Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) “compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição”. Dessa forma, estar em compliance é atuar de acordo com a lei e com os regulamentos internos e externos.
Para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (2016), compliance pode ser entendido como o conjunto de medidas internas que possibilitam prevenir ou diminuir os riscos de violação às leis resultantes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores.
Como se pode perceber, no Brasil, preferem manter o termo em inglês. Em outros países, por sua vez, utilizam-se outras terminologias para se referir ao compliance. Na Espanha, por exemplo, para falar em compliance usam o termo cumplimiento.
Compliance nos EUA
Em 1977, foi publicado a Foreign Corrupt Practices Act ou Lei de Práticas de Corrupção no Exterior - FCPA, legislação americana anticorrupção, que objetiva criar sanções cíveis, administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional.
A lei indicada é aplicada em pessoas e em empresas americanas, que nas atividades comerciais no exterior, utilizarem de corrupção, no poder público estrangeiro, para obter transações de comércio daquele país. A lei também cria uma estrutura para combater a prática de corrupção em transações comerciais internacionais.
Conforme indicado por Merril Brink International apud FCPAméricas (2014), um dos pontos mais importantes de compliance da FCPA efetivo é o compromisso da alta administração, que é chamado de “tone from the top” e pode ser entendido como o exemplo vindo de cima.
Entre as medidas práticas que a alta administração pode adotar para demonstrar compromisso de cumprimento da FCPA, cabe indicar: as declarações escritas para os empregados; as conversas com os trabalhadores, o envolvimento na prevenção e o cumprimento de regras.
As declarações escritas para os empregados fazem referência a declarações escritas pela alta administração que serão entregues aos empregados, para comunicar e documentar quais são os padrões éticos da empresa, como uma mensagem do CEO introduzindo Código de Conduta em conformidade com a FCPA.
No que se refere às conversas com os trabalhadores, pode-se apontar que dizem respeito a importância da presença da alta administração, durante os testes de implementação de Código de Conduta. Com relação ao envolvimento na prevenção, tem-se a atuação dos líderes no sentido de estarem constantemente atualizados sobre a situação de implementação de políticas, monitoramento e aprimoramento.
A gerência além de incentivar os funcionários a seguirem padrões de ética, deve ser a guardiã dos princípios, que devem ser respeitados por todos os colaboradores da organização. Quanto ao cumprimento de regras, informa-se que os líderes devem seguir as regras e dar exemplo de bom comportamento para os demais integrantes das organizações.
Compliance no Brasil
A Lei Anticorrupção brasileira - Lei nº 12.846 de 2013 foi inspirada no FCPA americano e no Bribery Act - BA da Grã- Bretanha. Como indicado anteriormente o FCPA foi publicado em 1977, já o BA foi publicado em 2010, este é conhecido como uma das legislações mais severas de combate à corrupção.
A Lei Anticorrupção brasileira determina diversas penalidades, como a proibição de contratar com o Poder Público por muitos anos; multas até 20% do faturamento e extinção da empresa, entre outras penalidades.
A referida lei engloba os pilares da governança corporativa accountability (prestação de contas), compliance (estar em conformidade), disclosure (transparência), no art. 7º, VIII.
Entre as vantagens de se implementar os programas de Compliance cabe indicar: a diminuição de riscos de a empresa e os seus funcionários cometerem violações das legislações; nos casos em que a empresa cometer violações e possuir programas de compliance, terá possibilidade de diminuir as penalidades.
Além disso, ao implementar os respectivos programas poderá ter redução de perdas de receitas, já que evitará casos de superfaturamento, em que as compras não estarão em consonância com os valores de mercado e os investidores estrangeiros ficarão atraídos para investir em empresas que possuem programas de integridade, por se tratar de um investimento mais seguro.
Os programas de compliance objetivam prevenir, detectar e corrigir práticas que não estejam de acordo com a legislação. Frequentemente, a maioria das decisões de implementar tais programas surgem a partir da alta administração, pois quem está no topo da organização fica responsável por implantar programas de compliance.
Salienta-se que o suporte da alta administração ou compromisso da alta administração é visto como um fator de suma importância no programa de compliance, uma vez que se encontra em posição central e nas palavras de Marcos Assi (2018) influencia todo o sistema, “tal qual um sol”.
Governança e Programa de Integridade - Compliance na Administração Pública
Preliminarmente, pode-se dizer que os programas de compliance no âmbito privado têm o intuito de evitar a ocorrência de práticas ilícitas nas empresas, que possam comprometer não apenas a sua imagem, mas trazer prejuízos financeiros para o negócio.
Na Administração Pública, por sua vez, busca-se garantir uma atuação administrativa que esteja de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, indicados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, evitando-se assim, a ocorrência de fraude e de corrupção.
O Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017 determina a política de governança da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional e fixa como princípios da governança pública a capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas e responsabilidade e transparência.
Dessa forma, os órgãos e as entidades devem implementar e manter práticas de governança de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas no decreto indicado. A perspectiva de compliance é importante para os órgãos públicos de controle, uma vez que auxilia o agente público na atuação administrativa.
A Lei do Distrito Federal nº 6.112 de 2018 estabeleceu a obrigatoriedade da Implantação de Programa de Integridade nas pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal. Cabe informar que foi sancionada a Lei Distrital nº 6.308 de 2019, que alterou a Lei nº 6.112 de 2018.
As áreas e as atividades relacionadas com o Programa de Integridade são: Planejamento Estratégico, Comissão Ética, Corregedoria, Ouvidoria, Recursos Humanos, Licitações e Compras Públicas e Auditoria Interna.
A Portaria da Controladoria Geral da União - CGU nº 1.089 de 2018 “dispõe sobre a necessidade de expandir o alcance do programa de integridade para as políticas e para fornecedores e organizações públicas ou privadas com as quais os órgãos e entidades públicos mantenham relação”.
Em 25 de junho de 2019, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 20.489, que determina a exigência de Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, entre outros, com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, em que os limites de valor sejam superiores ao da modalidade concorrência. Em 22 de agosto de 2019, pelo Decreto Estadual do Rio de Janeiro nº 46.745, foi instituído o Programa de Integridade no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do estado do Rio de Janeiro.
A exigência de que as pessoas jurídicas contratadas e parcerias do Poder Público possuam Programas de Integridades, objetiva diminuir o risco de que as partes privadas realizem atos lesivos contra a Administração Pública.
Assim, espera-se que os outros entes da Federação adotem a mesma exigência de utilização de programas de compliance e de programas de integridade, uma vez que tais programas são importantes instrumentos para garantir segurança e ética nas organizações, evitando fraudes e corrupção.