da Lei n. 13.467/17, retornasse à Câmara dos Deputados.

Assim, considerando que foram recebidas centenas de emendas na comissão mista no Congresso, ficou acordado que o governo faria concessões em relação aos pontos de controvérsia no Congresso Nacional, resultando na Medida Provisória 808, que passou a viger no dia 14 de novembro de 2018. 

O prazo de vigência das medidas provisórias é previsto no artigo 62, §4º da Constituição Federal, sendo de 60 dias prorrogável pelo mesmo período, no entanto, a MP 808 teve o tempo de vigência acrescido do recesso parlamentar, mesmo assim, não foi convertida em lei no prazo legal e perdeu a validade em 23 de abril de 2018.

Ocorre que, com a perda da eficácia da medida provisória, os artigos de lei foram mais uma vez modificados, visto que o entendimento anterior voltou ser aplicado, trazendo conflitos ao direito do trabalho. 

Então, como ficaram os artigos atingidos pela Medida Provisória 808 após a perda de sua eficácia?

Vejamos os pontos principais.

Reforma Trabalhista aplicada aos contratos de trabalho vigentes

O artigo 2º da MP 808/2017 expunha que “O disposto na Lei n º 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

O texto indicava que a Reforma Trabalhista abrangia não somente os contratos realizados após a vigência da Lei 13,467, mas, também, aqueles então vigentes, mesmo que celebrados anteriormente.

Entretanto, a jurisprudência esclareceu que não há razão ao dispositivo, visto que não se aplica a Lei nova aos contratos pactuados antes da publicação, o que prevalece até hoje. 

À exceção de casos de ampliação de direitos aos contratos prolongados, que é fundamento base apara aplicação da lei nova aos contratos já vigentes. De modo que a lei anterior pode ser aplicada ao referido pacto até a data da eficácia e, à continuação contratual pode ser aplicada a Reforma Trabalhista. 

Remuneração

O §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, enquanto vigente a MP 808, acrescentou as gratificações de função como integradas ao salário.

Após, o texto voltou a considerar apenas a importância fixa pactuada, as gratificações legais e as comissões. 

O §2º, por sua vez, deixa claro que a ajuda de custo, o auxílio-alimentação, diárias para viagem e os prêmios e abonos “[...] não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Por outro lado, à época da medida provisória, a ajuda de custo limitada a 50% não integraria a remuneração do empregado.

Atividade laboral de gestantes e lactantes

Um ponto bastante discutido quando da Reforma Trabalhista foi a atividade laboral em locais que exponham a gestante e/ou lactante a agentes nocivos à saúde.

Antes da Reforma era vedado esse tipo de trabalho para gestantes e lactantes com base na proteção constitucional prevista no artigo 6º.

Com a Lei 13.467 seguida da MP 808 foi vedada para gestante apenas a atividade laborativa em grau máximo de insalubridade e, ainda, excluído o adicional remuneratório. 

As atividades insalubres em grau médio e mínimo foram liberadas, desde que com parecer médico.

Com a perda da eficácia da medida provisória e o julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5938 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada inconstitucional a expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento".

Essa expressão constava no artigo 394-A, incisos I e II, da CLT, inseridos pelo art. 1º da Reforma Trabalhista. Lê-se o atual texto:

“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.         

Jornada de 12 por 36 horas

De acordo com a MP 808 a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso poderia ser estabelecida somente por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o artigo 59 da CLT.

Salvo nos casos de contrato individual pactuados por profissionais do setor de saúde.

Antes da inovação o tema não era abordado pela CLT.

Com a MP fora do contexto a Lei 13.467 foi mantida autorizando a fixação da jornada 12×36 por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em todos os setores.

Trabalho intermitente

Os artigos 443 e seguintes da CLT estabelecem o modelo intermitente de contrato individual de trabalho, que foi criado pela Reforma Trabalhista.

Nesse ponto, a MP 808/2017 alterou o artigo 452-A e acrescentou os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G e 452-H da CLT.

Merece destaque o texto da Lei 13.467, no §3º do artigo 443, que apresenta o conceito do novo modelo contratual:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. 

São garantidos ao contratado a remuneração, férias e 1/3 proporcionais, repouso semanal remunerado, décimo terceiro proporcional e adicionais - previstos por lei ou instrumento coletivo, na forma do 452-A, §6º, da CLT.

Por oportuno, ressalta-se a chamada “quarentena”, criada pela MP, que determinava que o empregado demitido, registrado por contrato de trabalho com prazo indeterminado, não poderia prestar serviços para o mesmo empregador por contrato intermitente por 18 meses.

A regra se encontra inválida após a queda da medida, fato que modificou o entendimento, também, em relação à manutenção da qualidade de segurado com o novo contrato.

Atualmente, ainda que receba mensalmente menos de um salário mínimo, será garantida ao contratado por contrato intermitente a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Danos extrapatrimoniais

A redação da Medida Provisória previa que o estabelecimento do dano extrapatrimonial consideraria o seguinte rol:

“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural”.

Voltando o texto da Lei 13.467/17 após a perda da eficácia da medida, diminui a lista novamente, considerando natureza extrapatrimonial para fins de indenização: “Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

Autônomo

A MP 808 proibia a contratação de trabalhador autônomo com cláusula de exclusividade, sob pena de caracterizar vínculo de emprego.

No entanto, conforme previsto no texto atual exposto no artigo 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”. 

Representação dos empregados

Por fim, a previsão expressa no artigo 510-E que afirma a obrigatoriedade dos sindicatos nas negociações de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho mesmo com a instituição da comissão de representantes dos empregados perdeu a validade, permanecendo a regra que veda a interferência do sindicato da categoria nas eleições da comissão.