⁠Turno ininterrupto de revezamento e adicional noturno na legislação trabalhista

Por Giovanna Fant - 16/01/2026 as 06:40

O revezamento de turnos é uma modalidade de jornada de trabalho fundamental atividades que exigem o funcionamento 24 horas. Essa dinâmica e regulamentação são complexas e envolvem saúde, aspectos sociais e jurídicos. 

No Brasil, a jornada de trabalho convencional é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal. 

A jornada em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando o empregado alterna os seus horários de trabalho entre os turnos disponíveis de forma periódica. 

Anteriormente, a Constituição Federal previa uma jornada de seis horas para tais turnos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar do trabalhador, que eventualmente pode sofrer com a desregulação de sono. 

Entretanto, a Reforma Trabalhista de 2017 permitiu que, mediante acordo ou convenção coletiva, essa jornada pudesse ser de até 8 horas diárias. 

As profissões mais afetadas pela modalidade de turnos de revezamento são os setores que não permitem a interrupção de suas operações, como: profissionais de saúde, industriários, eletricitários, segurança pública e privada, logística, transportes e telecomunicações. 

Neste artigo, saiba mais sobre o tema.

O que é o Turno Ininterrupto de Revezamento? 

O turno ininterrupto de revezamento é um regime trabalhista configurado pela alternância periódica dos horários e turnos de trabalho do empregado, para que o funcionamento empresarial não seja interrompido. 

Via de regra, a jornada para essa modalidade é de seis horas diárias, havendo a flexibilização para até oito horas diárias por acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria, permitida pela Constituição. 

Segundo a jurisprudência trabalhista, o que caracteriza o turno ininterrupto é a alternância de períodos de trabalho, não havendo necessidade de que a empresa funcione 24 horas por dia, sete dias por semana. 

O objetivo desse tipo de jornada é possibilitar o funcionamento integral de empresas e serviços que demandam operação contínua, sendo necessário que, ao final de um turno, outra equipe assuma de forma imediata o posto, assegurando a produtividade e a prestação do serviço essencial. 

A redução da jornada visa proteger a saúde mental e física do trabalhador, uma vez que as mudanças de horário e alternâncias entre períodos seja um fator prejudicial ao ciclo biológico e aos padrões de sono, sendo considerado ainda mais desgastante do que as jornadas fixas. 

Turno Ininterrupto de 8 Horas: quando é cabível?

O turno ininterrupto de revezamento apenas pode ter jornada de oito horas se houver previsão em norma coletiva, acordo ou convenção. Ainda assim, a inclusão das horas extras pode não caracterizar tal validade. Intervalos e mudanças internas na escala, por si só, não descaracterizam o regime. 

A jornada usual dos turnos ininterruptos é de seis horas diárias, como visto em parágrafos anteriores. Mas, algumas hipóteses permitem a extensão para até oito horas diárias:

- Necessidade de negociação coletiva

- Hipóteses permitidas

- Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O que não Descaracteriza o Turno Ininterrupto de Revezamento? 

Determinados elementos da rotina trabalhista não afastam a natureza da modalidade, como: intervalos, mudanças internas na escala e pequenas interrupções operacionais. 

Turno Ininterrupto e Outros Regimes: quais as diferenças? 

Referido modelo de alternância de horários, sem pausa, com redução de jornada para seis horas diárias e direito a adicional noturno e hora noturna reduzida, difere do turno fixo, do trabalho noturno e da escala 12x36. 

Entenda as diferenças abaixo: 

Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR)

Essa modalidade envolve jornadas em horários alternados, cobrindo 24 horas, sem interrupção. 

A jornada é reduzida para seis horas diárias, de acordo com o artigo 7º, XIV, da CF, e conforme a Súmula 213 do TST, o adicional noturno é devido. 

Turno Fixo

Essa modalidade se dá pelo trabalho fixo e não necessariamente noturno, sem alternância de turnos, com jornada de oito horas diárias. O adicional noturno pode ser pago se o turno for à noite, das 22h às 5h, com percentual e hora reduzida. 

Escala 12x36

Caracterizada por 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. O adicional noturno é devido pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com 20% de acréscimo e hora reduzida. 

O que é o Adicional Noturno? 

O adicional noturno consiste em um acréscimo salarial para a compensação do desgaste do trabalho no período da noite, que exige mais força e afeta o ritmo biológico. 

O percentual aplicável é de,  mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna normal. A CLT define o horário noturno como das 22h às 5h, determinando o acréscimo, além da hora noturna reduzida.

Adicional Noturno no Turno Ininterrupto de Revezamento

No TIR, o adicional noturno é devido com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, com a hora noturna contada a cada 52 minutos e 30 segundos. Esse direito se estende às horas prorrogadas além das 5h da manhã, ainda que com jornada reduzida, sendo um componente da remuneração das demais verbas, que impacta a folha e exige um controle de ponto detalhado para o cálculo correto, incluindo horas extras noturnas. 

Turno Alternado Tem Direito a Adicional Noturno? 

A resposta é: sim! O trabalhador em turnos alternados pode receber o adicional noturno, mas somente pelas horas efetivamente trabalhadas no período da noite. Esse direito é assegurado pela CLT e pela Constituição Federal. 

Entendimento dos Tribunais

Majoritariamente, o entendimento consolidado pelo TST, tem como base o artigo 73 da CLT. Segundo a jurisprudência, o adicional é devido proporcionalmente às horas trabalhadas à noite, mesmo se a jornada total for mista. 

Se a jornada noturna é cumprida de forma integral e estendida além das 5h da manhã, o adicional noturno também recai sobre essas horas prorrogadas no período da manhã. 

Quando o Adicional Noturno é Devido?

O adicional noturno é devido em: 

- Trabalho urbano

- Turnos ininterruptos de revezamento

- Jornada mista 

- Horas extras noturnas

Direitos de Saúde e Segurança do Trabalhador

Referidos direitos são regidos, no Brasil, pela Constituição Federal, CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com a jurisprudência do TST atuando fundamentalmente na sua aplicação. 

A legislação garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, segurança e higiene. As empresas devem obrigatoriamente cumprir as NRs. 

Riscos da Alternância de Horários

O TST reconhece que tal prática pode gerar distúrbios físicos e psíquicos pela quebra do rito natural biológico, aumentando o risco de acidentes e afetando a saúde do funcionário. 

Visto isso, a Constituição Federal prevê a jornada reduzida de seis horas para aqueles que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, exceto em negociação coletiva.

Normas de Ergonomia

A NR-17 pretende a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, promovendo o conforto, a segurança e a saúde. 

Medidas Protetivas 

As medidas protetivas incluem a concessão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a realização de exames médicos periódicos, a garantia de pausas e intervalos (como o intrajornada) e a limitação de peso no transporte de cargas. A Súmula 437 do TST, por exemplo, invalida cláusulas de acordo coletivo que suprimam ou reduzam o intervalo intrajornada, pois este é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. 

Como Empregados e Empregadores Podem se Resguardar?

Empresas e empregadores podem resguardar-se cumprindo rigorosamente a legislação trabalhista, principalmente o controle de jornada e a formalização de acordos coletivos que garantam segurança jurídica e proteção dos direitos.

O controle de jornada é um aspecto fundamental para a segurança jurídica das duas partes. 

Para o empregador, garante a conformidade legal, evita passivos trabalhistas, permite o cálculo adequado de horas extras, adicionais noturnos e descansos, e otimiza a gestão de custos e produtividade. 

Para o empregado, é garantido o respeito aos seus direitos, prevenindo abusos e excessos. 

Conclusão

A gestão da jornada e a relação de trabalho são pontos cruciais e de grande impacto para as empresas. Desrespeitar as normas pode gerar multas, ações trabalhistas e danos à imagem das organizações e, para o trabalhador, o desconhecimento de seus direitos pode acarretar a exploração laboral. 

Aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento têm direito à jornada de seis horas diárias, exceto quando há acordo ou convenção coletiva que determine jornada diversa. 

Na modalidade de TIR, assegura-se o descanso semanal, o pagamento de adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso, que não caracteriza o regime de revezamento. 

A negociação coletiva pode ser uma valiosa ferramenta de flexibilização e ajuste legal às realidades de produção, mas sua validade fica a depender do respeito aos direitos constitucionais e legais mínimos.

Cumprir a legislação é fundamental para uma relação trabalhista equilibrada e justa, de modo a proteger o capital e a força de trabalho.