Em termos legislativos, não há qualquer orientação do Código Civil em vigor, assim como no vetusto Código e leis esparsas, acerca das hipóteses de incidência e regras de acumulação entre os danos em espécie.
Há, no entanto, relevantes súmulas de jurisprudência, orientadoras, a exemplo da Súmula n.38 do STJ- “É lícita a cumulação da indenização de dano estético e dano moral.”, além de julgados, mesmo das Cortes Superiores, em diversos sentidos.
Quanto à acumulação do dano estético com o dano moral, partindo da reconhecida autonomia do então denominado “dano extrapatrimonial”, havia forte orientação no sentido de que o dano estético se confundia com o dano moral não podendo, pois, ser com este somado.
Conquanto o entendimento contrário ao cúmulo fosse lastreado com bases sólidas, já que vergonha, humilhação e outros sentimentos próprios de uma lesão estética se confundem com o dano moral, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é possível acumular dano estético e dano moral sem qualquer bis in idem.
Nessa linha, com autoridade indubitável no assunto, ensina e se posiciona Sérgio Cavalieri:
De se ressaltar, entretanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente firmara-se nesse sentido (RSTJ 77/246), evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético ao dano moral: “Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado (RSTJ 105/332). Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental- dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do parágrafo 1º do art.1538 do Código Civil (de 1916) (Resp 65.393-RJ, rel Min.Ruy Rosado de Aguiar;Resp 84.752-RJ, rel MIn. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade de dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física.
No mesmo sentido, mas apresentando denominação diversa, e de grande relevo, ensina Anderson Schreiber:
“Em outras palavras, nos ordenamentos típicos, o legislador limita o dano ressarcível a certos interesses previamente indicados, restringindo a atuação judicial a um campo determinado. Nos ordenamentos atípicos, ao contrário, o legislador prevê tão somente cláusulas gerais, que deixam ao Poder Judiciário ampla margem de avaliação no que tange ao merecimento de tutela do interesse alegadamente lesado. Nesta esteira, diz-se típico, originariamente, o ordenamento alemão, em que o ressarcimento dos danos vem assegurando apenas em face da lesão a interesses tipificados em lei, como a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade e a propriedade. É atípico, por outro lado, o ordenamento brasileiro, em que o legislador não indica os interesses cuja violação origina um dano ressarcível, limitando-se a prever uma cláusula geral de ressarcimento pelos danos patrimoniais ou morais.
Referências:
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ªed. São Paulo:ed.Atlas.2012.p114.
SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. 3ªed. São Paulo:ed.Atlas. 2011.p.100.