O que são Ações Possessórias?
As ações possessórias, também conhecidas como interditos possessórios, objetivam a defesa da posse, fundamentadas na posse, sob a prática de três graus de gravidade de ofensa cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Cabem quando é necessário proteger um bem móvel ou imóvel, e para tutelar a proteção da posse, as ações possessórias demandam a prova dessa posse.
Propriedade x Posse: qual a diferença?
A propriedade se dá por um direito real amplo concedido ao proprietário do bem, este composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver.
Já a posse é bem mais restrita do que a propriedade, visto que representa o exercício de um atributo da propriedade sobre o bem. O possuidor deve estar utilizando o bem, ou seja, exercendo algum atributo da propriedade.
Possuidor x Proprietário: entenda os termos
É fundamental que se diferencia quem é o possuidor e o proprietário do bem. Segundo o Código Civil:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Já o proprietário é aquele que “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Consoante ao art. 1.210 do Código Civil, o possuidor pode ser mantido na posse:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Lesões da Posse: quais os tipos?
As ações possessórias são um instituto cabível previsto no Código de Processo Civil, quando a posse de determinado bem precisa ser protegida. A necessidade de proteção a posse se dá quando a posse vem a ser ou pode ser lesada, mediante ameaça, turbação ou esbulho. Entenda os termos:
Esbulho
Ocorre quando há a privação da posse do bem e o possuidor perde totalmente o contato com a coisa esbulhada.
Turbação
Trata-se de um esbulho em menor grau, em que o possuidor perde apenas uma parcela da posse do bem, além de não perder totalmente o contato com a coisa.
Ameaça
Consiste em esbulho ou turbação iminentes. Isto é, não caracteriza uma lesão, de fato, à posse, mas caracteriza o receio da violação do direito.
Cada tipo de lesão possui uma ação judicial para proteger o direito e a coisa.
Segundo o artigo 1.210 do Código Civil de 2002, é assegurada a manutenção ou recuperação da posse ao possuidor que sofre alguma agressão.
Visando disciplinar o procedimento de proteção de posse assegurada no CC, o CPC/15 regulamenta as ações de reintegração e manutenção de posse e de interdito proibitório, que visam o afastamento respectivo do esbulho, a turbação e a ameaça,
Estas ações estão pretendem a defesa da posse, com fundamento apenas na posse.
De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.210 do Código Civil,
“§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
No entanto, quando turbado, esbulhado, ou na iminência de um dos dois e não conseguindo o possuidor se manter co tranquilidade na posse do bem, a ação possessória é o meio judicial adequado para reaver ou proteger a coisa.
Tipos de Ações Possessórias
O CPC prevê três formas de proteção a posse, sendo elas: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração da posse.
O interdito proibitório consiste em um instituto de prevenção utilizado para proteger a posse em iminência ou ameaçada de ser molestada.
A manutenção da posse visa tutelar a posse contra a turbação, cabendo caso o possuidor se encontre impossibilitado de exercer a posse maneira tranquila, devido à conduta de terceiros.
Já a reintegração de posse é a medida aplicada quando ocorre esbulho e a posse é totalmente molestada de forma injusta, através de meios violentos, clandestinos ou precários. A ação objetiva a recuperação da posse perdida.
Ações Possessórias: Natureza Jurídica
As ações possessórias têm natureza dúplice, permitindo que o réu solicite proteção em face do autor, em sua contestação, não havendo necessidade de outra ação nem reconvenção.
Além disso, as ações possessórias possuem algumas características próprias, como a aplicação do princípio da fungibilidade e a possibilidade de cumulação de pedidos. Confira:
Princípio da Fungibilidade
Pode ser aplicado o princípio da fungibilidade as ações possessórias. Isto é, pode haver a sua admissão por meio de outra ação cabível, em caso de erro ou dúvida subjetiva quanto a modalidade.
Cumulação de Pedidos
Segundo o artigo 555 do CPC, o possuidor pode requerer condenação em perdas e danos, indenização por eventuais frutos que deixou de receber e imposição de multa ou medida que aspira evitar nova turbação ou esbulho até que se cumpra a tutela da posse.