Para que Serve o Agravo de Instrumento?

Descubra como o Agravo de Instrumento funciona no Direito Processual Civil e as principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, incluindo prazos e aplicabilidade.

Por Giovanna Fant - 19/09/2024 as 15:11

Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença. Essas decisões são de extrema importância para a resolução do processo e podem vir a ser até mais importantes do que a própria sentença.

Decisões tomadas sem análise integral do tema ou precipitadamente podem ser desnecessariamente prejudiciais a alguma das partes envolvidas, podendo interferir e alterar o curso do processo.

O recurso em questão evita que danos graves e irreversíveis sejam ocasionados a uma das partes.

O que é o Agravo de Instrumento?

O Agravo de Instrumento é um recurso que integra o Direito Processual Civil, regulamentado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 1.3105/15). 

O Novo CPC estabelece que o prazo para interposição do agravo de instrumento corresponde a 15 dias úteis, contando a partir do momento em que a decisão interlocutória do magistrado for computada.

O Tribunal possui também o período de 15 dias para se manifestar em relação ao agravo. Caso o agravo seja enviado à Fazenda Pública, esse prazo é dobrado.

Quando o Agravo de Instrumento Pode Ser Utilizado? 

Segundo o Artigo 1.015 do Novo CPC, o agravo de instrumento deve ser utilizado quando em:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá Agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Quais os Requisitos para Aplicação do Agravo de Instrumento?

Para interpor o recurso, o agravante deve compor um instrumento que denote os motivos convenientes para a discordância com a decisão do juiz. Esse instrumento deve ser entregue ao Tribunal adequado para que possa haver, então, a reanálise do pedido. 

Conforme os Artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o agravo de instrumento necessita de alguns requisitos, sendo estes:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Caso algum documento acima listado não exista, o advogado deve apresentar uma declaração comprovando a devida inexistência. Vale ressaltar que os advogados envolvidos no caso podem, ainda, inserir outros documentos complementares que acreditem ser válidos para a comprovação e a compreensão do motivo da solicitação. 

Decisões Interlocutórias não Agraváveis: o que são?

As decisões interlocutórias não agraváveis são proferidas pelo juiz no decorrer processual e não podem ser questionadas através de recurso de agravo. Têm caráter provisório e pretendem dar continuidade ao processo de forma mais célere e eficiente. Geralmente, não são fatores que interferem no mérito da causa, solucionando apenas questões processuais ou incidentais.

Com isso, as partes envolvidas no processo devem cumprir as decisões interlocutórias não agraváveis, prevenindo eventuais problemas ou futuras sanções. Cabe destacar que, uma vez que a parte não concorde com a decisão interlocutória, há a possibilidade de questioná-la exclusivamente na sentença final, por meio de recursos específicos. Deste modo, esse tipo de decisão interlocutória é fundamental para a celeridade e eficiência do processo judicial.

Como Formar um Recurso de Agravo de Instrumento?

Para forma um recurso de agravo de instrumento são necessários alguns documentos obrigatórios. Confira a lista: 

- Petição inicial;
- Contestação;
- Petição que motivou a decisão agravada;
- Decisão agravada;
- Certidão da intimação ou documento oficial que evidencie a tempestividade;
- Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
- Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
- Demais peças que o agravante considerar úteis.

Para estruturar o recurso de agravo de instrumento, é importante se atentar aos requisitos previstos já nos referidos artigos 1.1016 e 1.017 do Código de Processo Civil e direcionar o agravo diretamente ao tribunal competente pelo seu julgamento. 

É fundamental que haja, no documento, os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, nome e o endereço completo dos advogados que integram o processo. 

Além disso, devem acompanhar o agravo de instrumento as cópias da inicial, da contestação, da petição que motivou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que assegure a tempestividade das procurações concedidas aos advogados do agravante e do agravado.

Caso não exista algum dos documentos acima citados, é necessária a apresentação de declaração de inexistência, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilização pessoal. O agravante pode apresentar outros documentos que julgue convenientes. Por fim, o recurso de agravo de instrumento deve, ainda, vir acompanhado do pagamento das respectivas custas. 

O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis.

Comprovante de Interposição do Agravo de Instrumento em Primeira Instância

Este documento serve para comprovar que o recurso foi devidamente apresentado pelo recorrente ante ao juízo competente. Esse comprovante contém informações como a data de interposição do recurso, a identificação das partes envolvidas no processo, o número do processo, entre outros dados relevantes e pode ser emitido pelo próprio tribunal ou pela parte interessada.

O comprovante de interposição do agravo de instrumento em primeira instância é crucial para garantir a análise e o processamento do recurso pela instância superior. Sem esse documento, o recurso pode ser considerado inapto e não ser admitido, o que pode prejudicar a parte recorrente. Logo, é importante a sua obtenção e arquivamento devidos, para assegurar a regularidade do processo e para que o interesse das partes envolvidas sejam defendidos.

Conforme disposto no artigo 1.018 do CPC, a juntada do comprovante de interposição do agravo de instrumento não é exigida, em caso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos.

Quem Julga o Agravo de Instrumento?

O agravo de instrumento é julgado pelo Tribunal competente, dependendo do tema. Após 5 dias do recebimento do recurso, o relator deve pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal, em antecipação de tutela, relatando ao Juízo sua decisão; determinar a intimação do agravado pessoalmente, por meio de carta com AR, caso não tenha procurador constituído, pelo Diário da Justiça ou por carta com AR dirigida ao seu advogado, para que seja respondida em até 15 dias, junto à documentação necessária para o julgamento do recurso.

O relator tem de estabelecer, ainda, a intimação do MP, de preferência por meio eletrônico, uma vez que haja necessidade de sua intervenção, para manifestação em até 15 dias. O relator deverá solicitar um dia para ser realizado o julgamento do recurso no prazo de até um mês da realização da intimação do agravado. 

É válido salientar que os prazos imputados ao relator caracterizam os chamados prazos impróprios. Isto é, significa que o seu eventual descumprimento não gera nenhuma consequência processual.

Recurso de Apelação x Agravo de Instrumento

O recurso de apelação é cabível contra a sentença e decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento, pretendendo a reversão total ou parcial do resultado da sentença.

Já o agravo de instrumento é o recurso viável para contrapor decisões do juiz no decorrer processual — ou interlocutórias — antes da sentença. Tem como principal objetivo a prevenção de danos graves e irreversíveis a uma das partes após decisão interlocutória. Com a sentença, o procedimento na instância determinada é encerrado. Com a decisão interlocutória, o procedimento não é findado.

Como visto em parágrafo anterior, o artigo 1.015 do CPC elenca em quais hipóteses de decisões interlocutórias cabe o agravo de instrumento. 

Agravo de Instrumento e o CPC: o que mudou?

O Novo Código de Processo Civil emplacou algumas modificações no que diz respeito ao agravo de instrumento. Já de início percebe-se a exclusão do agravo retido, um estilo de agravo previsto pelo artigo 994 do referido documento. O prazo para a interposição do recurso na decisão interlocutória, anteriormente de 10 dias úteis, passou a ser de 15 úteis. 

Com a criação do artigo 1.015 do Novo CPC, as dúvidas em relação à aplicabilidade do agravo de instrumento também foram sanadas. Em seu artigo 1.017, § segundo, o Novo CPC inova a protocolação do instrumento, visto que o recurso, agora, pode ser encaminhado diretamente à Comarca ou Subseção em que tramita o processo original, e não mai apenas no tribunal competente para julgamento. 

As alterações denotam o empenho para afastar eventuais burocracias, facilitando o entendimento da aplicação do recurso e eliminando vícios processuais. 

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Modelo de Agravo de Instrumento

Para ilustrar, apresentamos um modelo de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, e destacamos que outros modelos de agravos de instrumento também estão disponíveis.

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____________________
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
 

Agravante: ...  
Agravado: ...

Processo n.
 

Vara de origem: ... 
 

Egrégio Tribunal, 
 

Colenda Câmara.
 

 I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE 
 

Consoante se depreende das folhas ..., o agravante foi intimado da decisão no dia ...., tendo interposto o recurso no dia ..., cumprindo, portanto, a exigência dos 15 dias previstos em lei. 
 

A questão objeto do presente recurso trata-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), razão qual é cabível o presente recurso de agravo de instrumento.
 

II – RAZÕES RECURSAIS 
 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela, tendo em vista a respeitável decisão de fls. que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo Agravante, sob o argumento de que a posse exercida pelo Agravado conta mais de ano e dia e, portanto, o procedimento não comportaria essa providência.
 

A mencionada ação foi proposta visando recuperação da posse do imóvel que havia sido dado em comodato ao Agravado pelo falecido genitor do Agravante. 
 

Mencionado contrato de comodato foi celebrado há dois anos e seis meses e tinha prazo de dois anos, sendo certo que o Agravante, antes de ingressar com a demanda possessória, notificou o Agravado para a desocupação voluntária do imóvel, que não foi cumprida. 
 

Contudo, mesmo estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada sob o argumento de que a posse exercida pelo Agravado conta mais de ano e dia e, portanto, incabível tal pretensão. 
 

Entretanto, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal. 
 

Isso porque o prazo de ano e dia, a que se refere o artigo 558 do Código de Processo Civil, é contado a partir do esbulho ou turbação, o que no caso se deu quando da notificação enviada ao Agravado anteriormente data da propositura da ação possessória e após o vencimento do prazo contratual, fatos que ocorreram a menos de ano e dia. 
 

 III - DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL 
 

Pelo exposto, o Agravante demonstrou todos os requisitos estampados no artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil, fazendo jus ao deferimento da liminar, conforme o artigo 562 do mesmo diploma legal.
 

Assim, negada em primeira instância, merece o Agravante, agora em sede recursal, a antecipação da tutela, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 
 

Ademais, e consoante o já apresentado, o Agravante não pode esperar o trâmite do processo e deste recurso sem que seja reconduzido ao seu imóvel, o que certamente lhe traria prejuízos, inclusive financeiros, na medida em que pretende fazer bom uso do bem imóvel.
 

 IV - DO PEDIDO 
 

Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata desocupação do imóvel, oficiando-se ao Juízo a quo, até ulterior julgamento, sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão agravada, para que seja concedida a liminar pleiteada na petição inicial. 
 

Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 

PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 
 

1) Procuração do agravante;
 

2) Procuração do agravado inexistente, visto que ainda não foi devidamente citado na ação, não possuindo, portanto, advogado constituído; 
 

3) Cópia da decisão agravada de fls.; 
 

4) Certidão de intimação da decisão agravada;
 

5) Cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
 

6) Cópia da petição inicial.
 

Termos em que,
 

Pede deferimento.
 

(local e data)
 

ADVOGADO OAB

 


Conclusão

O agravo de instrumento é uma ferramenta essencial no Direito Processual Civil, permitindo que advogados contestem decisões interlocutórias que podem impactar significativamente o curso de um processo. Com a implementação do Novo Código de Processo Civil, o uso deste recurso tornou-se ainda mais relevante, oferecendo um meio eficaz para evitar danos graves e irreversíveis às partes envolvidas. Compreender as nuances e aplicações do agravo de instrumento é crucial para qualquer profissional do direito que busca garantir a justiça e a equidade processual.