O Seguro DPVAT, também conhecido como Seguro Obrigatório, é um seguro de caráter social que assegura indenização a vítimas de acidentes de trânsito que ocorrem em todo o território brasileiro. A sigla DPVAT significa Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, e representa um método importante de proteção para todas as pessoas que sofrem acidentes envolvendo veículos. É um seguro automotivo criado para garantir indenizações em casos de acidentes de trânsito que resultem em morte, invalidez permanente ou despesas médicas, obrigatório para todos os veículos automotores, como: carros, motos e caminhões.
Instituído pela Lei nº 6.194/1974, o sistema é de responsabilidade das seguradoras que operam no país. O pagamento do Seguro DPVAT deve ser realizado junto com o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que deve ser amortizado para que o veículo circule de forma regular, sendo de responsabilidade do proprietário do veículo. O valor arrecadado é utilizado para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem tenha sido o culpado. Isso garante a proteção aos envolvidos, principalmente às vítimas que não possuem recursos próprios para arcar com os custos decorrentes do acidente.
Seu principal objetivo é amparar financeiramente as vítimas de acidentes de trânsito, independente de culpa ou responsabilidade, cobrindo despesas médicas, invalidez permanente e também indenização por morte, como acima citado. A indenização é paga em até 30 dias após a entrega da documentação necessária, sem haver a necessidade de processo judicial. A solicitação da indenização do DPVAT ocorre com a apresentação de alguns documentos, como o boletim de ocorrência do acidente, documento de identificação da vítima, comprovante de despesas médicas, entre outros. Dessa forma, o seguro visa diminuir os impactos financeiros e sociais resultantes desses acidentes.
Vale ressaltar que o DPVAT não cobre danos materiais, ou seja, prejuízos causados ao veículo envolvido no acidente. Para isso, é necessário contratar um seguro adicional, como o seguro automotivo, que pode oferecer coberturas ampliadas.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
1) A prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) ocorre em três anos. (Súmula n. 405/STJ)
Julgados:
REsp 1987853/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022;
AgInt no REsp 1859554/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021;
2) A cobrança da complementação do DPVAT prescreve em três anos, contando a partir do pagamento realizado a menor.
Julgados:
AgInt no REsp 1757737/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019;
AgInt no AREsp 1118142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018.
3) Em casos que envolvam invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do Seguro Obrigatório se dá pela data na qual o segurado ficou ciente inequivocamente sobre a incapacidade laboral.
Julgados:
AgInt no AREsp 2057937/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022;
REsp 1987853/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.
4) A apuração da data na qual o segurado teve ciência da incapacidade laboral, com a finalidade da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), exige reexame fático-probatório, extinto em Recurso Especial.
Julgados:
AgInt no AREsp 2057937/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022;
AgInt no REsp 1859554/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.
5) A solicitação do pagamento de indenização realizado à seguradora interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado fique ciente da decisão.
Julgados:
AgInt no AREsp 1956380/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022;
AgRg no AREsp 720158/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015.
6) Na cobrança do seguro DPVAT, é responsabilidade do autor a escolha entre os foros do seu domicílio, do local em que ocorreu o acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula n. 540/STJ)
Julgados:
REsp 1475713/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016;
AgRg no AREsp 578659/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014.
7) A Segunda Seção, tendo julgado o REsp n. 858.056/GO, estabeleceu o cancelamento da Súmula n. 470/STJ. (Súmula n. 470/STJ)
Julgados:
AgRg no REsp 1134518/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012;
AgRg no REsp 1129675/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012.
8) As seguradoras que integram o consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente encarregadas pela realização do pagamento das indenizações securitárias.
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1294510/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020;
REsp 1366592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
1) As seguradoras que integram o consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente encarregadas pela realização do pagamento das indenizações securitárias.
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1294510/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020;
REsp 1366592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017.
2) O que gera a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente que causa dano pessoal ocasionado por veículo automotor terrestre ou por sua carga, estando ou não em movimento.
Julgados:
REsp 1936665/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022;
AgInt no AREsp 1261194/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019.
3) Os juros de mora presentes na indenização do seguro DPVAT decorrem desde a citação. (Súmula n. 426/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 197)
Julgados:
AgInt no REsp 1774829/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019;
Rcl 005272/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 07/03/2012.
4) Com a redação original do art. 3º da Lei n. 6.194/1974 em vigor, a indenização resultante do seguro obrigatório (DPVAT) tem de ser averiguada tendo como base o valor do salário mínimo em vigência na período do evento danoso, sendo observada a atualização monetária até o dia da realização do pagamento.
Julgados:
AgInt no AREsp 1323726/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgRg no AgRg no AREsp 626128/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015.
5) Em casos de invalidez parcial do beneficiário, o pagamento da indenização do seguro DPVAT será realizado proporcionalmente ao grau da invalidez. (Súmula n. 474/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 542)
Julgados:
AgInt no REsp 1964689/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022;
AgInt no REsp 1573589/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020.
6) A utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados é valida para estabelecer da indenização do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez inclusive na eventualidade de sinistro anterior a 16/12/2008, data em que a Medida Provisória n. 451/2008 entrou em vigor. (Súmula n. 544/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017;
AgRg no AREsp 814567/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016.
7) Em caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), a tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP), que define o teto de indenização ao valor inferior ao máximo previsto na legislação para o seguro obrigatório (DPVAT), não pode ser adotada.
Julgados:
REsp 1303038/RS (recurso repetitivo), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014;
AgRg no REsp 1179325/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013.
8) Em caso de reembolso de gastos de assistência médica e suplementares (DAMS), não havendo a permissão legal para aplicação de uma tabela de referência que determine as indenizações que serão quitadas pelas seguradoras, o valor máximo previsto na legislação não pode ser diminuído por resoluções.
Julgados:
AgRg no REsp 1179325/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013;
REsp 1139785/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013.
9) O não pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não justifica a não realização do pagamento da indenização. (Súmula n. 257/STJ)
Julgados:
AgInt no REsp 1899239/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1777683/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.