Competência da Justiça Militar

A Justiça Militar Estadual tem competência para julgar crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares realizados por oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assim como os crimes praticados por militares da reserva e reformados, em casos determinados pela legislação penal militar.

Além disso, a Justiça Militar é competente pelo julgamento de militares excluídos que cometem crime militar, uma vez que ainda estivessem na condição de militares na época da ocorrência.  

De acordo com os termos do artigo 124, da Constituição Federal, é responsabilidade da Justiça Militar o julgamento de militares e civis acusados de crimes tipificados no Código Penal Militar, sendo necessária a confirmação da competência, em tempos de paz, para a realização das condutas a quaisquer hipóteses do artigo 9º, incisos I, II e III do codex, atuando como diploma referente à proteção de bens jurídicos de interesse das Forças Armadas. 

Crimes dolosos contra a vida praticados contra civil estão fora da competência da Justiça Militar Estadual e da União, sob fundamentação da Lei 9.299/1996 que transfere a responsabilidade ao Tribunal do Júri.

No âmbito estadual, cabe à Justiça Militar Estadual o julgamento de militares estaduais em crimes militares determinados pelo Código Penal Militar, apenas pelo juiz de direito do juízo militar em situações as quais a vítima primária seja civil e nos outros crimes militares no Conselho de Justiça, com a presidência do juiz de direito. 

Vale ressaltar que a condição da vítima para que seja fixada a competência considera a vítima primária, não secundária. 

 

Validado Julgamento de Civil pela Justiça Militar

O Supremo Tribunal Federal julgou a procedência da atuação da Justiça Militar em casos que envolvam civil em tempos de paz. O caso começou a ser analisado em 2018 e foi concluído com o desempate do ministro Alexandre de Moraes.

 

Responsabilidade da Justiça Militar no Caso Julgado

O entendimento foi provido com a diferença de apenas um voto em julgamento virtual de empresário processado pela Justiça castrense, acusado de oferecer propina a oficial do Exército para a autorização da comercialização de vidros blindados. 

No Superior Tribunal Militar, foi negada a transferência do processo para a Justiça comum, havendo a confirmação da competência para julgamento de casos específicos de crimes cometidos contra as Forças Armadas, praticados por civis. 

O ministro argumentou, no desempate, que a Justiça Militar tem competência para julgar crimes conforme a determinação legal. 

 

CONFIRA: "STF Valida Julgamento de Civil pela Justiça Militar" por Giovanna Fant

 

O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirmou a incompetência da Justiça Militar para esses julgamentos em tempos de paz, e foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, e pelos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. 

O magistrado contestou afirmando que a composição do STM destaca que o objetivo da Justiça Militar é facilitar o julgamento por pares, salientando à total excepcionalidade da submissão de civis à instância jurisdicional.

 

Número do Processo

RHC 142.608