Suspensão Condicional do Processo - A Jurisprudência do STJ

A suspensão condicional do processo é uma medida prevista no Código de Processo Penal (CPP), no artigo 89 da lei 9.099/95 - esta que trata dos juizados especiais criminais - que permite a suspensão do processo criminal contra um acusado, uma vez que ele cumpra determinadas condições impostas pelo juiz. Essa medida tem como objetivo o incentivo da ressocialização do acusado e prevenir que ele seja condenado e preso. 

Para que um processo seja suspenso condicionalmente, é necessário que o crime em questão tenha pena máxima de dois anos de detenção e que o acusado não tenha sido condenado por outro crime nos últimos cinco anos. O juiz pode, ainda, impor algumas condições para a suspensão, como o pagamento de multa, a prestação de serviços comunitários, a proibição de frequentar determinados lugares ou a obrigação de comparecer a alguns eventos. Caso o acusado cumpra todas as condições impostas, o processo é extinto, sem que haja, de fato, uma condenação.

A medida visa, principalmente, evitar a sobrecarga do sistema carcerário e dar uma nova chance de reintegração à sociedade aos acusados. Além disso, pode ser encarada como uma forma de minimizar a condenação injusta de pessoas acusadas por crimes leves ou de menor potencial ofensivo. No entanto, é importante destacar que a suspensão é uma medida excepcional e que só pode ser aplicada em casos específicos e sob condições rigorosas.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

1) Caso sejam descumpridas as condições impostas ao longo do período de prova da suspensão condicional do processo, pode haver a revogação do benefício, ainda que o prazo legal já tenha sido ultrapassado, uma vez que referente ao fato ocorrido no decorrer de sua vigência. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 920) 

 

A redação anterior informava a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo, mesmo que o período de suspensão do curso do processo tenha expirado, uma vez que comprovado o descumprimento das condições exigidas ou que o beneficiado tenha sido processado por outro crime no período do prazo da suspensão.

 

Julgados: 

AgRg no REsp 1953113/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022; 

HC 631448/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

 

2) Cabe a suspensão condicional do processo na procedência parcial da pretensão punitiva e na desclassificação do crime. (Súmula n. 337/STJ)

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021; 

EDcl no AgRg no HC 632003/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021.

 

3) A suspensão do processo não pode ser aplicada nas infrações penais executadas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, conforme a pena mínima cominada ultrapasse o limite de um ano, seja pelo somatório, incidência da majorante. (Súmula n. 243/STJ) Art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1815689/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021; 

AgRg no RHC 74943/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019.

 

4) É impossível a aplicação da suspensão condicional do processo em casos de crimes praticados com a ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres.

 

Julgados:

HC 563973/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021; 

AgRg no REsp 1844880/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

 

5) Não é admissível o pleito da suspensão condicional do processo depois da prolação da sentença, isentas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 

 

Julgados: 

AgRg no HC 727532/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022;

AgRg nos EDcl no REsp 1795893/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.

 

6) Extinguir a punibilidade do agente devido ao cumprimento das condições do sursis processual, operada anteriormente em processo, não é valorada em contra o seu favor como conduta social, maus antecedentes e personalidade do agente. 

 

Julgados: 

HC 385535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017;

HC 198815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/10/2013.

 

7) Descumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional do processo, embora não se preste à fundamentação do aumento da pena-base no que se refere à personalidade do agente, é validamente justificável a exasperação sob o entendimento da conduta social e o ensejo da majoração da pena em igual patamar. 

 

Julgados: 

HC 107774/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010;

HC 706283/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, publicado em 09/03/2022.

 

8) Não é adequada a concessão do benefício da suspensão condicional do processo em casos em que o acusado esteja respondendo a um outro processo criminal, no oferecimento da denúncia, ainda que seja posteriormente suspenso ou que haja a absolvição do acusado. 

 

Julgados:

AgRg no REsp 1154263/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013;

AgRg no Ag 1386813/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011.