Os Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência são um conjunto de normas e leis que pretendem garantir o respeito e a proteção desses grupos sociais vulneráveis, assegurando a eles o acesso a uma série de serviços e benefícios que lhes permitem viver com dignidade e autonomia.
Esses direitos incluem a proteção à vida, à saúde, à integridade física e psicológica, ao trabalho, ao lazer, à educação, à cultura, à liberdade, à igualdade de oportunidades e à inclusão social.
A importância desses direitos se dá pelo fato de garantir a promoção da igualdade, da diversidade e do respeito à pessoa, independentemente de suas limitações ou condições. Além disso, a proteção desses direitos representa um avanço na luta contra a discriminação e o preconceito, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
1) O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) pode aplicar imediatamente sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, mesmo que estabelecidas antes da sua vigência, devido à natureza de norma cogente.
Julgados:
REsp 1793840/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019;
AgInt no REsp 1542821/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019.
2) O art. 88 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais no fim do processo, além de ser aplicado apenas às ações que se referem a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Julgados:
EDcl no AgRg no REsp 1561559/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022;
AgInt no AREsp 1432391/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
3) Não é necessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da legislação em demandas que não englobam direitos coletivos ou em que não exponha a pessoa idosa aos possíveis riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
Julgados:
AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018;
AgRg no AREsp 755993/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.
4) Ao se tratar de serviço vinculado diretamente a atividades de cultura de lazer, como transporte relacionado à atividades de turismo, há a possibilidade de conceder benesse legal relativa a desconto de 50% no valor tarifário à pessoa idosa.
Julgados:
REsp 1512087/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/10/2016.
5) Pode-se aplicar ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), por similaridade, a pedido de benefício de assistência realizado por pessoa deficiene, visando que o benefício previdenciário recebido por idoso, na quantia de um salário mínimo, não venha a ser computado no cálculo da renda per capita, que está prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 640)
Julgados:
AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019;
REsp 1797465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019
6) Cabe a ação civil pública que tem como objetivo a obrigação de fazer e garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência em prédios públicos ou privados.
Julgados:
AgInt no REsp 1563459/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017;
REsp 1270420/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2017, publicado em 17/05/2017.
7) Instalar caixas de autoatendimento com adaptações para pessoas com deficiência nas instituições financeiras deve sempre seguir as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no que não conflituam com a Lei n. 7.102/1983, tal qual a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Julgados:
AgRg no AREsp 582987/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014;
REsp 1107981/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 01/06/2011
8) As instituições financeiras devem usar o Sistema Braille em contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) determinadas com a pessoa deficiente visual, visando o atendimento ao direito de informação do consumidor, este que é fundamental para a validade da contratação, e, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Julgados:
AgInt nos EDcl no AREsp 2037749/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022;
REsp 1349188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016.
9) As pessoas deficiente possuem direito a um mínimo das vagas ofertadas em concursos públicos; em caso de aplicação do determinado percentual resultar em número fracionado, este deverá, então, ser elevado até o primeiro número inteiro seguinte, uma vez que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas na prova.
Julgados:
AgInt nos EDcl no RMS 56343/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 24/11/2022;
AgInt no AREsp 2111987/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022.
10) As vagas reservadas em concursos públicos para pessoas com deficiência não podem ser restritas àquelas oferecidas por localidade, e sim, devem ser computadas pela integralidade do número de vagas apresentadas no concurso.
Julgados:
AgInt no RMS 043947/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018;
RMS 030841/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 21/06/2010.
11) Em concursos realizados durante a vigência do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação sobre compatibilidade entre as atribuições do cargo oferecido e a deficiência do candidato deve ser realizada por uma equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
Julgados:
AREsp 1972961/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 14/11/2022;
AgInt no RMS 54885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022.
12) A pessoa portadora de visão monocular pode concorrer às vagas reservadas aos deficientes em concursos públicos. (Súmula n. 377/STJ)
Julgados:
AgInt no AREsp 1663137/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020;
AgInt no RMS 051809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.
13) A pessoa portadora de surdez unilateral não tem o direito de se qualificar como pessoa com deficiência a fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (Súmula n. 552/STJ)
Julgados:
AgInt na AR 6516/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019;
AgInt nos EDcl no REsp 1730622/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018.
14) O devedor fiduciante tem direito de retirar os aparelhos de adaptação de veículo automotor para direção por deficiente físico, caso sejam anexados ao bem principal posteriormente à celebração do contrato fiduciário, caso haja o descumprimento do pacto e, consequentemente, a busca e apreensão do bem, entendimento que corresponde, ainda, com a solidariedade social presente na Constituição Federal e na Lei n. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Julgados:
REsp 1667227/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018;
REsp 1305183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.
15) O intervalo temporal para que haja a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, deve ser interpretada visando a satisfação do caráter humanitário da política fiscal. Logo, é possível reconhecer ao contribuinte o direito à uma nova isenção legal para a aquisição de novo veículo, desde que comprovado o roubo do veículo adquirido anteriormente.
Julgados:
REsp 1390345/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.