Gratuidade de Justiça - A Jurisprudência do STJ

Por Giovanna Fant - 07/05/2024 as 14:48

O acesso à justiça é um direito previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 garantido a todos os indivíduos. Regulamentada nos Artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça se dá pelo acesso gratuito ao uso do poder judiciário. Além disso, o registro de documentos fundamentais que também representam a justiça é concedido pela legislação, podendo ser acessado de forma gratuita pela população do país e por estrangeiros que residem no Brasil.

A norma prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal alega que é dever do Estado garantir que aqueles com menos recursos financeiros tenham acesso a advogados, não tendo que arcar com o custo de contratação, sendo esta função, na maioria das vezes, exercida pela Defensoria Pública. 

A assistência judiciária gratuita é gênero que abrange tanto a gratuidade de justiça (que isenta a parte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios) como a assistência jurídica por advogado gratuito.

Como visto acima, a norma é um direito de todos, tanto de pessoas físicas, como jurídicas, visando assegurar os termos previstos na Constituição, e garantindo o direito de acesso à justiça em todo o território brasileiro.

Para entrar com o pedido de justiça gratuita é preciso analisar a necessidade do requisito, já que o acesso existe para que pessoas menos favorecidas tenham acesso ao direito à gratuidade de justiça. Logo, os pré-requisitos para o requerimento são: a alegação da hipossuficiência financeira responsável pelo impedimento da quitação dos custos e a insuficiência de recursos para que haja o prosseguimento do caso.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Gratuidade de Justiça I

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 24/04/2020.)

 

1) A Defensoria Pública não tem a exclusividade para prestar assistência jurídica gratuita na defesa de quem não possuem recursos  financeiros para a contratação de advogado, não existindo direito subjetivo de o acusado de ser defendido pela Defensoria Pública.

 

Julgados: 

AgRg no RHC 113707/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; 

RHC 105943/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 18/02/2019.

 

2) A hipossuficiência econômica não é presumida para concessão da justiça gratuita pela parte ser representada pela Defensoria Pública, havendo a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; 

AgInt no REsp 1472239/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

 

3) Em casos de ação penal pública, é competência do Juízo da Execução Penal analisar o estado de miresabilidade jurídica do condenado, tendo em vista à concessão do benefício de justiça gratuita.

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; 

AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.

 

4) A concessão do benefício de justiça gratuita não exclui a possível condenação do acusado a arcar com o pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende sua exigibilidade por cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal - CPP)

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; 

AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.

 

5) O beneficiário da justiça gratuita não está isento das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade estará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1706786/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019; 

EDcl no AREsp 1422681/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.

 

6) Ser beneficiário da gratuidade da justiça não impede que os honorários sejam fixados, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; 

EDcl no REsp 1437514/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019.

 

7) Pode utilizar o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos dos processos. (Súmula n. 481/STJ) 

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1593273/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; 

AgInt no AREsp 1611322/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020.

 

8) O direito à justiça gratuita da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência vai depender da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos dos processos.

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1069805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; 

AgInt nos EDcl no AREsp 1476700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019.

 

9) O beneficiário da gratuidade de justiça tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, sem depender de sua complexidade.

 

Julgados: 

REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; 

AgInt no REsp 1590640/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016.

 

10) O art. 12, §2º, da Lei n. 10.257/2001, que garante aos autores da ação de usucapião especial urbana todos os benefícios da assistência judiciária gratuita, que inclui as despesas de registro imobiliário, deve ter sua interpretação em harmonia com o Código de Processo Civil. 

 

Julgados:

REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.

 

Gratuidade de Justiça II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/05/2020.)

 

1) O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica de forma automática a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos na legislação. 

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 729768/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018. 

AREsp 1664199/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2020, publicado em 29/04/2020.

 

2) Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, equiparados aos defensores públicos na prestação gratuidade de justiça, vão ser intimados pessoalmente de todos os atos processuais (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950).

 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018; 

AgRg no AREsp 1163149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.

 

3) Na esfera do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido em habeas data, habeas corpus, recursos em habeas corpus e outros demais processos criminais, a não ser a ação penal privada, uma vez que não são devidas custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007.

 

Julgados: 

RHC 117983/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; 

RHC 108067/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 12/04/2019.

 

4) Há a possibilidade de concessão de justiça gratuita quando for demonstrada a condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os custos dos encargos processuais.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1493210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; 

AgInt no REsp 1406179/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017.

 

5) O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita uma vez que demonstrada sua hipossuficiência.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; 

AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019.

 

6) Em ações ajuizadas por menor, em que a existência da figura do representante legal no processo pese, deve ser examinado o pedido de concessão de justiça gratuita sob o prisma do menor, que é parte do processo.

 

Julgados:

REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. 

 

7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende do pedido expresso da parte, e é vedada a sua concessão de ofício pelo juiz.

 

Julgados:

AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019; 

REsp 1822839/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019.

 

8) A não manifestação do órgão julgador sobre o pedido de justiça gratuita elaborado enseja a presunção da concessão do benefício favorecendo a parte que o pleiteou, uma vez que acompanhado da declaração de hipossuficiência.

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 1319316/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020; 

AgInt no RMS 60388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.

 

9) A concessão do pedido de justiça gratuita realiza efeitos ex nunc, não alcançando encargos pretéritos ao requerimento do benefício. 

 

Julgados:

AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020;

AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.

 

10) Afirmar a pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, revogar ou indeferir o benefício da gratuidade de justiça, em casos que hajam razões fundadas sobre da condição financeira da parte.

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; 

REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018.

 

11) O ato de revogar o benefício de justiça gratuita deve ser baseado em fato novo que mude a condição hipossuficiente da parte.

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020; 

AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.

 

12) O ato de revogar a justiça gratuita não é sanção prevista ao litigante de má-fé, exposto às hipótese e penalidades dos art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil - CPC.

 

Julgados: 

REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018;

AgInt no AREsp 1561801/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2020, publicado em 02/03/2020;

 

Gratuidade de Justiça III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/05/2020)

 

1) Não é adequado o uso de critérios exclusivamente objetivos em relação a concessão de benefício da justiça gratuita, tendo que ser efetuada uma avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus dos processos.

 

Julgados: 

EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; 

EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020.

 

2) A faixa para isenção do Imposto de Renda não deve ser considerada como o único critério para a concessão ou denegação da gratuidade de justiça.

 

Julgados: 

REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; 

AgInt no AREsp 366172/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019.

 

3) A declaração de estado de pobreza visando a obtenção de benefícios da gratuidade de justiça não é considerada uma conduta típica, perante a presunção relativa deste documento, que comporta prova contrária. 

 

Julgados: 

AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; 

AgRg no RHC 43279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.

 

4) A conduta praticada por advogado que realiza a falsificação da assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza visando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita é típica.

 

Julgados: 

AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; 

HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011.

 

5) A justiça gratuita, uma vez concedida, sobressai em qualquer instância e para todos os atos processuais.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; 

AgInt nos EDcl no REsp 1805087/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019.

 

6) A de justiça gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo e não alcança outras ações próprias e autônomas ajuizadas.

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 1554379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020; 

AgRg na MC 17807/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011.

 

7) O benefício da justiça gratuita concedido no processo de conhecimento irá persistir nos processos de liquidação e de execução, e também nos embargos à execução, a menos que revogado expressamente.

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; 

AgInt no AREsp 1337216/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019.

 

8) O beneficiário da gratuidade de justiça não deve opor embargos à execução fiscal sem a garantia prévia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), porque a Lei de Execução Fiscal - LEF prevalece sobre o Código de Processo Civil - CPC, devido ao princípio da especialidade.

 

Julgados: 

REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019; 

AgInt no REsp 1732610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018.

 

9) A limitação da responsabilidade financeira do Estado, prevista no art. 95, § 3º, II, do CPC, não pode excluir o ônus de arcar com o adimplemento de verba honorária pericial remanescente do sucumbente beneficiário da justiça gratuita.

 

Julgados:

RMS 61105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.

 

10) Com base na égide do CPC/1973, o ato de deferir a gratuidade da justiça não representa óbice à compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1543286/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019; 

REsp 1657063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017.

 

11) Os defensores dativos, pelo fato de não fazerem parte do quadro estatal da justiça gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.

 

Julgados: 

AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019; 

AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.

 

12) O advogado dativo de parte que recebe o benefício da gratuidade da justiça pode fazer a interposição do recurso que verse apenas sobre valor de honorários de sucumbência, não incluindo o pagamento de preparo e não demonstrando direito à gratuidade, não sendo aplicada a vedação contida no § 5º do art. 99 do CPC, dirigida expressamente ao advogado particular.

 

Julgados:

REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019.

 

13) A parte possui legitimidade concorrente para realizar a recorrência da decisão de fixação dos honorários sucumbenciais, a despeito de verba referida constituir direito autônomo do advogado, não podendo ocorrer a deserção se ela litiga sob o pálio da justiça gratuita.

 

Julgados: 

REsp 1666436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; 

REsp 1777628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019.

 

14) A parte que possui o benefício da justiça gratuita deve fazer a comprovação da dispensa do recolhimento do preparo ao interpor o recurso.

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; 

AgInt no AREsp 939339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.

 

15) O ato de recolher as custas é incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devido a proibição de adoção de comportamentos contraditórios pela parte - venire contra factum proprium.

 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no RMS 60936/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; 

AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.

 

16) Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, depois da entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à justiça gratuita instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.

 

Julgados: 

AgInt no REsp 1751114/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019; 

REsp 1666321/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.

 

17) A concessão de gratuidade da justiça não pode excluir a responsabilidade do agravante pelo traslado das peças fundamentais para a formação do agravo de instrumento.

 

Julgados:

EDcl no AREsp 325484/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017; 

AgRg no REsp 1215711/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015.

 

18) O pedido do benefício de justiça gratuita realizado no agravo interno não tem proveito para a parte, uma vez que o recurso não precisa de recolhimento de custas e que o deferimento da benesse não realiza efeitos sobre atos de processos pretéritos.

 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; 

AgInt nos EAREsp 1456320/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 23/04/2020.