Diferenças entre Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos do Executado

Por Juliana Valente - 27/04/2024 as 15:50

A segunda palestra ministrada pela professora do Instituto de Direito Real Bethânia Senra teve como temática "Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado". Divida em três partes, a conversa abordou o que são títulos executivos, tema da grande relevância para o processo civil.

Antes de entrar, de fato, no assunto da live, a professora explicou que, apesar de estar no Código de Processo Civil, muitas pessoas ainda desconhecem essas diferenciações que, segundo Bethânia, são importantes no dia a dia do advogado.

Prevista no artigo 525 do Novo CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.

"A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa do executado nas execuções fundadas em título executivo judicial. Os títulos executivos judiciais são aqueles previstos no artigo 515 do Código de Processo Civil. Para ser título executivo, seja judicial ou extrajudicial, deve estar taxativamente previsto em lei. As execuções fundadas em um título executivo judicial recebem o nome de cumprimento de sentença", afirmou Bethânia.

Também previsto no CPC, os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, são uma ação autônoma que serve como mecanismo de defesa para quem sofre um processo de execução. Ou seja, são uma alternativa do devedor para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor.

Em linhas gerais, contra o título executivo judicial em cumprimento de sentença cabe a impugnação do art. 525 do CPC. Enquanto isso, no caso da execução de título executivo extrajudicial, a defesa será por meio dos embargos à execução.

Bethânia reforça que, apesar da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos do executado serem as duas principais formas de defesa do executado, isso não significa que a inexistência de outras formas de se opor à execução.

"Nós sabemos, por exemplo, da existência da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo a alegação de matérias conhecidas de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nós também temos a possibilidade das ações autônomas, que a douturina chama de defesas heterotópicas. São ações autônomas através das quais o executado se defenderá da execução".

Outro ponto abordado por Bethânia diz respeito ao prazo para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme os procedimentos estabelecidos, ao ser informado do descumprimento da decisão judicial, o juízo intimará o réu para que cumpra a decisão no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo sem que a obrigação seja cumprida, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

"E se for executado quiser evitar a multa de 10% e os possíveis honorários de 10%, mas quiser se defender? A gente parte do pressuposto de que se o executado não quer pagar, mas sim se defender. Por isso, ele teria que deixar transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento em banco e ele teria necessariamente uma multa incidindo sobre o valor do débito para que possa começar a fluir o prazo de 15 dias para impugnar"

Bethânia ainda explica o que é aconselhável fazer para quem quer se defender, mas não quer perder dinheiro.

"Neste prazo de 15 dias, que ele tem pra pagar, ele pode, ao invés de pagar, depositar o valor do débito em juízo. Ou seja, se o executado quer se defender por impugnação ou cumprimento de sentença, mas não quer correr o risco de arcar com a multa de 10% e os honorários de 10% caso saia derrotado nessa impugnação, deposite em juízo o valor devido neste primeiro prazo de 15 dias.  Com isso, não tem que ter nova intimação. Quando ele faz isso, ele está dizendo: "olha, estou depositando o valor do débito para elidir a multa de 10% e os honorários caso venha a ser derrotado na impugnação ao cumprimento. Então, ele deposita o total do débito em 15 dias, que seria o prazo que ele teria para pagar, e aí, automaticamente, começa os 15 dias que ele tem para impugnar".

Confira os vídeos clicando abaixo:

 

 

Parte 02

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