O acesso à justiça é um direito garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, assegurado a todos os indivíduos. Determinada entre os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça trata acesso gratuito ao uso do poder judiciário. Além disso, o registro de documentos fundamentais que também representam a justiça é concedido pela legislação, podendo ser acessado de forma gratuita pela população do país e por estrangeiros que residem no Brasil.
A norma prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal determina que é obrigação do Estado garantir que aquelas pessoas que possuem menos recursos financeiros possam ter acesso a advogados, não havendo necessidade do pagamento do custo de contratação, sendo esta função, na grande maioria das vezes, um dever da Defensoria Pública.
A assistência judiciária gratuita abrange a gratuidade de justiça (que isenta a parte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios) e a assistência jurídica por advogado gratuito.
Quem Tem Direito ao Benefício de Gratuidade de Justiça?
A norma é um direito de todos os cidadãos, tanto pessoas físicas, como jurídicas, tendo como principal objetivo assegurar os termos previstos na Constituição, e garantir o direito de acesso à justiça em todo o território brasileiro.
Aqueles que visam entrar com o pedido de justiça gratuita devem analisar a necessidade do requisito, uma vez que o acesso existe para que pessoas menos favorecidas possam acessar a gratuidade de justiça. Visto isso, os pré-requisitos para o requerimento são: a alegação da hipossuficiência financeira responsável pelo impedimento da quitação dos custos e a insuficiência de recursos para haver o prosseguimento do caso.
Limites da Justiça Gratuita
O benefício não é considerado estático. Além da redução de percentuais, concessão parcial ou parcelamento, também pode ser revisto no decorrer do processo, assim como pode ser requerido por qualquer uma das partes.
A Justiça Gratuita é um direito daqueles que realmente não tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, podendo ser aplicada multa por má-fé.
O parágrafo primeiro do artigo 98 do CPC especifica as nove hipóteses definidas pela legislação processual para a gratuidade da justiça. São elas:
- Taxas ou custas judiciais;
- Despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
- Indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- Selos postais;
- Custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- Honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- Despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
- Emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
Nem todos os procedimentos são abrangidos pela justiça gratuita. Ou seja, havendo em alguns casos será necessário o pagamento pela parte, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.
Justiça Gratuita para Menor em Ação sobre Alimentos Independe da Pobreza do Representante
A justiça gratuita para a criança e o adolescente não depende da demonstração da insuficiência de recursos financeiros de seus devidos representantes legais. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso de uma menina, que tinha sua mãe como representante, em um processo acerca da revisão da pensão de alimentos fixada em aproximadamente R$ 10 mil.
A ministra Nancy Andrighi observou que é evidente que haja o vínculo entre a situação dos diferentes sujeitos de direitos e obrigações, principalmente da incapacidade econômica e civil da criança ou do adolescente, ainda assim, não sendo obrigatória a análise da concessão da justiça gratuita, tendo em vista a situação financeira dos pais.
Deste modo, invocou dois precedentes da Terceira Turma, um sobre alimentos, julgado unanimemente, e outro em processo de reparação de danos morais em que, por maioria, o colegiado garantiu a justiça gratuita ao autor, que era menor de idade.
No caso julgado, um homem ajuizou ação de revisão buscando reduzir o valor da pensão, fixado em R$ 10 mil em favor da filha. A filha, citada, apresentou reconvenção, solicitando o aumento da pensão para R$ 30 mil, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o benefício da gratuidade pleiteado pela menor.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acordando que o padrão de vida da menina não era compatível com a gratuidade de justiça, e que a falta de recursos financeiros momentânea deveria ser comprovada por ela.
A relatora do processo salientou que, conforme o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à justiça gratuita não se estende a litisconsorte ou a sucessores do beneficiário, sendo pessoal. Logo, com base nessa fundamentação, a ministra alegou que, tendo em vista que os pressupostos legais deverão ser preenchidos para que a gratuidade de justiça seja concedida, pela própria parte e não por seus representantes.
A magistrada considerou, ainda, que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, só podendo ser afastada em caso de evidência da falsa declaração.
Para Nancy, em pedidos de justiça gratuita realizados por criança ou adolescente, pode-se dizer que, de início, seja concedido o benefício, uma vez que não há impedimento do ajuizamento imediato da ação e a prática dos atos processuais indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, por permitir que o réu produza provas, ainda que indiciárias, de que não se trata de hipóteses de concessão do benefício.
Ressaltou, inclusive, que deve ser considerada a natureza do direito material em discussão, e que não podem existir restrições sem justificativas ao exercício do direito de ação ao se tratar de fixação, arbitramento, pagamento ou revisão de obrigações alimentares.
Por fim, a relatora conclui que a representante do beneficiário ter atividade remunerada e o valor da obrigação alimentar não são suficientes para impedir a concessão de justiça gratuita à criança ou ao adolescente, estes, credores dos alimentos, em favor de quem deve haver a reversão das prestações.
Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial.