A mediação é um caminho alternativo que auxilia a entender o conflito a fim de encontrar uma solução de forma consensual por meio de técnicas a serem utilizadas por um mediador capacitado.
O mediador é uma terceira pessoa, imparcial, escolhida pelas partes para ajudar a resolver um conflito, sendo que os próprios participantes tomam as decisões e solucionam a questão divergente.
A mediação judicial e extrajudicial é regida pela Lei 13.140/2015 e pelo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Características essenciais da mediação
A mediação é voluntária, ou seja, as pessoas podem decidir se querem ou não participar da sessão de mediação e ainda, podem escolher se querem permanecer na mediação durante a sessão e, por fim, podem escolher se concordam ou não com um acordo.
Caso tenha sido ajuizado um processo que seja enquadrado nos requisitos para mediação o CPC expõe que uma primeira sessão de mediação deve ser agendada e contar com a participação das partes, obrigatoriamente, como uma tentativa de resolução consensual do conflito, as quais, por outro lado, podem manifestar seu desinteresse na sessão.
Há, ainda, a cláusula de mediação prevista em contrato, de modo que as partes terão de participar de uma sessão de mediação, obrigatoriamente, antes de propor uma ação judicial.
Outra característica essencial da mediação é a confidencialidade, motivo pelo qual as informações obtidas na mediação devem ficar seguras entre os envolvidos e as partes não podem utilizar em outro processo, o que auxilia em muito a solução do conflito diante da confiança das partes no procedimento para que se sintam à vontade para conversar durante a sessão, contando, inclusive, o que não seria dito em um processo judicial.
Fases da mediação
A sessão de mediação é organizada por fases, sendo que as principais são:
Preparação do ambiente: o local onde será realizada a sessão precisa estar preparado para receber os participantes, considerando a importância da preparação desde o primeiro contato com o local e com o mediador.
Abertura: que conta com a declaração de abertura, fase na qual o mediador apresenta a mediação para as partes, informa como se dará todo o procedimento, esclarece os princípios que regem a mediação, expõe as regras a serem seguidas em toda a sessão.
Após a declaração o mediador pergunta para cada um dos participantes se quer participar da sessão de mediação.
Reunião de informações e identificação de questões, interesses e sentimentos: que filtra todas as informações importantes durante a oitiva das pessoas envolvidas para que sejam apontados os pontos a serem levantados durante a sessão e descartados os assuntos que não são relevantes para o deslinde da questão.
Descrição de práticas a fim de estimular mudança de percepção e atitudes: essa fase é de suma importância para o desfecho positivo da mediação, visto que é função do mediador demonstrar para as partes formas diferentes de percepção do problema, do conflito, como outros pontos de vista, com técnicas como a recontextualização, a escuta ativa, o teste de realidade e o espelhamento.
Estímulo às Mudanças de Percepções e Atitudes
Nessa fase da sessão de mediação o mediador oferecerá às partes mudanças de perspectiva, a exemplo, afastando a polarização.
Isso porque quando os participantes tem a fala inicial, um na presença do outro, normalmente, mantém a posição de defesa e ataque, como se tratasse de um jogo de ganha e perde, então, o mediador mostra que ambos, ou todos, têm interesse em solucionar o conflito e por esse motivo estão participando da sessão.
Nessa linha de raciocínio, o mediador leva as partes a mudar a perspectiva sobre a questão, passando da discussão para compreensão mútua.
Essa fase propicia a busca da solução do conflito pelos envolvidos, o interesse dos próprios participantes na resolução.
Daí a importância das sessões individuais caso as partes não estejam se comunicando de forma a expressar seus interesses ou estejam com ânimos exaltados.
Já na declaração de abertura o mediador adianta às partes que podem ser feitas sessões individuais, sendo que nessas sessões nada será levado para sessão em grupo, salvo o que a pessoa ouvida solicitar e permitir.
Muitas vezes, nas sessões individuais, as partes fornecem informações importantes ou que são dirimidas ali mesmo, assim, é essencial que o mediador saiba exatamente o porquê da sessão individual naquele momento e quais temas deve levantar, até mesmo por causa do curto tempo que se deve dedicar a oitiva individual, sendo recomendados 5 a 10 minutos.
A próxima fase, após a sessão individual, é a sessão conjunta, na qual é possibilitada a oportunidade de chegar a um consenso, as partes estão prontas para comunicar uma a outra suas possibilidades e a debater sobre elas, tudo com estímulo do mediador para a boa comunicação.
Na sessão de mediação nem sempre será necessária a oitiva privada. O mediador perceberá se as partes estão se comunicando de forma a levar a um consenso, o que dispensaria, a princípio, a sessão individual.
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A intenção da mediação é que as partes estejam preparadas para solucionar o conflito em questão sozinhas e, ainda, possam encontrar soluções para os conflitos futuros sem que seja necessária a intervenção de um terceiro ou um processo judicial.
Assim, quando a parte encontra o caminho para a mudança de percepção sobre o conflito, é possível que também possa olhar os próximos conflitos sob outros pontos de vista.
No mesmo entender, ao modificar a atitude, indo da polarização para o interesse mútuo, a parte consegue levar essa percepção para outros problemas e solucionar de forma consensual e definitiva as questões conflituosas.