Por Leonice Cober Lopes 21/09/2021 as 12:03
Quando pensamos em empreendimento comum, logo pensamos em cooperação econômica interempresarial, com finalidade de perseguir um empreendimento determinado, concreto ou ainda uma atividade abstratamente definida, abstratamente porque em muito projetos não há certeza de quantos atos serão necessários para sua realização.
E no que diz respeito a forma contratual, inexiste requisitos em relação a forma destas empresas trabalharem conjuntamente. Tais empresas podem assinar um contrato de colaboração, construir uma união temporal de empresas ou uma sociedade onde ambas participam, desde que não exista fusão ou absorção, que é uma característica da Joint venture que as empresas que a formam sigam sendo independentes, mantendo o compromisso a longo prazo.
Quando pensamos em um ato concreto, estamos falando de atividade econômica que é normalmente a função de um contrato, logo pensamos em atos comerciais, e quase sempre complexos de execução por implicar em uma série de atos jurídicos, materiais e de pessoal, envolvendo muitos colaboradores.
Contudo, ainda, podemos pensar que muitos contratos de empreendimento comum, principalmente aqueles que tem como objeto a parceria para comercialização de produtos ou serviços, que podem ocorrer com a finalidade de eliminar os concorrentes, ou ter um destes efeitos independentes da intenção das partes.
No entendimento de Luís de Lima Pinheiro (1998), esta modalidade de contrato não passa sem objeções “a palavra “cooperação” é utilizada no Direito internacional Público e no Direito interno privado e público nos mais diversos contextos significativos, por vezes afirmam que a obrigação quando a contraproposta do direito real- é uma relação de cooperação porque o credor só obtém a prestação mediante o cumprimento pelo devedor. Assim poderia dizer que no contrato bilateral a realização do fim imediato do contrato resulta também da colaboração de cada uma das partes. É bom de ver que a palavra “cooperação” é aqui utilizada no sentido de realização da prestação creditória (cumprimento) e, por conseguinte, com um significado completamente diferente da que assume na expressão “contrato de cooperação”.
Para o autor LUÍS, 1998, “a função económica do contrato de empreendimento comum e a coordenação de atividades e a conjugação de fatores produtivos para a produção de um resultado económico. O contrato realiza esta função por meio de obrigações de contribuição e outros efeitos que concretizam juridicamente a colaboração na prossecução do fim comum. O cartel não participa desta função nem deste conteúdo”.
Já, no que diz respeito aos contratos envolvendo a indústria do petróleo por exemplo, estes são de alta complexidade, pois este mercado está ligado diretamente aos preços do petróleo e gás no mundo, juntamente com seus custos relacionados e sua eficiência, desta forma, os desafios são muito maiores, tendo em conta que os investimentos são de grande magnitude.
Devido a este quadro, as empresas que atuam neste mercado, tem o dever de gerenciar, com o mais alto grau de eficiência estes fatores a fim de alcançar sucesso em um mundo em movimento constante.
Se pensarmos diretamente na indústria de petróleo e gás por exemplo, são comuns os contratos de cooperação e com uma pressão para trabalhar com grande eficiência. Contudo, os contratos-modelos tendem a manter um padrão a fim de manter seus termos e padronização a fim de contribuir para manter a eficiência.
Em relação as formas contratuais, segundo entendimento de Francisco Briola e Gala (2009), “estão a emergir novas formas de contrato cujas especificidades justificam uma análise e categorização autónoma, apesar de, no que tem emergido, se tender a partir da estrutura contratual das joint ventures e de outras tipologias complexas como o PSC. Isso se justifica, tendo em conta os interesses por detrás de muitos desses contratos nem sempre estes são tornados públicos, existindo um “véu” sobre eles”.
Ainda, quando pensamos neste contratos na área de petróleo e gás, necessário se faz mencionar os impactos políticos-sociais que causam no país, principalmente nos subdesenvolvidos, onde os projetos serão executados, considerando que estes contratos, em muitas vezes envolvem instituições financeiras, estados, empresas multinacionais com seus investimentos estrangeiros, e muitas das vezes, por se tratar de contratos de longa duração, requer uma séria de protocolos a fim de mitigar futuros riscos políticos e econômicos dos mesmos investimentos.
Continuando na indústria petrolífera, podemos pensar em uma tripartição, que envolve as transações comerciais, denominadas Upstream, Midstream e Downtream, sendo cada uma destas categorias correspondente a uma fase do processo produtivo de energia a partir do petróleo, conhecida como prospeção, descoberta e extração do petróleo bruto (Upstream), depois vem o transporte e conversão do petróleo em estado bruto num produto energético utilizável (Midstram) e por fim o refinamento, venda e distribuição ao consumidor de produto energético acabado (Downstream).
Segundo o entendimento de Francisco Briosa e Gala (2009), cada uma destas categorias de atividades é objeto de um tratamento negocial distinto, uma vez que envolve diferentes necessidades de capital, de risco como por exemplo o risco geológico, o risco político do país de acolhimento relacionados com mudança de regimes e as revoluções seguidas de nacionalizações e mudanças bruscas de fiscalidade, e de meios tecnológicos, entre outros. Desta forma, cada uma destas etapas, requer uma atenção especial, desde a pesquisa até a colocação do combustível em uma viatura.
Outras peculiaridades que precisamos mencionar nos contratos da indústria petrolífera, principalmente presente no Upstream diz respeito ao “desequilíbrio contratual” presente nesta área, principalmente em contratos envolvendo países em desenvolvimento. Estes países, apesar de ter reservas energéticas, não tem capital suficiente para investir em tecnologia e estrutura a fim de aproveitar estes recursos, então necessita do capital estrangeiro. Este mercado requer muitos investimentos e quanto mais investimento for necessário maior será a capacidade de negociação disponível para investidores. Desta forma, as necessidades destes países o tornam frágeis em uma situação contratual, pois precisam apresentar propostas, ou melhores condições atrativas para os investidores.
Nas palavras de Francisco Briosa (2009) “o petróleo e as riquezas naturais abundantes em muitos dos países em desenvolvimento, á data ainda não se refletiram numa vida melhor para o cidadão comum desses países. Na realidade, muitos desses países continuam com gravíssimos problemas económico-sociais, sendo muitos deles líderes estatísticos num cartaz que inclui critérios como a pobreza, a corrupção, a mortalidade infantil, a baixa esperança média de vida, a separação econômica entre os muito ricos e muito pobres, entre outros fatores não abonatórios. A título de exemplo, podemos apontar os casos de Angola, do Chad e da Nigéria”.
Com este cenário, podemos constatar que no momento da negociação não teremos igualdade de posição, o que enfraquece demasiadamente muitos países em desenvolvimento.
Contudo, não temos o objetivo de investigar profundamente as formas contratuais celebradas no universo do petróleo e gás, pois, por ser um campo que envolve muitas empresas e muitas formas de contratar, entendemos que estes contratos são atípicos, haja vista a magnitude e a tipicidade do negócio.
Não apenas por um interesse didático, mas também por um interesse jurídico, os autores têm feito várias tentativas de sistematização das diversas formas de cooperação interempresarial. Deste modo, afirmam que os contratos joint ventures podem assumir várias modalidades ou tipologias, sendo as mais usuais, as que destacam a nacionalidade das suas partes contratantes, a aquisição de personalidade jurídica autónoma, a forma societária adotada, o menos ou maior risco dos seus contratantes e as atividades que desenvolverão.
Assim, quanto à nacionalidade, estes contratos podem ser classificados em três tipos, a saber: joint venture nacional, integrado por empresas de uma mesma nacionalidade; joint venture estrangeiro, formado por empresas de diversas nacionalidades, não sendo nenhuma delas do país onde está localizado o objeto contratual e joint venture internacional, onde uma das partes possui a nacionalidade do país onde está localizado o objeto contratual, e a outra não.
Já quanto à forma jurídica, podemos dividi-lo em dois tipos.
Os unincorporated joint ventures ou contratual joint venture, quando estamos perante meras “associações de interesses em que duas ou mais empresas, de países diferentes, estabelecem um acordo para a realização de determinado tipo de atividade, sem que se crie uma nova empresa”.
Estamos aqui apenas perante simples relações obrigacionais entre as partes, que segundo o autor Astolfi se podem qualificar como partnership, filial comum, sociedade de facto, sociedade afiliada comum, sociedade civil, contrato de consórcio com atividade externa.
Atualmente, os autores estão se esforçando a fim de padronizar as formas de cooperação no mundo empresarial. Deste modo, afirmam que estes contratos na modalidade joint ventures podem tem mais de uma forma, sendo as mais usuais, as que indicam a nacionalidade de partes envolvidas no negócio, a aquisição de personalidade jurídica própria, a forma societária adquirida, além do nível de risco dos seus contratantes e as atividades que seria perseguida.
No que diz respeito à nacionalidade, de forma resumida, são nacionais, estrangeiros e internacionais, podendo ser considerados, os contratos joint ventures nacionais em que as partes envolvidas são do mesmo pais, ou seja, todas as empresas possuem a mesma nacionalidade. Depois temos os contratos joint venture estrangeiro onde seus participantes podem ser de várias nacionalidades e por último os contratos joint venture internacional em que as partes são de diversas nacionalidades, sendo nacionais e não nacionais.
Ainda, no que diz respeito ao tipo jurídico destes contratos, podemos acrescentar:
Já no que diz respeito ao tipo econômico temos:
Em análise as formas contratuais, percebemos que a modalidade de contrato das joint ventures, apesar das grandes dificuldades enfrentadas no caminho, consegue atingir sua finalidade e se perpetua ao longo da história, talvez por ser um instituto jurídico que desde seu nascimento era totalmente atípico as modalidades já existentes no mercado e por ser complexo, porém flexível é capaz de se adequar as necessidades e característica das partes envolvidas.
Desta forma, as joint ventures se tornaram uma modalidade jurídica mais atrativa para as empresas fazerem seus negócios, pois lhes permitem unir esforços e investimentos a fim de atingir um objetivo comum, permitindo as partes envolvidas se beneficiarem do Know-how, conseguindo superar barreiras em um novo mercado, permitindo ainda, se beneficiar de novas tecnologias, investir e expandir atividades que tenham em comum, competindo de forma mais eficiente ampliando mercados. Isso ocorre em muitos casos no sentido de ampliar o mercado consumidor de grandes multinacionais sem demandar um grande investimento em infraestrutura e transporte.
Contudo percebemos que esta modalidade negocial tem vantagens e desvantagens, porém as vantagens são maiores, haja vista que as companhias dividem o risco do negócio, o que lhes proporciona maior segurança ao fazer os investimentos.
Ainda, muitas empresas são beneficiadas indiretamente, pois ganham expansão geográfica em sua área de atuação, o que lhes proporciona abertura de novos mercados e, se atuasse de forma individual o investimento seria muito maior e talvez não atingiria o resultado pretendido.
Podemos perceber também que, os contratos joint ventures, proporcionam a muitas empresas a sua manutenção no mercado, pois em determinados casos, estas possuem know-how, mas precisam se associar a outros empresas que detém tecnologia e estrutura para dar prosseguimento ao seu modelo de negócio.
Diante destes apontamentos foi possível perceber que esta modalidade jurídica é benéfica e segura para fazer negócios. Contudo, vem se adequando conforme o objetivo a ser perseguido pelas partes envolvidas, sempre buscando diminuir os riscos e aumentar os lucros no negócio.
Referências Bibliográficas
Gala, Francisco Briosa e - A tipicidade das formas contratuais atípicas no comércio internacional do petróleo. Coimbra. Almedina, 2009. 1026 p.
Pinheiro, Luís de Lima – Contrato de Empreendimento Comum. Edições Cosmos. Lisboa, 1998.
Advogada na Lisboa Advogados, Mestranda em Direito e Economia do Mar pela Universidade Nova de Lisboa, Pós-Graduada em Direito Tributário e Gestão de Petróleo e Gás