Para que Serve o Agravo de Instrumento?

Por Giovanna Fant - 16/08/2022 as 11:02

Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença. Essas decisões são de extrema importância para a resolução do processo e podem até ser mais importantes do que a própria sentença.

Decisões tomadas sem análise integral do tema ou precipitadamente podem prejudicar desnecessariamente uma das partes envolvidas, podendo interferir e alterar o curso do processo.

O recurso evita que danos graves e irreversíveis sejam ocasionados a uma das partes.
 

O que é o Agravo de Instrumento?

O Agravo de Instrumento é um recurso que integra o Direito Processual Civil, regulamentado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 1.3105/15). 

É aplicado para o combate de decisões interlocutórias — aquelas tomadas pelo magistrado dentro de processos não levando à resolução do mérito, ou seja, não sentenciais.

O Novo CPC estabelece que o prazo para interposição do agravo de instrumento corresponde a 15 dias úteis, contando a partir do momento em que a decisão interlocutória do magistrado for computada.

O Tribunal possui também o período de 15 dias para se manifestar em relação ao agravo. Caso o agravo seja enviado à Fazenda Pública, esse prazo é dobrado.

 

Quando o Agravo de Instrumento Pode Ser Utilizado? 

Segundo o Artigo 1.015 do Novo CPC, o agravo de instrumento deve ser utilizado quando em:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
 

Quais os Requisitos para Aplicação do Agravo de Instrumento?

Para interpor o recurso, o agravante deve compor um instrumento que denote os motivos convenientes para a discordância com a decisão do juiz.

Esse instrumento deve ser entregue ao Tribunal adequado para que haja, então, a reanálise do pedido. 

Conforme os Artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o agravo de instrumento necessita de alguns requisitos, sendo estes:

“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.

Caso algum documento listado não exista, o advogado deve apresentar uma declaração comprovando sua inexistência. 

Vale a ressalva de que os advogados envolvidos no caso podem, também,  inserir documentos complementares para a comprovação e a compreensão do motivo da solicitação. 

 

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