O que é Compliance Trabalhista?

Por Nathália Gabrielle - 09/04/2024 as 17:50

Com as novas vertentes sociais impostas ao ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento do compliance possibilita que haja relação entre a temática envolvendo a globalização, e seu posterior desenvolvimento no tocante aos meios de comunicação.

Assim, o contato proferido entre os consumidores e as empresas tendem a ser mais transparentes, a fim de que boas práticas empresariais possam ser apresentadas sobre o estrito cumprimento das normas atreladas ao direito do trabalho e outras similares.

Nesse sentido, os comprometimentos sociais das empresas podem ser considerados como mecanismos fiscalizatórios em benefício dos consumidores, já que ultrapassa a ideia de eficácia angariada pelos órgãos públicos, pois prima pelo interesse dos particulares.

Desta forma, há de se considerar que no ambiente de trabalho é imprescindível a utilização de códigos de conduta para que a responsabilidade social da empresa seja transparente, por isso agregar aos contratos de trabalho os institutos propulsores à ideia do compliance.

A subjetividade do Compliance para o Direito do Trabalho

O programa de compliance nas relações de trabalho atina o fator da prevenção de riscos em todas as tratativas insurgidas no ambiente corporativo. À vista disso, o respeito às leis e aos já mencionados códigos de conduta, permitem a efetivação de políticas positivas às empresas, minimizando as ações trabalhistas.

As reduções de tais ações, na verdade, são frutos dos critérios preventivos de litígios permeados pelo compliance, eis que as desavenças entre empregado e empregador são facilmente constatadas por equipes multidisciplinares destinadas a tal finalidade.

Por conseguinte, a constituição das denominadas ouvidorias pode ser considerada como instrumento hábil da técnica de compliance, uma vez que fomenta o ensejo da exposição de inconformidades de todos os indivíduos que detenham vínculo com a empresa.

Importante ressaltar que pelo advento das ouvidorias, os critérios de penalidades extrajudiciais são notórios, pois promove a efetivação das normas empresariais antes mesmo do conhecimento do Poder Judiciário.

Nesse sentido, esta espécie de política preventiva expõe às empresas aplicação e aumento de credibilidade em face do desempenho de seus atos laborais e o mercado financeiro, além de primar pelo espaço corporativo ético e moral.

No geral, as ações das empresas a partir de uma instrução prévia viabiliza a concatenada fiscalização e controle interno destas, promovendo estratégias exclusivas que refletem no comportamento empresarial para atuação de maneira sustentável à prosperidade socioambiental e econômica das empresas.

O Compliance e a Lei Anticorrupção

Sobre a relação auferida entre o compliance e a Lei Anticorrupção, esta consagrada pela lei nº 12.846/13, existe a suma necessidade de observar a redução das sanções alienadas às empresas que atuam de modo colaborativo com as autoridades públicas responsáveis pela averiguação pormenorizada das infrações.

Neste consenso, as referidas autoridades designam procedimentos internos de fiscalização e auditoria, os quais ensejam em manifestação de irregularidades. Logo, a partir do descumprimento das legislações, sejam elas nacionais ou internacionais, resultam às empresas efeitos negativos a sua reputação e imagem.

Isto posto, o domínio de gestão entre os funcionários e dirigentes das empresas relativizam os prejuízos institucionais, de modo que a proporcionalidade de reprovação social acaba sendo difundida pelo compliance, já que tal ferramenta preventiva pretende expor regras corteses às missões empresariais.

Em relação aos sistemas internos, estes auxiliam as empresas nos casos que envolvem denúncias sobre a prática de corrupção, pois adequa a conduta aos reflexos da responsabilização social, apaziguando litígios judiciais na esfera trabalhista com o dever de indenização aos empregados.

Por sua vez, contextualizando a aplicação da Lei Anticorrupção aos casos envolvendo as corriqueiras práticas de compliance, há de se evidenciar as nuances atreladas ao programa de conformidade, este enaltecido pelo decreto nº 8.420/2015, o qual prima pela proatividade das empresas.

Neste interregno, o referido programa possui relação direta à improbidade administrativa, promulgada pela lei nº 8.429/1992, visto que a atuação conjunta entre a iniciativa privada e a Administração Pública às constatações de corrupção sejam negociadas a partir de condutas probas, éticas e em respaldo aos princípios.

Na generalidade, a parceria proferida entre as empresas e o Poder Público aspiram atenuar os atos danosos e ilícitos aos patrimônios da Administração Pública, convertendo as políticas de governança corporativas mais rígidas e tendentes à estrita observação dos direitos positivos e consuetudinários.

Por este segmento, os valores morais e éticos enunciados durante os atos negociais denotam o engajamento do cumprimento às normas externas e internas em proveito da empresa, elevando sua fidedignidade em todas as relações e circunstâncias.

Em resumo, há de ser ponderado o fato de que a responsabilização criminal de executivos deve ser elencada, em regra, singularmente, eis que assim a personificação empresarial não tende a ser afetada, o que prejudicaria diretamente o sistema econômico e íntegro da empresa frente à sociedade.

Sínteses gerais sobre o Compliance Trabalhista

Com teor geral, compreende-se que as contemporâneas relações empresariais, posteriormente à publicação da lei anticorrupção em face dos reflexos aplicáveis ao contrato de trabalho, ganhou relevância às relações trabalhistas éticas e legais. 

Neste diapasão, o controle das empresas, especialmente no que tange à configuração de fraudes nas práticas de compliance, além do critério das cadeias produtivas, terceirização de serviços, e direito coletivo, visam cumprir normas de saúde e segurança do trabalho.

Com isso, a partir da implementação do compliance em âmbito empresarial, os gastos tendem a ser reduzidos, principalmente na aplicabilidade de autos de infração e possíveis ações trabalhistas, tendo os advogados associados função elementar neste sentido.

Nota-se que a presença dos causídicos nas práticas de compliance são fundamentais para que haja o conhecimento das normas jurídicas pelos gestores empresariais, como modelo de atuação prévia à escusa de responsabilidades da empresa para questões envolvendo o dever de pagamento de verbas trabalhistas.

Isto evidenciado, roga-se dispor sobre a atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos de fiscalização para as empresas que apadrinham o compliance em suas políticas de operação, pois somente assim a celeridade e a eficácia pairam nas relações trabalhistas em comento.

Em síntese, percebe-se que o objetivo central do compliance esteja consubstanciado na adoção de transparência em todas as suas relações, integrando confiança aos consumidores e trabalhadores de acordo com as regras jurídicas e éticas eminentes à ideia preventiva de riscos fornecida pelo compliance.