Registros Públicos, Cartorários e Notariais II - A Jurisprudência do STJ

STJ
Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:37

Os registros públicos tratam da preservação de informações relacioandas a atos e negócios jurídicos, garantiado a legalidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos dados neles conferidos. São regidos pela Lei dos Registros Públicos (nº 6.015) de 1973.

 

Registros Cartorários 

O registro cartorário ocorrre em cartório e consiste na anotação da ocorrência de um fato em livro público, que assegura que as informações sejam oficializadas corretamente. 

As informações sobre fatos de relevância ao público em determinadas situações ficam registradas nos cartórios, estes que são divididos, conforme a Lei dos Serviços Notariais e de Registros (nº 8.935/94), em sete atribuições: 

 

  1. Notas;
  2. Protestos;
  3. Registro de Títulos e Documentos;
  4. Registros de Imóveis;
  5. Registro Civil de Pessoas Naturais (pessoas físicas);
  6. Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
  7. Registro de Distribuição.

 

A comprovação da validade jurídica de nascimentos, óbitos, casamentos e imóveis exige a anotação em seus respectivos cartórios. 

 

Registros Notariais 

Os registros notarias são aqueles de organização técnica e administrativa, com o intuito de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 

Os registros de notas, no Brasil, são realizados de maneira privada com a atividade dos tabeliães, que garantem a proteção e a autenticidade dos atos, permitindo que as relações jurídicas sejam desenvolvidas claramente e com certeza e previsibilidade absolutas. 

Os serviços que connfiguram os registros notarias são:

  1. Preparação de escrituras e procurações públicas;
  2. Reconhecimento de firmas;
  3. Protestação de títulos;
  4. Autenticação e cópia de documento.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Registros Públicos, Cartorários e Notariais II - A Jurisprudência do STJ

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/10/2023.)

 

1) O princípio da imutabilidade é mais rígido quando comparado ao sobrenome do que ao prenome ou agnome, mesmo assim as exceções que ensejam a mudança são as hipóteses de inadequação social, de sexo psicológico, vexatórias. Arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 Julgados:

REsp 1731091/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/02/2022.

REsp 1778383/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2019, publicado em 01/07/2019.

 

2) Não há possibilidade da completa supressão e substituição total do nome registral por livre escolha e criação do titular, porque o ordenamento jurídico brasileiro segue o princípio da definitividade do registro civil da pessoa natural para assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Arts. 55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973.

Julgados:

REsp 1927090/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 25/04/2023.

 

3) Não há a possibilidade da completa supressão com a substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, devido à ausência de previsão em lei e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas. Arts. 55, 56, 57 e 58 da Lei n. 6015/1973 e Resolução conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012.

Julgados:

REsp 1927090/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 25/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 768)

 

4) A pretensão de homenagear ascendente não é fundamento suficiente para configurar a excepcionalidade que possibilita a modificação do registro. Arts. 57 e 58 da Lei n. 6.015/1973.

Julgados:

REsp 1962674/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022;

REsp 1731091/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/02/2022.

 

5) A existência de homônimo que responde a processo criminal, mesmo que em outro estado da federação, pode ensejar constrangimento bastante para fundamentar inclusão de patronímico.

Julgados:

REsp 1962674/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 748)

 

6) Não há possibilidade de alteração de patronímico de família, com duplicação de uma consoante, visando a adequação do nome registral àquele utilizado como assinatura artística. Art. 57 da Lei n. 6.015/73.

Julgados:

REsp 1729402/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 723)

 

7) Não há a possibilidade de homologar decisão estrangeira que autoriza a exclusão total dos patronímicos da parte e permitiu a escolha aleatória de prenome e/ou sobrenome sem relação com o nome anterior ou a genealogia, porque ofende a soberania nacional e a ordem pública.

Julgados:

AgInt na HDE 6217/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022;

AgInt nos EDcl na HDE 4371/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.

 

8) Há a possibilidade de supressão de um prenome, pelo fato de a pessoa ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diferente do constante no registro de nascimento, ou pela escolha do prenome pelo genitor lembrar história de abandono paternal, que causou grande sofrimento.

Julgados:

REsp 1514382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 27/10/2020.

 

9) A retificação do prenome exige a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a alteração, tais como o erro de grafia ou existência de constrangimento perante a sociedade, seguindo ao princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 e 58 da Lei de Registros Públicos.

Julgados:

REsp 1728039/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018;

AREsp 1616958/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2020, publicado em 03/03/2020.

 

10) Há a possibilidade de exclusão de prenome da criança na hipótese em que a pessoa declarante informou, no cartório de registro civil, nome diverso daquele que consensualmente escolhido pelos genitores. Art. 55, § 4º, da Lei n. 6.015/1973.

Julgados:

REsp 1905614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 695).