STJ Limita Atuação das Guardas Municipais 

Reflexões sobre os Parâmetros Estabelecidos pelo STJ para o Papel das Guardas Municipais

STJ
Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:31

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a atuação da guarda municipal à proteção de patrimônio, contando apenas com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, mesmo que a força integre o sistema de segurança pública, segundo a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o STJ, os agentes municipais devem apenas realizar abordagens e buscas pessoais em situações excepcionais.

No HC 830530 julgado, um réu acusado de tráfico foi absolvido pela seção, pois a obtenção de provas ocorreu em revista pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios prévios que justificassem a diligência, nem demais relações com as atribuições corporativas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator da ação, alegou que a Constituição Federal  não confere atividades ostensivas, típicas da Polícia Militar, ou investigativas de Polícia Civil, à guarda municipal. De acordo com ele, as atividades da guarda municipal se limitam a ações preventivas e excepcionais de busca pessoal, uma vez que haja demonstração concreta de que a diligência tenha relação clara, direta e imediata com as finalidades da guarda. 

Salientou, ainda, que, mesmo reconhecendo que as guardas municipais fazem parte do sistema de segurança pública em diversos julgados, não podem ser equiparadas completamente aos órgãos de polícia para todos os fins. 

Além disso, em um trecho de seu voto, o relator afirma que a Primeira Turma do Supremo certificou que as guardas municipais não têm autorização para, indo além dos limites de uma prisão em flagrante, realizar diligências investigativas ou prévias voltadas à apuração de crimes.

Em setembro deste ano, no julgamento de uma ação proferida pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), que questionava as divergências nas decisões do judiciário nas instâncias sobre o assunto, o STF considerou que as guardas municipais integram os órgãos de segurança pública. 

O ministro apontou, em seu voto, que no julgamento da ADPF 995, o STF relembrou o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), afirmando que o combate às infrações que atentem contra bens, serviços e instalações municipais é dever da corporação e, ainda, uma atividade típica de segurança pública adotada na tutela do patrimônio municipal, e que a proteção da população que faz uso de tais bens, serviços e instalações é uma atividade que configura os órgãos de segurança pública.

Visto isso, ainda que a proteção da população municipal, embora inclusa nas atribuições de guardas municipais, tem de respeitas as competências dos órgãos federais e estaduais, estando vinculada à condição de utilização de bens, serviços e instalações municipais. O ministro ressaltou a compatibilidade plena entre o entendimento da Sexta Turma e a jurisprudência do Supremo.