O que é a Lei de Licitações?
A Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
O referido artigo dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Dessa forma, já ficou claro o objetivo da lei, qual seja evitar possíveis irregularidades nas licitações e nos contratos realizados entre a Administração Pública e as instituições privadas.
Qual a finalidade da Lei?
De acordo com a lei, são três finalidades: destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Ainda, a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Cumpre ressaltar que é obrigatória a observância dos princípios acima mencionados para toda a Administração Pública, sem exceção.
Quais os requisitos para a licitação de compras, obras e serviços e suas eventuais sanções?
Segundo a lei, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Ainda, é vedado:
- incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
- a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
- a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
O descumprimento do disposto acima implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Já as compras, sempre que possível, deverão:
- atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
- ser processadas através de sistema de registro de preços;
- submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
- ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
- balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Caso alguma compra seja feita com a caracterização inadequada do objeto e da indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, será aplicada a pena de nulidade do ato e a responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Há previsão de crimes na Lei?
O legislador tipificou diversos crimes relacionados com a licitação a fim de evitar a prática da conduta e, também, responsabilizar aquele que tenha praticado tal crime. Por exemplo, segue alguns desses crimes e suas respectivas penas:
- Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, bem como aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Pena: detenção, de três a cinco anos e multa;
- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. Pena: detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Interessante observar na Lei que a penalidade de multa e detenção está prevista em todas as tipificações de crimes. A multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aferível pelo agente.
Qual a relação entre o compliance e a Lei de Licitações?
Primeiramente cumpre definir compliance: significa estar em conformidade com normas internas da corporação, voltada para a atividade específica de cada empresa, e com normas externas, como as leis.
Esse instituto tem o objetivo final de respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção.
Importante destacar a premissa desenvolvida pela advogada e gerente de licitações Michelle Pires no Effecti Experience 2019: “Os benefícios de um programa de Compliance são inúmeros e vão além da garantia de boa imagem e reputação de mercado. Na verdade, ele representa um bônus para a empresa, uma vez que condutas corretas transmitem ao mercado uma mensagem de segurança e previsibilidade, o que facilita as negociações.”
Portanto, tornou-se necessário para essas empresas obter os programas de compliance, com o objetivo de atrair público, ser aceita e bem vista na sociedade, aumentar a lucratividade, além de ter uma boa relação com o Estado.
Como visto inicialmente, a Lei de Licitações, além de dispor sobre as normas para o processo licitatório e contratos, tem o objetivo de punir os agentes que desrespeitam determinadas normas.
Por mais que a Lei regule as normas de licitação e as penalidades, a mesma não está isenta da ocorrência da corrupção por parte dos envolvidos, visto que os casos de corrupção em licitações são enormes, tendo em vista as vantagens ilícitas que são firmadas em contratos com o governo, trazendo prejuízo à sociedade e aos cofres públicos.
Dessa forma, podemos dizer que o instituto do compliance, que tem um sistema de proteção amplo, é uma forma de evitar que esses acontecimentos ocorram.