A Sessão de Mediação: Declaração de Abertura

 A mediação é um método de autocomposição aplicado para o fim de auxiliar no restabelecimento das relações e pode ser realizada em juízo ou de forma extrajudicial, de todo modo, a sessão de mediação tem procedimentos e técnicas próprios que são importantes para o bom resultado, seja exitoso o acordo ou não. 

 

Declaração de Abertura

A Sessão ou Declaração de Abertura é o momento oportuno para esclarecer todo o procedimento que será realizado na sessão de mediação, ou seja, é a apresentação da mediação às partes.

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Portanto, ao mediador cabe escolher palavras claras e de fácil entendimento, em tom que seja de acolhimento, para adquirir a confiança das partes a fim de que possam se sentir à vontade para falar, afinal, a escuta ativa é o que proporcionará uma reunião valiosa de informações e posterior recontextualização para auxiliar os participantes no diálogo sobre o conflito.

Inicialmente, é importante se apresentar às partes e a elas solicitar como preferem ser chamadas. Por conseguinte, ressaltar que o mediador é um terceiro alheio à situação e que apenas auxiliará no diálogo entre os participantes, ouvindo os interesses de ambos.

Por conseguinte, esclarece-se sobre a aplicação dos princípios da mediação, afirmando a imparcialidade do mediador, além da informalidade do procedimento, que não terá análise de provas ou testemunhas.

Ademais, deixa-se claro a voluntariedade em participar da sessão de mediação, não sendo imprescindível, inclusive, que seja feito acordo.

O advogado tem papel importante na mediação, por isso, informa-se às partes que podem buscar o auxílio do advogado, o qual é sempre bem vindo à sessão de mediação, considerando sua valiosa contribuição para o consenso e para garantia dos direitos.

O mediador informa que não poderá testemunhar em julgamento que tenha como parte os participantes da mediação, em sendo o assunto relacionado à mediação.

Também não poderá ser contratado pelo mediandos, isso porque consta no artigo 172 do Código de Processo Civil que “O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes”.

A conduta do mediador na mediação judicial é fiscalizada pelo magistrado que coordena o centro judicial de mediação, o qual, na forma do §2º do artigo 173, “[...] verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo”.

 

Regras da Sessão de Mediação 

Nas sessões de mediação são estabelecidas algumas regras a serem seguidas.

Por exemplo, é preciso deixar claro que cada parte será ouvida com o mesmo tempo de duração e que, durante o tempo de fala, o outro deve ouvir, podendo anotar o que não concorda e expressar no momento de sua fala, mas jamais deverá interromper.

Isso porque a escuta é um instrumento essencial na sessão de mediação e exercita o ouvir, que, normalmente, tem influencia na compreensão dos interesses do outro e, por sua vez, no conflito ou na forma de lidar com ele.

Frisa-se, ademais, que em sendo desrespeitadas as regras as partes serão lembradas do que foi estabelecido, o que é bastante útil quando há interrupção durante a fala se relatado anteriormente que será dessa forma.

O mediador esclarece, ainda, que não dará conselhos ou soluções, ele apenas fará as perguntas corretas a fim de encaminhar os participantes para o diálogo.

No mais, a confidencialidade é uma forte aliada da mediação por trazer confiança a quem se submete à sessão, visto que o que for manifestado durante da sessão é confidencial, não pode ser comentado com outras pessoas ou levado a juízo.

A propósito, o princípio consta no artigo 30 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) que estabelece que:

Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

Outrossim, a confidencialidade pode ser relativizada se ocorrer algum crime ou violência.

Além disso, o sigilo profissional e a confidencialidade determinam que, caso seja necessário uma oitiva individual de cada envolvido, o que for dito não será levado ao outro, salvo com autorização da pessoa que foi ouvida.

Assim dispõe o artigo 31 da Lei de Mediação: “Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado”.

E, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 166 do Código de Processo Civil: “A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”.

Ao final da declaração de abertura, depois de esclarecidas eventuais dúvidas, é preciso questionar as partes se entendem e concordam com as regras estabelecidas e se realmente querem participar da sessão de mediação.

 

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O mediador precisa estar seguro de que as partes estão cientes do porquê estão na sessão de mediação e dos objetivos e expectativas, e, por fim, de que concordam em realizar a mediação, de forma voluntária e com certeza de que não estão se sentindo pressionadas, e, ainda, que se comprometem a respeitar os princípios norteadores da mediação.

A declaração de abertura, além de proporcionar segurança aos participantes sobre como será realizado o procedimento e, também, gerar confiança em relação ao mediador, é um momento em que os conflitantes estão se adaptando a permanecer próximos, no mesmo ambiente, ouvindo juntos os esclarecimentos.