Direito Ambiental - A Jurisprudência do STJ

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:26

O Direito Ambiental é um ramo de atuação jurídica voltado ao meio ambiente, que trata questões referentes à preservação ambiental, e que vem ganhando cada vez mais espaço com o avanço da conscientização do desenvolvimento sustentável. Se dá por um conjunto de leis, princípios e normas que têm como objetivo a proteção ambiental geral, através da preservação de espécies e garantindo a qualidade de vida do ser-humano. 

Tem se destacado como uma área que contribui para a prevenção de recursos naturais e para a melhora da qualidade de vida da sociedade, uma vez que institui regras e normas que buscam o zelo pelos recursos da natureza, assim como pelas interações dos elementos da fauna, flora, rios, urbanismos e edificações com a população. Os instrumentos legais da área desenvolvem aspectos ecológicos, sociais e econômicos, representando um fator bastante influente nas relações interpessoais, governamentais e empresariais referentes aos ecossistemas.

Com tantos fatores de interferência, a preservação ambiental é extremamente importante atualmente. Além disso, os profissionais da área devem realizar a verificação da aplicação das regras da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no. 6.938) e de outras regulamentações que dizem respeito à preservação.

No Brasil, devido a abundância de animais, florestas e recursos hídricos, o direito ambiental é bastante debatido, sendo o país reconhecido como avançado ao se tratar da legislação ambiental.

Vale ressaltar que o direito ambiental não é constituído por um código ou legislação nacional, como ocorre nos demais países. No decorrer dos anos, surgiram leis ambientais, as quais compõem diversas regulamentações no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Direito Ambiental II

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 28/04/2023.

1) É de caráter solidário, mas de execução solidária, a responsabilidade civil da Administração Pública por dano causado ao meio ambiente oriundo de omissão do dever de fiscalização.

 

Julgados: 

AREsp 2108917/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 23/03/2023; 

REsp 1787952/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/09/2020.

 

2) É objetiva, limitada e solidária a responsabilidade do Estado por danos ambientais oriundos da omissão do dever de controle e fiscalização, em casos em que contribua, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental ou para o seu agravamento, perpetuação ou consolidação.

 

Julgados:

AREsp 1756656/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022;

AREsp 1728895/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 17/12/2021.

 

3) É dever de todas os âmbitos governamentais a tutela ambiental, sob o entendimento do federalismo cooperativo ambiental determinado pela Lei Complementar nº 140/2001.

 

Julgados:

AREsp 2024982/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 24/06/2022;

REsp 1410732/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 17/10/2013, DJe 13/12/2016.

 

4) Todos os entes federativos têm, conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dever-poder de polícia ambiental, que garante a competência de fiscalização, sob o princípio do compartilhamento de atribuição, e a competência de licenciar, esta em que é prevalecente o princípio da concentração mitigada de atribuição.

 

Julgados:

AgInt no REsp 1676465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 30/10/2019;

REsp 2037941/RN (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2022, publicado em 07/12/2022.

 

5) Enquanto vigente o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de cursos d'água, intermitente ou perene, em locais que caracterizam área urbana, deve ser respeitado o seu artigo 4, caput, inciso I, alíneas,  a, b, c, d e e, visando a mais ampla garantia ambiental ao espaços territoriais protegidos à coletividade. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.010)

 

Julgados:

AgInt no REsp 1648864/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/12/2022;

AgInt no REsp 1611674/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022.

 

6) São compreendidos no direito de acesso à informação ambiental brasileiro: i) dever de publicar na internet os documentos ambientais detidos pela Administração que não estejam sujeitos a sigilo (transparência ativa; ii) direito de qualquer indivíduo e entidade de solicitar acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito de requerimento a qualquer produção de informação ambiental que não esteja disponível para a Administração (transparência reativa).  (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13)

 

Julgados:

REsp 1857098/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 737) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Incidente de Assunção de Competência - Tema 13)

 

7) É presumida a obrigação do Estado visando a transparência ambiental, sendo ônus da Administração a justificação do seu descumprimento, sujeita sempre a controle da justiça, nos termos: i) demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar, na transparência ativa; ii) de enquadramento de informação nas razões legais e taxativas de sigilo, na transparência passiva; e iii) da irrazoabilidade de pretensão de produção da informação que não existe, na transparência ambiental reativa.  (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13) Item B do TEMA 13 do IAC.

 

Julgados:

REsp 1857098/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 737) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Incidente de Assunção de Competência - Tema 0013)

 

8) É admitida pelo regime registral brasileiro a averbação das informações facultativas de interesse ao imóvel, até mesmo ambientais. (Tese julgada sob o rito do art. 947 do CPC - TEMA 13) Item C do TEMA 13 do IAC.

 

Julgados:

REsp 1857098/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 737) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto)

 

9) Devido as circunstâncias específicas e a homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do Rio Sergipe, que afetou de forma significativa, por aproximadamente seis meses, o volume de pesca e a renda dos pescadores da região afetada, sem amparo da poluidora para a mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados pelos que extraem o sustendo da pesca profissional, não pode ser justificado, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a titulo de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 683)

 

Julgados:

REsp 1354536/SE (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014;

REsp 1355518/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2017, publicado em 15/02/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 538) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 683).

 

10) O dano moral só pode ser indenizado através de prova efetiva da ocorrência, não falando em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente denotado nos autos. Logo, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante a vedação se no período do interregno em que foram experimentados os efeitos do dano moral houve o período de "defeso". (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 834)

 

Julgados:

AgInt no AREsp 884867/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018;

AgInt no AREsp 953781/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018.

 

Direito Ambiental III

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/05/2023.

1) São de natureza popter rem as obrigações ambientais, sendo admissível cobrá-las do possuidor atual ou anteriores e do proprietário, à escolha do credor. (Súmula n. 623/STJ) 

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1882947/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 23/03/2023;

AgInt no AREsp 1995069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2022, DJe 05/09/2022.

 

2) Não é obrigatória a cumulação de fazer, de não fazer e de indenização na reparação de dano ambiental, estando relacionada à impossibilidade de recuperação total da área que sofreu degradação.

 

Julgados:

AgInt no AREsp 2196891/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023;

REsp 2006343/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2022, DJe 31/08/2022.

 

3) Tem início o termo inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização devido a dano ambiental quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do acontecido e da extensão de suas consequências, de acordo com a Teoria da Actio Nata. 

 

Julgados:

AgInt no AREsp 1544832/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022;

AgInt no REsp 1740736/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022.

 

4) Há a possibilidade do reconhecimento da figura do consumidor por equiparação em caso da dano individual oriundo do exercício da atividade empresarial que gera impacto ambiental, devido a caracterização do acidente de consumo. 

 

Julgados:

AgInt no AREsp 2138785/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023;

REsp 2018386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2023, DJe 12/05/2023.

 

5) É facultado o ajuizamento de ação no foro do domicílio em ações propostas por pescadores artesanais que têm como objetivo a reparação de danos morais e materiais oriundos de dano ambiental.

 

Julgados:

AgInt no AREsp 1724320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023;

AgInt nos EDcl no CC 143516/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016.

 

6) O pescador artesanal que atua em rio que sofreu instalação irregular de usina hidrelétrica pode ser indenizado pela concessionária do serviço público responsável, devido aos prejuízos materiais oriundos da diminuição ou do desaparecimento dos peixes.

 

Julgados:

AgInt nos EDcl no REsp 1374179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019;

AgRg no AREsp 150735/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018.

 

7) Ao permitir a liberação de veículos e embarcações através do pagamento de multa, o artigo 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original não se mostra compatível com o disposto no art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Logo, é legal quando o referido dispositivo regulamentar permite a instituição do depositário fiel correspondente ao proprietário do bem apreendido por ocasião de infração em casos em que há a apresentação da defesa administrativa, não sendo defendida a simplória liberação do veículo, mas sim a devolução com a instituição de depósito. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 405) 

 

Delimitação do julgado: Conforme ponto 17 da ementa do REsp n. 1.133.965/BA, "toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.)". Vide art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998. 

 

Julgados:

AgInt no AREsp 1196084/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018;

REsp 1133965/BA (recurso repetitivo), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018.

 

8) Na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, a apreensão do instrumento usado na infração ambiental não depende do uso específico, habitual ou exclusivo para a empreitada infracional. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.036)

 

Julgados:

AgInt no REsp 2054081/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 17/05/2023;

AgInt no REsp 1953809/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023.

 

9) Em caso de apreensão de transporte irregular de madeira, o proprietário não titulariza o direito público subjetivo de ser nomeado como fiel depositário do bem, sob o entendimento dos artigos 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.043)

 

Julgados:

AgInt no REsp 1953809/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023;

AgInt no REsp 1988352/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022.

 

10) Apenas é indenizável o dano moral com a prova efetiva da ocorrência, sem falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente denotado nos autos; logo, se houve o período de 'defeso' no interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante a vedação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 834)

 

Julgados:

REsp 1354536/SE (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014

REsp 1355518/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2017, publicado em 15/02/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 538) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 834).

 

Direito Ambiental IV

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 02/06/2023.

1) A competência interna das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao julgamento das ações sobre responsabilidade civil oriunda da dano ambiental, é verificada através da análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de microbem e macrobem, sendo assim atribuídos à Segunda Seção os feitos com pleito reparatório vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda de direitos individuais considerados, não responsabilizando o Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja a principal pretensão. 

 

Julgados:

REsp 2018386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2023, DJe 12/05/2023;

AgInt no AREsp 1966684/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022.

 

2) É competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais em casos de evidente interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas federais. 

 

Julgados:

CC 193005/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 15/02/2023;

AgRg no CC 158326/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021.

 

3) Não basta a atividade fiscalizatória realizada pela autarquia federal para a fixação da competência federal, uma vez que é imprescindível a demonstração do interesse específico e direto da União no crime sob apuração.

 

Julgados:

CC 178198/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021;

CC 172819/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020.

 

4) A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do crime de pesca proibida em rios interestaduais apenas se os danos ambientais decorrentes da conduta gerarem reflexos além do local em que foi praticado o delito, em âmbito regional ou nacional. 

 

Julgados:

AgRg no CC 170310/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021;

AgRg no CC 168657/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019.

 

5) É de natureza subjetiva a responsabilidade administrativa ambiental.

 

Julgados:

REsp 1645049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 14/11/2022;

AgInt nos EDcl no REsp 1967742/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022.

 

6) A aplicação da penalidade administrativa ambiental deve seguir o sistema da Teoria da Culpabilidade, que exige a existência do nexo causal entre conduta e dano e a presença do elemento subjetivo da conduta transgressora.

 

Julgados:

REsp 1645049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 14/11/2022;

AgInt nos EDcl no REsp 1967742/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022.

 

7)  A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é possível sem depender da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, não incidindo a Teoria da Dupla Imputação.

 

Julgados:

REsp 1645049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 14/11/2022;

AgInt nos EDcl no REsp 1967742/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022.

 

8) É possível responsabilizar gerentes e administradores da pessoa jurídica, por conduta omissa, que reconhecendo a conduta criminosa e podendo impedi-la, não o fizeram, em crimes ambientais. 

 

Julgados:

AgRg no AgRg no HC 388874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019;

RHC 98798/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018.

 

9) De acordo com a omissão da Lei n. 9.605/1998, podem ser aplicadas subsidiariamente as regras do Código Penal aos prazos de prescrição dos delitos ambientais ocasionados por pessoa jurídica. 

 

Julgados:

AgRg no AREsp 1621911/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020;

AgRg no AREsp 1616383/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020.

 

10) A data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde é o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização, devido ao desenvolvimento da doença de dano ambiental.

 

Julgados:

EDcl no AgInt no REsp 1505047/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017;

AgRg no AgRg no AREsp 608324/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.

 

Direito Ambiental V

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/06/2023.

1) Em casos de crime ambiental, as esferas administrativas e penal são independentes, por isso a instauração e o trâmite das ações penais prescindem da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente.

 

Julgados:

AgRg no AgRg no RHC 124440/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021;

AgRg no RHC 121611/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020.

 

2) A Lei nº 9.605/1998 dispõe acerca dos tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, não configurando bis in idem a imposição concomitante de ambas as modalidades de pena.

 

Julgados:

REsp 1533234/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020.

 

3) A aplicação da multa pela Capitania dos Portos, devido ao derramamento de óleo, não impossibilita a aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo bis in idem, pelos fundamentos jurídicos diversos. Arts. 22 e 25, § 3º, da Lei n. 9.966/2000. 

 

Julgados:

AgInt no REsp 2032619/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023;

REsp 1560022/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016.

 

4) A multa relativa a danos ambientais da União não impede a cobrança de sanção pecuniária por Município ou Estado oriunda do mesmo fato. 

 

Julgados:

REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020;

AREsp 2087582/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2022, publicado em 21/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667).

 

5) A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não inviabiliza a persecução criminal pela prática de crime ambiental, podendo eventualmente repercutir na dosimetria da pena. 

 

Julgados:

AgRg no RHC 121611/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020;

AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.

 

6) O ato de cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve analisar as normas em vigência no período de sua celebração, alterações legislativas posteriores não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito.

 

Julgados:

AgInt nos EDcl no REsp 1769051/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023;

AgInt no PDist nos EDcl no REsp 1735167/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021.

 

7) Pode-se verificar a materialidade do crime ambiental tendo como base laudos de constatação realizados por policiais ambientais, que gozam de fé pública. 

 

Julgados:

AgRg no AREsp 531448/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014;

HC 252027/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012.

 

8) A extinção da punibilidade depende da emissão de laudo que comprove a reparação do dano ambiental causado, em suspensão condicional do processo aplicada ao crime ambiental.

 

Julgados:

AgRg no REsp 1878790/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020;

RHC 62119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016.

 

9) Aquele que, de qualquer modo, concorrer para rinha de galos, até mesmo quem participa do evento, comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos de animais. Art. 32 da Lei n. 9.605/1998 e art. 103 do ECA. 

 

Julgados:

AgInt no HC 476297/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019. 

 

10) Constitui prática ilegal a extração irregular de minério, impondo ao infrator o dever de reparar de forma integral os danos causados à União. Deste modo, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais oriundos da atividade contra legem.

 

Julgados:

REsp 2009894/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023;

AgInt no AgInt no AREsp 2057206/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023.