Inconstitucionalidade de honorários advocatícios contra o beneficiário da gratuidade de justiça

Por Simone Camilo - 06/05/2020 as 11:10

Inconstitucionalidade do Artigo 791- A §4 da Lei 13.467/2017

Tramita no STF a ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que foi proposta pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que tem por objetivo questionar a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4, 791-A caput, e §4 da lei 13.467/2017.

De acordo com o requerente, os dispositivos acima citados apresentam uma inconstitucionalidade material, por impor condições inconstitucionais à garantia de gratuidade do judiciário dos que comprovem insuficiência de recurso na Justiça do Trabalho, em violação dos artigos 1°, inciso III, V, 3°, inciso I e III, 5, caput, incisos XXXV e LXXIV e §2 e§7 ou §9 da Constituição Federal. Como também viola os artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 10 de Dezembro de1948; o artigo 14 (item 01) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de Dezembro de 1966; e o artigo 8 (item 01) da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, da Costa Rica) de 22 de Novembro de 1969.

Inconstitucionalidade de Honorários Advocatícios contra o Beneficiário da Gratuidade de Justiça

O artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF/88, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, bem como “o estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O artigo 791-A da CLT , viola a norma constitucional (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV), tendo em vista que a finalidade do referido artigo é inibir aos trabalhadores, com insuficiência de recursos, a ingressarem com uma ação na justiça do trabalho, mesmo sabendo que seu direito é bom, uma vez que temerão assumir os ricos da demanda. Dessa senda, o artigo 791-A afasta a tutela do estado, prevista na Carta Magna, e viola o direito de gratuidade de justiça, visto que o pagamento de honorários poderá se dar através de valores auferidos no processo. Ou seja, o valor recebido pelo detentor da gratuidade talvez não dê nem para pagar os honorários dos pedidos que sucumbiram. Sendo assim, este é um risco que o trabalhador poderá correr, prejudicando o seu sustento e de seus familiares, ao buscar na Justiça do Trabalho uma verba de natureza alimentar.

De acordo com Rodrigo Janot, o artigo 791-A ignora a condição de insuficiência de recurso que deu causa ao benefício da gratuidade de justiça.

Vício de Finalidade

A exposição de motivos de criação da lei 13.467/2017, demonstrou que a ausência histórica dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estabeleceu um mecanismo de incentivo das ações trabalhistas, e que a inclusão do artigo 791-A tinha como finalidade inibir a propositura de demandas em direitos e fatos inexistentes, dessa forma, reduzindo a abuso de diretos de litigar, bem como a redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho. Assim sendo, garantindo celeridade processual nos casos que realmente se fizerem necessários a intervenção do judiciário.

Tendo como base a exposição de motivos da criação da lei, para Janot na ADI5766, a PL6.787/2016 viola o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, bem como possui vício de finalidade e abuso do legislativo. Descreve ainda que tais fundamentos precedem de irremediável déficit de legitimidade constitucional, consistindo na intimidação e restrição do pleno exercício da demanda trabalhista. Tais medidas são inadequadas, pois para inibir ações trabalhistas infundadas, o sistema processual dispõe de meios de sanção à litigância de má-fé (CLT art. 793-B, I), e pela alteração em juízo da verdade dos fatos (Art. 793-B, II).

Nesse sentido Hantony Cassio Ferreira da Costa, em seu artigo publicado pelo site “Conteúdo Jurídico”, afirma:

Nesta linha de pensamento parece haver flagrante inconstitucionalidade. Isso porque há um claro desvio de finalidade (art. 37, caput, CRFB), na medida em que os honorários sucumbenciais não possuem, conforme exposto, natureza de sanção (DA COSTA, 2018).

Dessa forma, é possível concluir que a natureza jurídica dos honorários de sucumbência não é a de sanção e sim alimentar, como destaca Da Costa em seu artigo:

Não existe notícia de que qualquer sanção, na história do Direito, possa ter natureza alimentar. As sanções são indenizatórias. Se os honorários advocatícios retribuem o trabalho do advogado da parte adversa, se tornam instituto de natureza material e não se prestam a sancionar uma conduta ilícita da parte que faz mau uso do direito de ação. (DA COSTA, 2018).

Fase atual da ADI  5766

ADI 5766 encontra-se na fase julgamento, que até a presente data o único voto foi o do Relator Ministro Roberto Barroso, que votou pelo julgamento parcialmente procedente da ação, e no que tange os honorários ele defende a seguinte tese: 

“1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

Nessas linhas, o voto do Ministro Barroso, segue pela constitucionalidade dos honorários na Justiça Trabalhista, consolidando que os honorários podem ser regulados de forma que evitem ações desnecessárias, bem como estabelecendo limite, onde poderá incidir sobres as verbas não alimentares e sobre o valor de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, ainda que sejam verbas remuneratórias.   

Considerações Finais 

Por meio da pesquisa realizada, e em consonância com a ADI5766,  e mesmo como voto parcialmente procedente do Ministro Barroso foi possível concluir pela inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois o artigo 791-A contraria os artigos 1°, inciso III, V, 3°, inciso I e III, 5°, caput, incisos XXXV e LXXIV e §2 e§7 ou §9 da Constituição Federal. 

Ademais, tais honorários sucumbenciais são prejudiciais para os detentores da gratuidade, visto que mesmo tendo procedência em alguns pedidos, serão condenados ao pagamento de honorários em cima dos pedidos que sucumbiram. Dessa forma, de acordo com o percentual arbitrado pelo magistrado, o valor a pagar poderá ser maior que o valor recebido. Visto que os valores auferidos no processo trabalhista, em sua maioria, tem caráter alimentício, e uma vez que o reclamante é hipossuficiente, o mesmo deverá pagar com os créditos auferidos no processo, acarretando prejuízos para o sustento do reclamante e de seus familiares.

O presente artigo foi escrito em coautoria entre Simone Camilo e Leandro Antunes, Mestre e Doutorando em Direito, Professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Grupo IBMEC.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 maio 2015.

BRASIL. Decreto lei 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF,9 ago. 1943 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. 

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo interno. recurso extraordinário com agravo. honorários advocatícios no processo do trabalho. art. 791-a da consolidação das leis do trabalho, introduzido pela lei 13.467/2017. inaplicabilidade a processo já sentenciado. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 23 de agosto de 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 219.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jul.1994. 

CORREA, Henrique, MIESSA, Elisson. A Reforma Trabalhista e Seus Impactos. São Paulo: Juspodivn, 2017.

COSTA, Jorge Luiz. A reforma trabalhista e o pagamento de honorários sucumbenciais.

DA COSTA, Hantony Cassio Ferreira. Honorários Advocatícios no processo do trabalho após a vigência da Lei 13.467/2017 - constitucionalidade e eficácia da lei no tempo. Conteúdo Jurídico, 2018. 

GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Ética profissional sintetizado. São Paulo:Forense, 2017.

JUNIOR, Marco Antonio Silva Macedo. COCCARO, Celso. Ética profissional e estatuto da advocacia. 6.ed. São Paulo, Saraiva, 2014.

NALINI, Jose Renato. Ética geral e profissional. 12.ed. São Paulo, Revista dos tribunais, 2015. 

PINHO, Humberto Della Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo. 7.ed. São Paulo, Saraiva Jur, 2017.

SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de informação legislativa, Brasília, n. 137, p. 31-40, jan./mar. 1998. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. Relator Ministro Roberto Barroso.