Regras do Auxílio-Reclusão e a Reforma Previdenciária

Por Elen Moreira - 08/04/2024 as 18:17

O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal e é concedido para amparar os dependentes do recluso em regime fechado que seja segurado do sistema previdenciário.

Conforme consta no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal:

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Para que seja concedido o benefício é necessário que o segurado tenha baixa renda.

Como aferir a baixa renda

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios Previdenciários, expõem os parâmetros para a aferição da baixa renda, como segue:

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. 

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Em 2020, para que o segurado preso em regime fechado gere direito ao auxílio-reclusão deve ter recebido no mês da prisão até o valor limite de R$1.425,56, atualizado de forma anual pelo INSS.

Dependentes que tem direito a receber o auxílio-reclusão

Assim como na pensão por morte as classes de dependentes também são aplicadas ao auxílio-reclusão.

Na classe 1 não é exigida a comprovação de dependência econômica, nela estão o cônjuge ou companheiro, sendo considerados o casamento ou a união estável, e os filhos menores de 21 anos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Salientando que o menor tutelado ou o enteado declarado como dependente equivale ao filho.

Já a classe 2 estabelece como dependentes os pais do segurado e exige a comprovação da dependência econômica.

A classe 3, por sua vez, também exige comprovação da dependência econômica, são os irmãos menores de 21 anos ou com deficiência mental, intelectual ou grave.

Documentos necessários para solicitação do auxílio-reclusão

Para solicitação do auxílio-reclusão é preciso observar os parágrafos 1º e 5º do artigo 80 da Lei nº 8.213, que expõem:

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.   

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

Ou seja, é preciso acostar ao pedido, além dos documentos pessoais e probatórios do vínculo familiar ou de dependência, a certidão judicial que comprova o recolhimento à prisão e o comprovante da manutenção do segurado em regime fechado como fundamento da necessidade de pagamento do auxílio aos dependentes.

Prazo para solicitar o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão pode ser requerido a qualquer tempo, no entanto, só receberá valores retroativos desde a data da prisão se o requerimento for realizado no prazo de 90 dias.

Após esse prazo o dependente receberá o benefício da data do pedido em diante. 

Para os menores de 16 anos o prazo se estende a 180 dias e se encerra quando o menor completa os 16 anos.

Requisitos para concessão do auxílio-reclusão

A Lei nº 8.213 disponibilizou a Subseção IX para o tema, expondo no artigo 80 os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, conforme se lê:

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Assim, para a família ter direito ao benefício, além de ter baixa renda o segurado deve estar recluso em regime fechado, não sendo concedido o auxílio-reclusão aos dependentes do preso que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto.

Em caso de progressão de regime o benefício é suspenso.

As regras do auxílio-reclusão são bastante próximas das regras da pensão por morte.

Uma diferença é a exigência de carência de 24 contribuições pra o auxílio, enquanto para pensão por morte não há carência.

A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social estabelece no §1º do artigo 27 que o “[...] cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo”.

Assim como na pensão por morte o valor do auxílio-reclusão é dividido em cotas, na forma do artigo 23 da Emenda 103/2019:

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Portanto, são recebidos 50% do valor mais 10% para cada dependente.

Tempo de duração do benefício

No caso dos filhos, recebem o auxílio-reclusão até que completem o limite de idade de 21 anos, exceto se for inválido ou com deficiência.

Em sendo dependente o cônjuge ou companheiro(a) com menos de dois anos de relacionamento terá direito a receber quatro meses de benefício.

Para o cônjuge ou companheiro(a) com mais de dois anos de convivência são estabelecidos os mesmos requisitos previstos no artigo 77, §2º, V, c, 1 a 6, determinando o prazo de recebimento do benefício de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro. 

Por fim, cessando a prisão em regime fechado cessa o benefício, caso em deve ser apresentado o alvará de soltura ao INSS.