A Reforma Trabalhista foi publicada em 2017, por meio da Lei 13.467, e alterou a Seção II da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata da Jornada de Trabalho em seus artigos 58 e seguintes, incluindo-se a compensação de jornada.
O regime de compensação está autorizado pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, determinando como um dos direitos dos trabalhadores:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Horas Extras e Remuneração
Com base nessa norma o artigo 59 da CLT previu que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Sendo assim, caso o trabalhador exceda o horário laboral máximo, observado o contrato de trabalho, terá direito às horas extras, desde que pactuado com o empregador ou em acordo coletivo.
Nesse caso, o trabalhador receberá a remuneração correspondente pelas horas extras trabalhadas.
No forma do parágrafo §1º do mesmo artigo, em sendo a hora extra remunerada, será pago, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal durante a semana e aos finais de semana são acrescidos 100%.
Compensação de Jornada: Acordo Coletivo
Por outro lado, o parágrafo segundo possibilita outra forma de acordo sobre a jornada extra, que se trata da compensação de jornada, conforme segue:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A compensação de horas é caracterizada quando a hora trabalhada além do pactuado no contrato de trabalho deve ser contada para diminuir a hora trabalhada no dia seguinte, verificados os limites impostos, desde que assim acordado anteriormente entre empregador e empregado ou por acordo ou convenção coletiva.
Nesse caso, não há acréscimo salarial.
O regime de compensação era bastante utilizado para que, durante a semana, o trabalhador compensasse a hora a ser trabalhada no sábado, ficando dispensado do trabalho nesse dia.
Desse modo, foi permitido o trabalho por 44 horas em uma semana.
No entanto, foi dada maior amplitude da compensação de jornada por meio da Lei 13.467, principalmente, ao afastar a exigência de participação do Sindicato no acordo.
Requisitos para compensação de jornada
Além de ter sido acordada, seja de forma individual ou coletiva, a compensação de jornada deve ser feita de forma semanal ou, no máximo, mensal, diferente do banco de horas que tem o limite de um ano.
Salvo o acordo individual, tácito ou escrito, no qual a compensação deverá ocorrer em até seis meses, facultado, ainda, que seja no mesmo mês. Inovação dada pela reforma trabalhista.
No mais, só é possível acrescentar, por meio de acordo, duas horas diárias de trabalho para compensação, com base no artigo 58 da CLT:
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Permitido, portanto, o máximo de dez horas trabalhadas por dia.
O pacto laboral pode ser feito, ainda, com doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observado o limite semanal de trinta e seis horas de trabalho.
Ressaltando que não existe previsão legal para folga antecipada e posterior compensação, o empregado deve ter saldo positivo para ter direito à folga correspondente ou diminuição de horário.
Rescisão do contrato de trabalho com horas a compensar
O parágrafo 3º do artigo 59 da CLT esclarece:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Pelo exposto, havendo horas trabalhadas que não foram compensadas até a rescisão do contrato de trabalho, essas serão pagas na forma de horas extras remuneradas.
Compensação de jornada de trabalho insalubre
O artigo 60 da CLT exige que, nas atividades consideradas insalubres, as prorrogações de jornada devem ser acordadas com “[...] licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”.
Esse entendimento está fixado no inciso VI da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que expõe:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
No entanto, o parágrafo único do artigo 60, acrescido pela Reforma Trabalhista, afasta essa exigência em caso de trabalho com jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Adoção simultânea do regime de banco de horas e de compensação de jornada
O TST pacificou o entendimento de que é possível a concomitância entre o regime de compensação de jornada e o banco de horas, a exemplo do Agravo em Recurso de Revista nº 20334-06.2016.5.04.0019, decidido pela 8ª Turma, sob voto da Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 01/06/2020.
Ademais, no parágrafo único do artigo 59-B, consta que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Portanto, contrário ao exposto no inciso IV da Súmula 85 do TST:
IV - a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, IV/TST.
Assim, ao mesmo tempo, em que a Reforma Trabalhista incluiu o parágrafo único manifestando a natureza independente dos dois institutos, acabou por descaracterizar o disposto na Súmula 85.
Conclusão
A compensação de jornada, após a Reforma Trabalhista de 2017, trouxe maior flexibilidade para trabalhadores e empregadores, permitindo ajustes na jornada de trabalho sem a necessidade de intervenção sindical. No entanto, é fundamental que os acordos sigam os limites legais para evitar abusos. No âmbito do Direito do Trabalho, essas mudanças refletem um esforço em adaptar as normas às necessidades do mercado, sempre garantindo a proteção dos direitos do trabalhador, especialmente em relação ao cumprimento de horas e remuneração justa.