O Direito do Consumidor é o ramo do direito que trata das relações de consumo entre fornecedores e consumidores, sendo amparado por um conjunto de normas e princípios jurídicos, além do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que engloba todas as possíveis relações.
Segundo os artigos 2º e 3º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que consome produtos ou serviços, caracterizando o destinatário final da relação, enquanto o fornecedor é aquele que disponibiliza os produtos ou serviços para o consumo do mercado.
Tem o intuito de disciplinar as relações desequilibradas de consumo, uma vez que os consumidores não possuem os mesmos conhecimentos e poderes econômicos que os fornecedores, fazendo com que as informações como a origem e qualidade dos produtos e serviços, proteção contra fraudes no mercado, garantia de transparência na segurança dos usuários e a harmonização das relações possa ser acessada e compreendida através da intervenção jurisdicional.
Hoje, a proteção do consumidor é um direito fundamental, o que garante o equilíbrio do mercado, trazendo cada vez mais força aos consumidores.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Direito do Consumidor VI
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 04/12/2020.)
1) Basta a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC)
Julgados:
AgInt no AREsp 1580638/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020;
AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.
2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa não atinge o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem haver presença de indícios de contribuição dos mesmos, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Julgados:
REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 661)
3) É aplicado o Código de Defesa do Consumidor em contratos referentes a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
Julgados:
AgInt no AREsp 1525807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019;
REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019.
4) Não é lícito o investimento de risco feito pela instituição financeira sem autorização expressa do correntista, sendo possível a indenização por danos materiais e morais oriundos da operação realizada.
Julgados:
REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019;
AgRg no REsp 1055415/AC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013.
5) A instituição financeira é responsável por responder por vício na qualidade do produto na emissão de comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
Julgados:
REsp 1414774/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 650)
6) A cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante ao compartilhamento de dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem opção de discordar daquele compartilhamento, é abusiva e ilegal devido ao desrespeito aos princípios da transparência e da confiança.
Julgados:
REsp 1348532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017;
REsp 1744667/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2020, publicado em 11/02/2020.
7) A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada uma vez que o evento danoso é proveniente de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e através do uso de senha pessoal do correntista.
Julgados:
AgInt no AREsp 1692930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020;
AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.
8) Em contratos de locação de cofre particular, a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador, não é considerada abusiva.
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 1206017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019;
AgInt no REsp 1676589/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019.
9) O banco não é responsabilizado por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não recebido, pois a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento e também não apresentou falhas na sua prestação de serviço.
Julgados:
REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 656)
10) A legislação consumerista não permite a adoção prévia e compulsória da arbitragem durante a celebração do contrato, mas não proíbe que, após isso, devido a eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
Julgados:
REsp 1854483/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020;
AgInt no AgInt no AREsp 1602729/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020.
11) A estipulação de cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicações, levando em consideração os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes, é lícita, assim como a necessidade de garantir um retorno mínimo do investimento realizado pela empresa.
Julgados:
REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017;
REsp 1445560/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014.
12) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado à relação jurídica estabelecida entre postos de combustível e distribuidores, porque aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.
Julgados:
AgInt no AgInt no AREsp 1136463/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019;
AgInt no Ag 1350235/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017.
Direito do Consumidor VII
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/12/2020.)
1) O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula n. 602/STJ).
Julgados:
AgInt no AREsp 1581700/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020;
AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.
2) Em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a restituição imediata das parcelas quitadas pelo promitente comprador. (Súmula n. 543/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 1702930/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020;
AgInt no AREsp 1744372/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020.
3) A cláusula contratual que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária ao promitente-comprador é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 938 (ii))
Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp 1837095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020;
AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.
4) A cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo prazo máximo de 180 dias não é abusiva, uma vez que observado o direito de informação ao consumidor.
Julgados:
AgInt no REsp 1869783/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020;
AgInt nos EDcl no REsp 1702692/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
5) É lícita a recusa de cobertura securitária, quando alegada doença preexistente, se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula n. 609/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 1722471/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020;
AgInt no AREsp 1600056/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.
6) A cláusula do contrato de plano de saúde que prevê carência para usufruir dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência é abusiva caso seja ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula n. 597/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 1656556/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020;
AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020.
7) A negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado mesmo sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência é abusiva, sendo devida a reparação por danos morais.
Julgados:
AgInt no AREsp 1656556/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020;
AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020.
8) Sem previsão contratual expressa, é imposto o afastamento do dever de custeio da fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde, por não tratar-se de hipótese de cobertura obrigatória.
Julgados:
AgInt no REsp 1876507/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020;
AgInt no REsp 1857075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.
9) Não haver informações qualificadas sobre os possíveis efeitos colaterais e reações adversas de medicação configura defeito do produto, ocasionando responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor
Julgados:
REsp 1774372/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020;
REsp 1599405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 671)
10) Não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC em contratos de plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares para a fruição dos empregados do empregador contratante, porque, no pacote de retribuição e de benefícios oferecido, é comercial a relação do contratante e empregador com a seguradora.
Julgados:
AgInt no REsp 1835854/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019;
AgInt no REsp 1357183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017.
Direito do Consumidor VIII
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 05/02/2021)
1) As agências de turismo não são responsáveis por responder de forma solidária pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
Julgados:
AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014;
REsp 758184/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006 p. 332.
2) A ausência de informação adequada pelas empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de visto ou de compra de passagem aérea de retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado, configura defeito do serviço. Julgados:
REsp 1799365/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019;
REsp 988595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009.
3) A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência a aeronave configura má prestação do serviço e gera responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n. 8.078/1990).
Julgados:
REsp 1611915/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019;
AREsp 1475932/ES (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 10/06/2019, publicado em 17/06/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 642.
4) O atraso ou cancelamento de voo por parte da companhia aérea não gera dano moral presumido (in re ipsa), havendo necessidade de demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Julgados:
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020;
AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.
5) A prática comercial que consiste no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea é abusiva, devido a não apresentação do passageiro para embarque no voo antecedente (no show), o que configura dano moral.
Julgados:
AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019;
AgInt no AREsp 1336618/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.
6) As indenizações por danos morais que envolvam transporte aéreo internacional de passageiros não se submetem à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo ser observada, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Julgados:
REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020;
REsp 1863697/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, publicado em 12/11/2020.
7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de indenização por danos materiais.
Julgados:
REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020;
REsp 1707876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017.
8) A cobrança de uma diária de 24 horas em hotéis não é abusiva, porque os serviços de limpeza e organização do espaço de repouso integram o contrato de hospedagem, motivo pelo qual a garantia de acesso aos quartos pelo período integral da diária não é proporcional nem razoável.
Julgados:
REsp 1734750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019;
REsp 1717111/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 644)
9) O provedor de buscas de produtos relacionados ao comércio eletrônico que não faz qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não é responsável por vício de mercadoria ou inadimplemento contratual.
Julgados:
AgInt no AREsp 644992/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016;
REsp 1444008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016.
10) A intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência" é válida, uma vez que o consumidor seja informado previamente sobre o valor total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa.
Julgados:
EDcl no REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/11/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 683)
Direito do Consumidor IX
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2021.)
1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional sujeita-se aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, não podendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 1605415/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020;
AgInt nos EDcl no REsp 1790981/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.
2) Dependendo do caso, erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem vir a afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
Julgados:
REsp 1794991/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 671)
3) Não havendo informação relativa ao preço, por si só, não é caracterizada publicidade enganosa.
Julgados:
REsp 1705278/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019;
REsp 1428801/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015.
4) Há a possibilidade do redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, em resposta à prática de propaganda enganosa ou abusiva ao consumidor (art. 60 da Lei n. 8.078/1990).
Julgados:
REsp 1655796/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 665)
5) A publicidade de alimentos direcionada, explícita ou implícita, ao público infantil é abusiva.
Julgados:
REsp 1613561/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 01/09/2020;
REsp 1558086/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 679)
6) O lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa.
Julgados:
REsp 871172/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/08/2016;
REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013.
7) Não existe a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações sobre a quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto.
Julgados:
REsp 1605489/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592)
8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.
Julgados:
REsp 1703077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 15/02/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 642)
9) A exploração de jogos de azar configura dano moral coletivo in re ipsa, por constituir atividade ilegal que resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo.
Julgados:
REsp 1567123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/08/2020;
AgInt no REsp 1342846/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.
10) Por falha no dever geral de informação ao consumidor, é abusiva cláusula de contrato de seguro que limita a cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico jurídico específico e a situação relacionada ao furto simples.
Julgados:
AgInt no AREsp 1369769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020;
REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019.
11) O consumidor que teve restituição do valor pago pelo fornecedor, em ação redibitória, deve devolver o bem considerado inadequado ao uso.
Julgados:
REsp 1823284/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 681)
12) O estabelecimento comercial é responsável por responder pela reparação de danos sofridos pelo consumidor vítima de crime ocorrido no drive-thru.
Julgados:
REsp 1450434/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 637)
13) Em contratos de telecomunicação com previsão de permanência mínima, a cobrança total da multa rescisória de fidelização, que deve ser calculada de forma proporcional ao período de carência remanescente, é abusiva.
Julgados:
REsp 1488284/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018;
REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 608)