A Sessão de Mediação: Reunião de Informações

A sessão de mediação exige que sejam observados procedimentos e técnicas a serem utilizadas pelos mediadores, como a escuta ativa, teste de realidade, espelhamento e a recontextualização.

Nessa linha, é importante que o ambiente seja acolhedor, mesmo que se trate de mediação virtual, além de ter cuidado com a posição das partes na mesa, com os aparelhos em perfeito funcionamento, com a linguagem e boa comunicação, enfim, sempre fazendo com que fiquem à vontade para falar dos seus incômodos e do que os levou à sessão.

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O mediador acolhe e auxilia, demonstrando proximidade e confiança, sendo assim, ele estará estudando os gestos e palavras a fim de identificar a real intenção de cada parte. 

Portanto, a reunião de informações é valiosa e deve ser feita com o devido cuidado e atenção. Isso porque é uma das etapas da mediação.

Embora sejam absorvidas informações a cada fala, no início da sessão as partes são ouvidas na presença um do outro, sendo o momento oportuno em que há possibilidade de se obter muitas informações e, com isso, identificar os interesses, sentimentos e necessidades.

Reunião de Informações 

Para a reunião de informações é preciso que haja um interesse exclusivo no que a pessoa está dizendo e até certa curiosidade a fim de formular perguntas chaves que trazem cada vez mais informações valiosas.

Desse modo, além de buscar todas as informações possíveis o mediador ainda mostra interesse e mantém a parte acolhida e confortável para demonstrar seus anseios.

Daí a importância, também, da declaração de abertura, que é o momento de esclarecimento do que será feito durante a sessão, o tempo de duração, quem será ouvido primeiro, os princípios que regem a mediação, a necessidade de ter procuradores durante a sessão, etc..

Do manual de mediação do Conselho Nacional de Justiça se extrai, referindo-se à mediação e ao artigo 334 do novo Código de Processo Civil, que:

O estímulo pretendido foi tão enfático que o § 4o do mesmo artigo estabelece que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Ademais, o § 8o desse mesmo artigo estabelece também que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Com uma boa declaração de abertura as partes podem dirimir todas as dúvidas e, se concordarem com o procedimento, já estarão sabendo que irão falar e em qual momento, preparando-se para se manifestar abertamente.

Depois disso, quando o mediador está ouvindo cada um dos participantes, é importante que sejam feitas anotações de palavras ditas, como sentimentos e necessidades, e de tudo o que o mediador sentir que possa ser relevante, em palavras simples e bem resumidas, apenas para um direcionamento.

Uma dica é que não seja feito um risco no meio do papel separando as partes para anotações, porque traz uma sensação de competição e acaba por, realmente, separar, quando na verdade a intenção é auxiliar a restabelecer a comunicação entre eles.

A reunião de informações é útil para que sejam identificados sentimentos e necessidades, como dito, para isso, o mediador utiliza a informação a favor das partes e, muitas vezes, para demonstrar o interesse em comum.

Por exemplo, em uma questão que discute a guarda de um filho as partes podem revelar que desejam a guarda e que cada um pensa ser o melhor para a criança, o mediador pode se manifestar por meio da reunião dessas informações e colocar que ambos estão preocupados com o bem estar e, por isso, estão buscando o melhor para o filho. 

Com a oitiva e a reunião de informações o mediador pode se aprofundar na situação específica colocada pelas partes e fará um resumo de todos os pontos onde não há concordância.

Desse modo, tudo é relevante na primeira oitiva, os gestos, expressões, ideias, a fim de que sejam buscados os interesses reais e possibilitada a inclusão do ponto de vista um do outro e a ampliação da perspectiva.

Assim, faz-se o reconhecimento dos sentimentos e necessidades dando a eles a devida atenção para construção do caminho da boa comunicação e do consenso, se possível.

Com as informações reunidas o mediador pode delimitar os pontos importantes por meio de uma fala neutra e positiva, ou seja, de forma imparcial, com intenção de demonstrar compreensão e colocar certa ordem no que deverá ser tratado.

Esse é o momento em que o mediador questiona as partes com frases como: “Vejamos se eu entendi direito...” ou “Se eu estiver equivocado peço que me corrijam. Eu entendi que...”.

E ali a reunião de informações é posta com um resumo e com todos os sentimentos e necessidades a serem discutidos, cada qual no seu momento oportuno.

Isso faz com que os participantes fiquem tranquilos sobre cada etapa da sessão de mediação e possam sempre se preparar para o que ocorrerá.

Por exemplo, se o momento é de diálogo sobre o ressentimento quanto ao divórcio, então, não será tratada, ainda, a questão da divisão de bens, pois os pontos foram devidamente colocados na manifestação do mediador depois da escuta ativa e reunião de informações.

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Nesse momento, o mediador formula perguntas que podem auxiliar no esclarecimento da situação, podendo questionar com perguntas abertas, amplas, e, durante a escuta ativa, fazer perguntas mais fechadas.

A observação do mediador a todas as etapas e técnicas possíveis tende a revelar um resultado positivo para o restabelecimento da comunicação dos participantes.