O revezamento de turnos é uma modalidade de jornada de trabalho fundamental atividades que exigem o funcionamento 24 horas. Essa dinâmica e regulamentação são complexas e envolvem saúde, aspectos sociais e jurídicos.
- O que é o Turno Ininterrupto de Revezamento?
- Turno Ininterrupto de 8 Horas: quando é cabível?
- O que não Descaracteriza o Turno Ininterrupto de Revezamento?
- Turno Ininterrupto e Outros Regimes: quais as diferenças?
- O que é o Adicional Noturno?
- Adicional Noturno no Turno Ininterrupto de Revezamento
- Turno Alternado Tem Direito a Adicional Noturno?
- Entendimento dos Tribunais
- Quando o Adicional Noturno é Devido?
- Direitos de Saúde e Segurança do Trabalhador
- Como Empregados e Empregadores Podem se Resguardar?
- Conclusão
No Brasil, a jornada de trabalho convencional é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal.
A jornada em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando o empregado alterna os seus horários de trabalho entre os turnos disponíveis de forma periódica.
Anteriormente, a Constituição Federal previa uma jornada de seis horas para tais turnos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar do trabalhador, que eventualmente pode sofrer com a desregulação de sono.
Entretanto, a Reforma Trabalhista de 2017 permitiu que, mediante acordo ou convenção coletiva, essa jornada pudesse ser de até 8 horas diárias.
As profissões mais afetadas pela modalidade de turnos de revezamento são os setores que não permitem a interrupção de suas operações, como: profissionais de saúde, industriários, eletricitários, segurança pública e privada, logística, transportes e telecomunicações.
Neste artigo, saiba mais sobre o tema.
O que é o Turno Ininterrupto de Revezamento?
O turno ininterrupto de revezamento é um regime trabalhista configurado pela alternância periódica dos horários e turnos de trabalho do empregado, para que o funcionamento empresarial não seja interrompido.
Via de regra, a jornada para essa modalidade é de seis horas diárias, havendo a flexibilização para até oito horas diárias por acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria, permitida pela Constituição.
Segundo a jurisprudência trabalhista, o que caracteriza o turno ininterrupto é a alternância de períodos de trabalho, não havendo necessidade de que a empresa funcione 24 horas por dia, sete dias por semana.
O objetivo desse tipo de jornada é possibilitar o funcionamento integral de empresas e serviços que demandam operação contínua, sendo necessário que, ao final de um turno, outra equipe assuma de forma imediata o posto, assegurando a produtividade e a prestação do serviço essencial.
A redução da jornada visa proteger a saúde mental e física do trabalhador, uma vez que as mudanças de horário e alternâncias entre períodos seja um fator prejudicial ao ciclo biológico e aos padrões de sono, sendo considerado ainda mais desgastante do que as jornadas fixas.
Turno Ininterrupto de 8 Horas: quando é cabível?
O turno ininterrupto de revezamento apenas pode ter jornada de oito horas se houver previsão em norma coletiva, acordo ou convenção. Ainda assim, a inclusão das horas extras pode não caracterizar tal validade. Intervalos e mudanças internas na escala, por si só, não descaracterizam o regime.
A jornada usual dos turnos ininterruptos é de seis horas diárias, como visto em parágrafos anteriores. Mas, algumas hipóteses permitem a extensão para até oito horas diárias:
- Necessidade de negociação coletiva
- Hipóteses permitidas
- Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O que não Descaracteriza o Turno Ininterrupto de Revezamento?
Determinados elementos da rotina trabalhista não afastam a natureza da modalidade, como: intervalos, mudanças internas na escala e pequenas interrupções operacionais.
Turno Ininterrupto e Outros Regimes: quais as diferenças?
Referido modelo de alternância de horários, sem pausa, com redução de jornada para seis horas diárias e direito a adicional noturno e hora noturna reduzida, difere do turno fixo, do trabalho noturno e da escala 12x36.
Entenda as diferenças abaixo:
Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR)
Essa modalidade envolve jornadas em horários alternados, cobrindo 24 horas, sem interrupção.
A jornada é reduzida para seis horas diárias, de acordo com o artigo 7º, XIV, da CF, e conforme a Súmula 213 do TST, o adicional noturno é devido.
Turno Fixo
Essa modalidade se dá pelo trabalho fixo e não necessariamente noturno, sem alternância de turnos, com jornada de oito horas diárias. O adicional noturno pode ser pago se o turno for à noite, das 22h às 5h, com percentual e hora reduzida.
Escala 12x36
Caracterizada por 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. O adicional noturno é devido pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h, com 20% de acréscimo e hora reduzida.
O que é o Adicional Noturno?
O adicional noturno consiste em um acréscimo salarial para a compensação do desgaste do trabalho no período da noite, que exige mais força e afeta o ritmo biológico.
O percentual aplicável é de, mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna normal. A CLT define o horário noturno como das 22h às 5h, determinando o acréscimo, além da hora noturna reduzida.
Adicional Noturno no Turno Ininterrupto de Revezamento
No TIR, o adicional noturno é devido com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, com a hora noturna contada a cada 52 minutos e 30 segundos. Esse direito se estende às horas prorrogadas além das 5h da manhã, ainda que com jornada reduzida, sendo um componente da remuneração das demais verbas, que impacta a folha e exige um controle de ponto detalhado para o cálculo correto, incluindo horas extras noturnas.
Turno Alternado Tem Direito a Adicional Noturno?
A resposta é: sim! O trabalhador em turnos alternados pode receber o adicional noturno, mas somente pelas horas efetivamente trabalhadas no período da noite. Esse direito é assegurado pela CLT e pela Constituição Federal.
Entendimento dos Tribunais
Majoritariamente, o entendimento consolidado pelo TST, tem como base o artigo 73 da CLT. Segundo a jurisprudência, o adicional é devido proporcionalmente às horas trabalhadas à noite, mesmo se a jornada total for mista.
Se a jornada noturna é cumprida de forma integral e estendida além das 5h da manhã, o adicional noturno também recai sobre essas horas prorrogadas no período da manhã.
Quando o Adicional Noturno é Devido?
O adicional noturno é devido em:
- Trabalho urbano
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada mista
- Horas extras noturnas
Direitos de Saúde e Segurança do Trabalhador
Referidos direitos são regidos, no Brasil, pela Constituição Federal, CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com a jurisprudência do TST atuando fundamentalmente na sua aplicação.
A legislação garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, segurança e higiene. As empresas devem obrigatoriamente cumprir as NRs.
Riscos da Alternância de Horários
O TST reconhece que tal prática pode gerar distúrbios físicos e psíquicos pela quebra do rito natural biológico, aumentando o risco de acidentes e afetando a saúde do funcionário.
Visto isso, a Constituição Federal prevê a jornada reduzida de seis horas para aqueles que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, exceto em negociação coletiva.
Normas de Ergonomia
A NR-17 pretende a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, promovendo o conforto, a segurança e a saúde.
Medidas Protetivas
As medidas protetivas incluem a concessão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a realização de exames médicos periódicos, a garantia de pausas e intervalos (como o intrajornada) e a limitação de peso no transporte de cargas. A Súmula 437 do TST, por exemplo, invalida cláusulas de acordo coletivo que suprimam ou reduzam o intervalo intrajornada, pois este é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Como Empregados e Empregadores Podem se Resguardar?
Empresas e empregadores podem resguardar-se cumprindo rigorosamente a legislação trabalhista, principalmente o controle de jornada e a formalização de acordos coletivos que garantam segurança jurídica e proteção dos direitos.
O controle de jornada é um aspecto fundamental para a segurança jurídica das duas partes.
Para o empregador, garante a conformidade legal, evita passivos trabalhistas, permite o cálculo adequado de horas extras, adicionais noturnos e descansos, e otimiza a gestão de custos e produtividade.
Para o empregado, é garantido o respeito aos seus direitos, prevenindo abusos e excessos.
Conclusão
A gestão da jornada e a relação de trabalho são pontos cruciais e de grande impacto para as empresas. Desrespeitar as normas pode gerar multas, ações trabalhistas e danos à imagem das organizações e, para o trabalhador, o desconhecimento de seus direitos pode acarretar a exploração laboral.
Aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento têm direito à jornada de seis horas diárias, exceto quando há acordo ou convenção coletiva que determine jornada diversa.
Na modalidade de TIR, assegura-se o descanso semanal, o pagamento de adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso, que não caracteriza o regime de revezamento.
A negociação coletiva pode ser uma valiosa ferramenta de flexibilização e ajuste legal às realidades de produção, mas sua validade fica a depender do respeito aos direitos constitucionais e legais mínimos.
Cumprir a legislação é fundamental para uma relação trabalhista equilibrada e justa, de modo a proteger o capital e a força de trabalho.