A Constituição Federal trouxe no artigo 5º, inciso XXXII a proteção do consumidor. O consumidor é toda pessoa que adquire um produto ou serviço como destinatário final, podendo este ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Os elementos subjetivos de uma relação de consumo estão caracterizados pela figura do consumidor e fornecedor, sendo certo que, a prestação de serviços e bens são os elementos objetivos.
A tutela de proteção do consumidor é muito importante, pois em uma relação contratual o mesmo é considerado a figura mais fraca da relação, portanto, merece atenção do poder judiciário. Assim, uma das características do consumidor é a sua vulnerabilidade frente às relações de consumo.
De acordo com Cláudia Lima Marques, dentro do ordenamento jurídico existem quatro tipos de vulnerabilidade que o consumidor está inserido, quais sejam: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica, vulnerabilidade fática e a vulnerabilidade informal.
Quais são os requisitos da petição inicial?
A petição inicial no contexto do procedimento comum deverá seguir os fundamentos indicados no art. 319 do Código de Processo Civil. No presente tópico vamos analisar cada um dos incisos do referido artigo pela ótica do direito do consumidor.
Art. 319 - A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida: o primeiro passo ao confeccionar uma petição inicial é direcionar a petição ao juízo. No caso, se a peça for dentro do contexto do direito do consumidor, tal direcionamento será para o juízo da vara cível ou para o juizado especial cível.
Aqui, vale mencionar uma mudança que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, pois o antigo código o direcionamento era para o juiz, atualmente, não se faz mais essa referência. Vejamos um exemplo: “AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA _”. Do mesmo modo, se faz o endereçamento para o juizado.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu: após o endereçamento é necessário qualificar as partes.
Importante mencionar que, além dos dados acima, é necessário constar os dados profissionais do patrono, como número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço profissional e endereço eletrônico.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: o autor abordará os fatos de maneira clara e coesa, indicando as razões jurídicas.
Vale mencionar que os fatos e os fundamentos jurídicos têm que ter relação com a causa de pedir (mediata, fática ou remota). O consumidor não pode simplesmente trazer fatos desconexos, é necessário apresentar uma harmonia entre eles.
Considera-se os fatos como causa de pedir próxima ou imediata e os fundamentos jurídicos como sendo causa de pedir remota.
Vamos analisar um exemplo: um determinado consumidor adquiriu um produto pela internet, no entanto, quando o produto chegou à sua residência, o mesmo se arrependeu da compra. Em contato com a empresa, pugnou pela devolução, todavia, a empresa se recusou a realizar a devolução.
De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do consumidor o prazo para troca de produtos adquiridos pela internet é de 7 dias. O código protegeu o direito ao arrependimento, pois o consumidor não tem contato direto com o produto. Logo, observa-se que os fatos narrados têm relação com os fundamentos jurídicos.
IV - o pedido com as suas especificações: o pedido é um dos requisitos mais importantes da petição inicial, por isso, merece muito atenção quando for redigi-lo.
V - o valor da causa: é necessário constar o valor da causa na petição inicial, conforme depreende o art. 290 do Código de Processo Civil, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
É através do valor da causa que, por exemplo, se tem parâmetros para os valores das taxas judiciais, honorários advocatícios, multas, determinação de qual órgão será competente para realizar o julgamento da lide – considerando que no juizado só é cabível ações de até 40 salários mínimos -, entre outros.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: o autor descreverá quais serão os meios de provas que irá produzir. Por exemplo: uma prova pericial ou documental. O pedido não pode ser aplicado de forma genérica, é preciso especificar os meios de produção.
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação: ressalta-se que com o Código de Processo Civil de 2015 houve a possibilidade de o autor manifestar o desejo em participar ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Vale lembrar que, o inciso acima não se aplica no âmbito do Juizado Especial Cível, deste modo, vale a leitura da Lei nº 9.999/95.
A inversão do ônus da prova
O ônus da prova é um direito básico do consumidor e está relacionado com a hipossuficiência do mesmo, por isso, é muito importante trazer essa abordagem para o campo prático.
Na petição inicial, o autor vai criar um tópico abordando a inversão do ônus da prova com a fundamentação pautada na sua hipossuficiência. É muito importante também requerer a inversão do ônus da prova nos pedidos.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe no inciso VIII do art. 6º a inversão do ônus da prova, quando o consumidor alegar um fato verossímil ou quando houver disparidade técnica. Vejamos:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com base no Código de Processo Civil art. 373, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Ressalta-se que o instituto do ônus da prova se divide em ônus objetivo e ônus subjetivo.
Em relação ao ônus objeto, este está caracterizado quando o juiz no momento de proferir a sentença ainda não está convencido sobre as provas apresentadas nos autos, assim, ele aplicará o ônus da prova. Insta salientar que, a prova é do processo e não especificamente de quem as produziu.
Quanto ao ônus subjetivo, este tem relação com quem é o responsável em produzir a prova.
É importante trazer esse fundamento da inversão do ônus da prova em outro contexto para analisarmos a aplicabilidade à luz do Direito Processual Civil e do Direito do Consumidor.
O consumidor é representado pela figura vulnerável e hipossuficiente, por exemplo: Em uma ação em face de uma determinada empresa de telecomunicação, seria impossível a comprovação técnica por parte do consumidor que o mesmo ficou sem o serviço dentro de um determinado tempo.
Assim, cabe a empresa provar que a linha dele estava ativa no período que ele alega o contrário. Se analisarmos por esses aspectos, seria injusto aplicar o disposto no o art. 373 do Código Processual, tendo em vista a disparidade técnica que ele se encontra.
Por isso, o instituto da inversão do ônus da prova se encontra dentro do tópico de direitos básicos do consumidor, considerando o seu grau de relevância, pois o mesmo busca trazer mais facilidade e equidade para a defesa do consumidor.
Tutela de urgência no âmbito do direito do consumidor
A tutela de urgência está disposta no art. 300 do Código de Processo Civil, e traz a possibilidade de ser concedida mediante probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, quando houver qualquer uma das situações supramencionadas, o consumidor deve requerer na petição inicial à sua antecipação.
O Código de Defesa do Consumidor através do art. 84 trouxe a tutela específica nas ações que versarem sobre obrigação de fazer ou não fazer, vejam-se:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Vejamos um exemplo: um consumidor adquiriu um fogão, mas a empresa não realizou a entrega, assim, considera-se o fogão um item indispensável. Desse modo, ao ingressar com a ação, haverá a necessidade de requerer a antecipação da tutela para que seja entregue o fogão.
Assim, é necessário abrir um tópico na petição inicial para contextualizar os danos sofridos e/ou demonstrar o risco ao resultado útil do processo, assim como apresentar o direito do autor pela concessão da tutela de urgência.
Insta salientar que, em que pese haver um tópico abordando a tutela, faz-se necessário querer o deferimento da liminar nos pedidos, bem como pugnar pela confirmação da mesma em sede de sentença.
Desse modo, foi apresentado até aqui os requisitos da petição inicial no campo do direito do consumidor, bem como alguns apontamentos importantes e necessários sobre alguns institutos - inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela - que são importantes na petição inicial.