Imposto sobre Produtos Industrializados - A Jurisprudência do STJ

Descubra como o IPI impacta produtos industrializados e importados com a análise da jurisprudência do STJ. Saiba quem paga, incidências e isenções.

Por Giovanna Fant - 01/10/2024 as 20:45

O que é o Imposto sobre Produtos Importados? 

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) caracteriza um tributo indireto de competência federal. Isto é, sua incidência ocorre sobre o consumo e o seu repasse é realizado no valor da mercadoria em questão. 

O imposto incide sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros de variados nichos envolvidos na produção e comercialização, sendo as alíquotas variantes e o percentual aplicado seletivamente, de acordo com a essencialidade do produto. Quanto menos essencial, maios o percentual. 

Abrange a indústria, os importadores, o comércio atacadista e varejista, mas não incide sobre todos os produtos, sendo essencial estar atento à TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), encontrada no site da Receita Federal.

O prazo para pagamento do IPI varia conforme a legislação fiscal em vigor e a categoria comercial em questão. Costuma ser pago mensalmente, no prazo, geralmente fixo, determinado pelo calendário fiscal estipulado pela Receita Federal. 

Produto Industrializado: o que é?

Produtos industrializados são todos aqueles que sofrem modificações em sua natureza, funcionamento, apresentação, acabamento, aperfeiçoamento ou finalidade. 

Qual a Finalidade do IPI?

Como visto acima, o imposto é uma obrigação tributária incidente sobre produtos industrializados de qualquer origem. Todo procedimento que modifique a natureza do produto é considerada como industrialização e, por isso, o custo dos produtos é elevado. 

A sua cobrança ocorre para que o país arque com suas despesas através da determinada imposição sobre os variados setores econômicos. 

Quem Paga o IPI?

A indústria não é a única responsável pelo pagamento do IPI.

A responsabilidade pelo pagamento do tributo varia de acordo com o fato gerador do imposto, podendo ser do importador, do industrial, o arrematador de produtos que foram apreendidos ou abandonados e levados a leilão, ou o comerciante dos produtos.

Quando Incide o IPI?

A incidência do imposto ocorre quando se percebe a necessidade de pagamento tributário em três contextos, de acordo com a transação realizada. 

As situações são: no momento do desembaraço aduaneiro do produto importado; quando o produto industrializado sai do estabelecimento industrial; e na arrematação do produto apreendido ou alienado ao se realizar um leilão. 

IPI: como é calculado?

Para calcular o IPI, deve ser, inicialmente, identificada a alíquota que corresponde ao tipo de produto a ser comercializado. Após isso, o valor da referida alíquota deve ser multiplicado pelo valor do produto sem os impostos. 

O resultado dessa multiplicação é o valor do IPI a ser acrescido na nota fiscal. 

Por fim, o valor deve ser comado ao preço total do produto e adicionado à nota fiscal, que também deve incluir os demais impostos. 

Isenções do IPI

Alguns produtos são isentos do IPI. Confira:

- Materiais bélicos;

- Aeronaves utilizadas pelas Forças Armadas;

- Produtos para exportação;

- Objetos utilizados pela polícia.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Imposto sobre Produtos Industrializados 

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/12/2018)

1) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que incide sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do Código Tributário Nacional - CTN), sendo irrelevante se o bem foi adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional em casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, consoante ao art. 79 da Lei n. 9.430/1996. 

Julgados: 

REsp 1760149/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; 

AgInt no AREsp 1209164/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018.

2) Os produtos importados sujeitam-se a uma nova incidência do IPI quando há a sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 912) Julgados:

AgRg no REsp 1466671/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 06/12/2017; 

AgInt no REsp 1405431/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017.

3) O IPI não incide sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos). 

Julgados: 

EDcl no REsp 1656869/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; 

AgInt no REsp 1412875/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018.

4) O IPI não incide sobre os serviços de composição e de impressão gráfica. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1342471/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018; 

AgInt no REsp 1620382/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017.

5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, ainda que consumidos no decorrer do processo de industrialização, não podem ser considerados matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para que sejam incluídos no cálculo do crédito presumido de IPI. Julgados: 

AgRg no REsp 1205255/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017; 

AgInt no AREsp 908161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016.

6) O IPI não incide sobre a venda de produtos, quando ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil. 

Julgados: 

EREsp 734403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; 

AgInt no REsp 1552257/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016.

7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 159) 

Julgados: 

AR 4195/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 16/11/2017; 

AgRg nos EREsp 1147346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016.

8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 para possibilitar o creditamento de IPI, após a sua vigência, de produtos finais não tributados, visto que o benefício apenas foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero. 

Julgados: 

AR 4195/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 16/11/2017; 

REsp 1404466/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.

9) A aplicação das alíquotas previstas na Resolução da Comissão de Incentivo à Exportação é legítima.- CIEX 02/1979, para fins de cálculo do crédito-prêmio do IPI. Julgados: 

EDcl no AgRg no REsp 1283364/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018; 

AgInt no REsp 1622583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018.

10) Tratando-se de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença se dá por artigos, oportunidade em que a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente para a comprovação da efetiva operação de exportação, assim como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. (Vide Recurso Repetitivo – TEMA 333) 

Julgados: 

AgInt no REsp 1532749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; 

EDcl no REsp 1065794/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 26/04/2018.