Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Regime Próprio de Previdência Social

Após a Reforma da Previdência Social, que alterou a Constituição Federal e o sistema de Previdência Social, materializada com a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 no mês de novembro de 2019, as regras decorrentes da aposentadoria por invalidez para servidores públicos federais foram alteradas de forma substancial.

A iniciar pela terminologia utilizada, visto que o termo aposentadoria por invalidez é, na forma atual, a aposentadoria por incapacidade permanente. 

Noutro ponto, os servidores que são segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contratados por estados e municípios, não são objeto da Reforma Previdenciária.

Por outro lado, quase todos os Estados da Federação já estão discutindo ou apresentando propostas e muitos já aprovaram a Reforma Previdenciária local.

Como ficou a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho para o servidor público após a Emenda Constitucional 103?

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho está prevista no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, como segue:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           

Assim, a aposentadoria por incapacidade é exceção, porquanto será aposentado nessa categoria o servidor público que não puder ser readaptado, conforme o §13 incluído no artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.   

Pelo exposto, o servidor só será aposentado por incapacidade permanente se for completamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, aquele que puder exercer outra atividade, mesmo que não aquela na qual exerce o cargo, não será aposentado por incapacidade.

Desse modo, ou o servidor será readaptado ou ficará em licença médica até que possa retornar à atividade ou se torne incapaz.

Mais especificamente, em sendo identificada a incapacidade total e permanente e, ainda, a incapacidade de realizar a reabilitação profissional, terá direito à aposentadoria em questão.

Assim, o servidor público federal que for aposentado por incapacidade permanente após a Reforma não poderá exercer outra atividade, mesmo que a atividade laboral seja da iniciativa privada, como fazia antes da Reforma Previdenciária.

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Isso porque a realização de qualquer trabalho demonstraria possibilidade de readaptação, ensejando retorno do servidor a um cargo compatível com sua limitação, por meio da reversão, que ocorre quando os motivos para aposentadoria não subsistem. 

Como se dá o cálculo para aposentadoria por incapacidade do segurado do Regime Próprio de Previdência Social?

A aposentadoria por incapacidade será calculada pela nova média aritmética que abrange 100% das contribuições.

Antes da Reforma a média considerava somente 80% das mais altas contribuições de junho de 1994 até o início da aposentadoria, tanto na aposentadoria por invalidez quanto na aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. 

Do cálculo da média aritmética, com a EC/103, o servidor que tiver 20 anos de contribuição terá direito a receber 60% do valor, sendo que, para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos serão acrescidos 2%.

O artigo 26 da EC/103 consubstancia a nova regra: 

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

À exceção dos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, visto que o valor da aposentadoria será equivalente a 100% da média, na forma do inciso II do §3º do artigo 26 da EC 103, no qual consta:

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Assim, não haverá mais o rol de doenças graves que poderia ser definido por lei antes da Emenda Constitucional, para o qual era previsto o recebimento de 100% da média aritmética. 

Quem tem direito à paridade e integralidade?

A integralidade é o direito de receber a aposentadoria correspondente ao último salário e a paridade é o aumento do valor da aposentadoria conforme o reajuste dos salários dos servidores da ativa.

A Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade, no entanto, o servidor que entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ainda tem direito ao cálculo dos proventos com base na paridade e na integralidade de vencimentos, desde que tenha completado os requisitos para aposentadoria antes da Reforma, em novembro de 2019.

Esse direito é garantido a todos os servidores públicos, assim, os servidores federais, estaduais ou municipais poderão se aposentar com o último salário ajustado na forma da remuneração de servidores da ativa.

Ademais, as regras de transição impostas pela Reforma da Previdência não abordam a aposentadoria por incapacidade.

Desse modo, para os servidores públicos federais que ficarem incapazes a partir de 13 de novembro de 2019, ou nos estados em que for estabelecida Previdência por meio de Lei, será realizado cálculo de acordo com as novas regras.

Nessa linha, a perícia médica deverá indicar data aproximada da incapacidade laboral, seja física ou mental, para que seja estabelecido o cálculo na forma da Lei vigente à época da incapacidade.

Por outro lado, quanto ao direito adquirido se observa a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Com isso, tem direito adquirido aquele que preenche os requisitos da Lei em vigor, inclusive quanto à regra de cálculo.