Prescrição e Decadência: Contagem do Prazo Prescricional

Esse presente artigo tem o objetivo de conceituar os institutos da prescrição e da decadência, bem como aprofundar o estudo quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas.

 O que é decadência e a prescrição?

A decadência é a perda do direito material pelo não exercício em certo período de tempo.

Segundo o autor Flávio Tartuce, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos. Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”).

Está regulada nos artigos 207 a 211 do Código Civil.

Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses e até em anos.

Já a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato.

Está regulada nos artigos 189 a 206 do Código Civil.

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Os prazos de prescrição somente se apresentam em anos.

Segundo o autor Flávio Tartuce, a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais. Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

O Código Civil, em seu artigo 189, conceitua o instituto da prescrição do seguinte modo: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

Dessa forma, conforme Flávio Tartuce, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. É a clássica frase “o direito não socorre aqueles que dormem” sendo aplicada aqui, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.

Regras especiais da prescrição

Importante destacar algumas regras especiais do instituto da prescrição, como:

- os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, vide artigo 192 do Código Civil, tendo em vista ser matéria de ordem pública na qual interessa a toda coletividade;

- como regra geral a prescrição ocorre em dez anos, salvo quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, vide 205 do Código Civil;

- a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, vide artigo 193 do Código Civil e

- a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, vide artigo 196 do Código Civil.

Quais são as causas que impedem/suspendem e que interrompem a prescrição?

Os artigos 197 a 199 do Código Civil dispõe as causas que impedem ou suspendem a prescrição, ou seja, respectivamente, o prazo não começa a fluir ou superada a causa de paralisação, o prazo volta a correr de onde parou. Vejamos:

Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Já o artigo 202 do Código Civil dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição, ou seja, o prazo é paralisado para resolver aquele problema e, quando superada a causa de paralisação, o prazo volta a correr do início.

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (grifo nosso)

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

LEIA TAMBÉM:

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Prazos prescricionais fixados na lei

Os prazos prescricionais abaixo são os que estão regulados no artigo 206 do Código Civil, no entanto, o rol não é taxativo, tendo em vista que há outros prazos dispostos em lei esparsas.

Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Contagem do prazo prescricional

O Enunciado n. 14 do CJF/STJ dispõe que: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o artigo 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.

Segundo Tartuce, a corrente majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, como, por exemplo, no caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento).

No entanto, segundo o autor, esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do direito subjetivo – vêm sendo contestados jurisprudencialmente, pois cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

Vejamos o que o autor argumenta sobre a Teoria Actio Nata pelo estudo de Savigny:

“Explica o autor que as condições da prescrição podem ser agrupadas em quatro pontos: actio nata; inação não interrompida, bona fides e lapso de tempo.

Nas palavras do autor, a primeira condição de uma prescrição possível coincide com a determinação do seu ponto de partida. Enquanto um direito de ação não existir, não pode deixar de exercê-lo, nem se perderá por negligência. Para que uma prescrição se inicie, é necessária, então uma actio nata.

Todo o direito de ação tem duas condições: primeiro, um direito relevante, atual e suscetível de ser reclamado em juízo; sem isso não há prescrição possível.

Se, então, uma obrigação estiver limitada por uma condição ou prazo, a prescrição somente se inicia quando a condição for cumprida ou o prazo expirado. É necessária, então, uma violação do direito que determine a ação do titular. Tudo se reduz, pois, a bem caracterizar essa violação do direito, que é a condição da ação”.

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Nesse sentido, segue entendimento da Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial nº 1460474/PR, julgado em 28/08/2012: “O STJ possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação.” (grifo nosso)

Referências Bibliográfica:

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pgs. 457-462.