Os Benefícios Previdenciários são seguros mensalmente pagos pela Previdência Social para cidadãos que realizaram contribuições previdenciárias por um período e adquiriram o direito concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de obter o suporte do órgão da previdência através do benefício.
Aposentadoria, auxílios diversos, pensão por morte, salário-maternidade, benefício assistencial são exemplos de alguns benefícios previdenciários oferecidos aos contribuintes do órgão. Para acessá-los, o trabalhador precisa cumprir todos os requisitos, estes que se diferem para cada tipo de benefício.
Somente têm direito aos benefícios aqueles que contribuem à Previdência e que cumprem os critérios determinados pela legislação. Todo empregado com carteira assinada é apto a receber o benefício por estar automaticamente vinculado à Previdência Social. Já os empresários e autônomos são considerados contribuintes individuais.
Os seguros podem ser pagos direta ou indiretamente, uma vez que os dependentes do contribuinte podem ter acesso aos benefícios deixados pelo titular.
Vale relembrar que cada benefício previdenciário possui um tempo mínimo de contribuição. Logo, é importante estar atento às regras para compreender o processo.
Alguns benefícios são complementares, o que permite a acumulação em ocasiões específicas.
Para solicitar a maioria dos benefícios do INSS, basta utilizar o Portal Meu INSS ou telefonar para a Central de Atendimento 135. É preciso realizar o requerimento junto ao INSS, com o envio dos documentos solicitados pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS.
O agendamento do atendimento também pode ser presencial em unidades da Previdência para a solicitação do benefício.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Benefícios Previdenciários II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/02/2023.)
1) Não há a possibilidade de estender o adicional de 25% a servidor público federal aposentado por invalidez em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) devido apenas a segurado aposentado por invalidez vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal.
Julgados:
REsp 1861390/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em19/10/2021, DJe 26/10/2021. (Vide Repercussão Geral - Tema 1095)
2) Há a possibilidade de estender o benefício de pensão previdenciária por morte para além da condição de menor sob guarda a maior absolutamente incapaz, no regime geral, que vivia sob dependência e guarda do avô, devido aos direitos determinados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 33, § 3º, do ECA c/c os direitos assegurados pela Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Julgados:
EREsp 1104494/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2021, DJe 02/03/2021.
3) A concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido necessita que a comprovação da invalidez preceda o óbito do segurado, no regime geral de previdência, sendo irrelevante a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante. Art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Julgados:
AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022;
AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.
4) A concessão de pensão por morte a irmão maior inválido requer que a dependência econômica seja constatada e que a comprovação da invalidez ocorra antes do óbito do segurado, no regime geral de previdência, sendo irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade do postulante. Art. 16, III, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/1991 Julgados:
REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
5) A invalidez do dependente deve ser anterior ao óbito do instituidor, na concessão de pensão por morte ao filho inválido de servidor público federal. Art. 217, IV, da Lei n. 8.112/1990.
Julgados:
AREsp 1925264/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 31/08/2022;
AgInt no REsp 1954926/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022.
6) Não depende de comprovação de dependência econômica odireito à pensão por morte de servidor público federal ao filho maior inválido. Art. 217, IV, da Lei n. 8.112/1990. Julgados:
AgInt no REsp 2000163/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022;
AgInt no REsp 1940842/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022.
7) Há a possibilidade de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente a neto menor de idade inválido sob guarda do avô, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica, pelo art. 5º da Lei n. 8.059/1991 não incluir o menor sob guarda no rol de dependentes. Art. 227 da CF; art. 33, § 3º, do ECA e Lei n. 8.059/1990.
Julgados:
AgInt no REsp 1883098/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 572)
8) A pensão especial por morte de ex-combatente a neto maior de idade inválido é devida mesmo que a incapacidade seja superveniente ao óbito do avô guardião, caso seja demonstrada a ininterrupção do vínculo de dependência econômica, na condição de menor sob guarda ou na condição de maior acometido por doença mental incapacitante. Art. 5º da Lei n. 8.059/1990 c/c art. 33, § 3º, do ECA e art. 16, III, da Lei n. 8.213/1991.
Julgados:
REsp 1589827/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019.