Sucessão Testamentária - A Jurisprudência do STJ 

Entenda as nuances da Sucessão Testamentária com as decisões mais relevantes do STJ. Inclui análise de jurisprudência e temas pertinentes.

STJ
Por Giovanna Fant - 07/06/2024 as 17:06

A sucessão testamentária se dá pela transmissão de bens através de testamento — um documento jurídico, com validade legal, que manifesta o desejo do testador acerca da herança. Nele constam: o valor da herança, seu destinatário e como será realizada a sua divisão. O instrumento jurídico passa a propriedade do falecido para outra pessoa. Essa transferência é fundamentada pelas instruções apresentadas no testamento. 

De acordo com o Código Civil, aqueles que forem mencionados no testamento escrito pela pessoa que faleceu têm direito a sucessão testamentária, sem depender de vínculo familiar entre o herdeiro e o testador. Logo, qualquer indivíduo pode integrar a sucessão testamentária. O herdeiro testamentário — ou instituído — é quem consta no testamento. Sem testamento, eles não existem.

Os herdeiros legítimos são aqueles que, segundo a lei, existem ainda que sem o testamento e, por terem vínculo familiar com o falecido, caracterizam os herdeiros legais. Dentro dessa classe, há, ainda, os herdeiros necessários, integrada por familiares pertencentes a um dos três primeiros graus de prioridade.

A sucessão testamentária concede ao testador a liberdade de determinar a que será transferido o seu patrimônio, ainda que estes não sejam herdeiros legítimos.  

Vale salientar que nem todo patrimônio é passível de sucessão testamentária e que todos os herdeiros legítimos têm reservado o direito obrigatório a 50% da herança. Ainda que o texto do documento diga para haver a transferência total do patrimônio para os herdeiros testamentários, a lei é clara e impedirá a vontade do testador, caso haja herdeiros necessários vivos, partilhando a herança em partes legítimas e disponíveis. 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Sucessão Testamentária

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 30/04/2024)

1) Tem validade o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade exteriorizada, de forma livre e consciente, pelo testador e aferível ante às circunstâncias do caso em questão, mesmo que venha a apresentar vício formal. 

Julgados: 

AR 6052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 14/02/2023;

REsp 2005052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022.

2) Tem validade o testamento particular no qual o testador, por não o ter assinado de próprio punho, apôs a sua impressão digital. 

Julgados: 

REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020;

AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667)

3) Tem validade o testamento público feito em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do texto do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador. 

Julgados: 

REsp 1677931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 610) 

4) No testamento particular escrito de próprio punho, a falta de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância particular que a justifique, somada à inexistência de assinatura do testador nas folhas invalidam o instrumento. 

Julgados: 

REsp 2000938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 551 e 551) 

5) Tem validade a disposição testamentária que nomeia filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, mesmo que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente. 

Julgados: 

REsp 2069181/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2023, DJe 26/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 791)

6) Há a possibilidade de realização de inventário extrajudicialmente, mesmo que exista testamento, caso os interessados forem capazes, concordes e tiverem assistência de um advogado. 

Julgados: 

REsp 1951456/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022;

REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 663) 

7) As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias conjecturadas em testamento têm durabilidade limitada à vida do beneficiário, não se relacionando à vocação hereditária. 

Julgados:

REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019; 

REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 654) 

8) O herdeiro testamentário que se torna, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade, é legítimo e tem interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que resulta do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado. 

Julgados: 

REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592) 

9) A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana caracteriza instrumento inadequado para validar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo. 

Julgados: 

REsp 1918421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 706) 

10) A decisão estrangeira que, sem ponderar o direito sucessório e a partilha de bens situados no Brasil, somente declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior é homologável. 

Julgados: HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020