Registros Públicos, Cartorários e Notariais - A Jurisprudência do STJ

STJ
Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:33

Os registros públicos são aqueles que preservam as informações referentes a atos e negócios jurídicos, assegurando a legalidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia das informações neles conferidas, sendo regidos pela Lei dos Registros Públicos (nº 6.015) de 1973.

 

Registros Cartorários 

O registro em cartório consiste na anotação da ocorrência de um determinado fato em livro público, que garante que as informações sejam oficializadas de modo correto. 

Os cartórios são locais em que ficam registradas as informações sobre fatos de relevância ao público em determinadas situações, e são divididos, segundo a Lei dos Serviços Notariais e de Registros (nº 8.935/94), em sete atribuições: 

  1. Notas;
  2. Protestos;
  3. Registro de Títulos e Documentos;
  4. Registros de Imóveis;
  5. Registro Civil de Pessoas Naturais (pessoas físicas);
  6. Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  7. Registro de Distribuição.

 

Para ter validade jurídica comprovada, nascimentos, óbitos, casamentos e imóveis devem ser anotados em seus respectivos cartórios. 

 

Registros Notariais 

Os registros notarias consistem naqueles de organização técnica e administrativa, visando a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 

No Brasil, os registros de notas são exercidos de forma privada a partir da atividade dos tabeliães, que asseguram a proteção e a autenticidade dos atos, possibilitando que as relações jurídicas sejam claramente desenvolvidas com total certeza e previsibilidade. 

Configuram registros notarias os serviços: 

  1. Preparação de escrituras e procurações públicas;
  2. Reconhecimento de firmas;
  3. Protestação de títulos;
  4. Autenticação e cópia de documento.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Registros Públicos, Cartorários e Notariais

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/03/2017.)

 

1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são de natureza jurídica, de maneira que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos que decorrem da atividade desempenhada. 

Julgados:

AgInt nos EDcl no AREsp 1858938/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; 

AgInt no AREsp 1525479/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 01/06/2022

 

2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório caso a vacância do cargo tenha ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para ingressar a atividade notarial e de registro. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1118536/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019; 

AgRg no RMS 044635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016.

 

3) O procedimento de dúvida registral é de natureza administrativa, sendo inviável a impugnação por meio de recurso especial. 

Julgados: 

AgInt na Pet 15738/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 12/05/2023; 

AgInt no AREsp 2217661/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04/2023.

 

4) Não é aplicado o regime especial de alíquota fixa do ISS, previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968, à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais. Julgados: 

AgInt no AREsp 1509194/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020; 

AgInt no RE no AgInt no AREsp 930703/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

 

5) Há a possibilidade de retificação do registro do nome civil, para obter o direito à dupla nacionalidade, ou em decorrência do reconhecimento do direito, uma vez que não haja prejuízo a terceiros. 

Julgados: 

REsp 1310088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016; 

REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014.

 

6) É admitida a alteração do nome no assentamento do registro civil em caráter excepcional, devendo ser motivada nos casos em que conste o equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. 

Julgados: 

REsp 2005058/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022; 

REsp 1962674/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.

 

7) A pessoa transgênero tem direito fundamental referente à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, ainda que sem a realização de cirurgia de transgenitalização. 

Julgados: 

REsp 1860649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020; 

REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018.

 

8) O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia em cartório de títulos e documentos e a anotação do gravame no órgão de trânsito não são requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que a sua função é somente torná-lo eficaz perante terceiros. 

Julgados: 

REsp 1190372/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015; 

REsp 2079395/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023.

 

9) A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula n. 449/STJ). 

Julgados: 

AgInt no AREsp 2170905/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023; 

REsp 2042697/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023.

 

10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários são incorporadas ao registro, vinculando os posteriores adquirentes, enquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos. 

Julgados: 

AgInt no REsp 2076328/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 06/09/2023; 

AgInt no TP 4199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023.

 

11) Os registros de propriedade particular de imóveis localizados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419). 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1742368/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2022, DJe 14/11/2022; 

REsp 1393722/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 30/06/2021.

 

12) A ausência de averbação do contrato de locação no cartório competente pelo registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário. 

Julgados: 

REsp 1272757/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/02/2021; 

AgInt no AgInt no AREsp 909595/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019.

 

13) O pedido de perdas e danos decorrente de inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel não se condiciona ao registro prévio do contrato de locação. Art. 33 da Lei n. 8.245/1991. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl no REsp 1300580/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; 

AgRg no REsp 1356049/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014.

 

14) Não é o registro da promessa de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, e sim a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair sobre o promitente vendedor ou sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886). 

Julgados: 

AgInt no REsp 2044051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023; 

REsp 2036289/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023.

 

15) O direito à adjudicação compulsória não é condicionado ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula n. 239/STJ). 

Julgados: 

REsp 2036558/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023; 

AgInt no REsp 1546262/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022, DJe 26/08/2022.