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Marco Normativo da Saúde Federativa: fundamentos e estrutura constitucional

Descubra como a Constituição Federal de 1988 estrutura os direitos à saúde e a organização federativa do SUS, impactando a advocacia na área da saúde.

Princípios Constitucionais e Direitos Sociais na Saúde

Logo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a garantia ao exercício dos direitos sociais e individuais é apontada como um dos princípios norteadores:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL[1].

No artigo 6 da Carta Magna, traz a definição de quais cuidados e direitos compõem os direitos sociais. Dentre os quais, observa-se o direito à saúde:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[2]

Insta ressaltar que, analisando o Título I da Constituição, onde estão elencados os princípios fundamentais, o Constituinte originário atrelou, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;           

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[3]

Nesse mesmo sentido, segue o artigo 3º, em que preceitua o “bem de todos, sem preconceitos” como um dos objetivos fundamentais da República Federativa:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[4]

No Título VIII, onde aborda a Ordem Social, o artigo 193 apresenta o objetivo de buscar o bem-estar e a justiça:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.[5]

Seguridade Social: princípios, financiamento e alcance

No tocante à seguridade social a Constituição traz nos artigos 194 a definição e os princípios norteadores. E no artigo 195 é apresentado de onde são provindo o financiamento para essa garantia. 

A seguridade social é definida como ações integradas iniciadas pelo Poder Público que tem como finalidade assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social.

De acordo com a Constituição, a seguridade social deve seguir alguns princípios, tais como: cobertura e serviços universais, unificação e equivalência de benefícios e serviços para as populações urbana e rural; seletividade e distribuição de benefícios e serviços. Além de seguir o caráter democrático e descentralizado da administração.

Já no art. 195 garante que toda sociedade é responsável por financiar direta ou indiretamente. Esse financiamento ocorrerá com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Somados às contribuições sociais que vem elencadas nos incisos e parágrafos do artigo 195.

A Saúde como Direito de Todos e Dever do Estado

A Constituição Federal também trata a saúde, na Seção II, no artigo 196, como um direito de todos e o Estado é o responsável por garantir esse direito. Para isso, cabe ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. E para consolidar o direito à saúde, no artigo 198, é apontado as diretrizes de organização das ações e serviços públicos de saúde. Esse artigo aponta que as ações de serviços públicos de saúde fazem parte de uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com a descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

Atuação da Iniciativa Privada no Sistema de Saúde

A Constituição, no artigo 199, tem o cuidado de regulamentar também como deve ser de forma geral a atuação da iniciativa privada na assistência à saúde. Garantindo que a iniciativa privada é livre na saúde, sendo vedada a destinação de recurso público para instituições privadas com fins lucrativos.

Competências do Sistema Único de Saúde (SUS)

Por derradeiro, no âmbito constitucional, o artigo 200 apresenta algumas das competências e atribuições do Sistema Único de Saúde que vão desde o controle e fiscalização de substâncias de interesse para saúde, a ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, até à fiscalização e inspeção de alimentos:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.[6]

Em 19 de setembro de 1990, é promulgada a Lei nº 8.080 com o objetivo de dispor sobre a organização, funcionamento e promoção da saúde e dos serviços correspondentes. Além de reafirmar o papel central do Estado na promoção da saúde, que é um direito fundamental ao ser humano, associa o nível de organização da saúde ao nível de organização econômica e social do País, conforme dispõe os artigos 1º, 2º e 3º desta lei. Já o artigo 6º inclui no campo de atuação do SUS as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica e farmacêutica.

Buscando maior clareza quanto a organização, o Capítulo III se desdobra para pormenorizar a organização, direção e gestão do serviço de saúde que devem ser organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis crescentes de complexidade.

Divisão de Competências entre União, Estados e Municípios

No Capítulo IV, busca-se nortear a divisão de competências e atribuições. Para isso, no artigo 15 são estabelecidas as atribuições comuns entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Já nos artigos 16, 17 e 18, são estabelecidas as competências no âmbito nacional, estadual e municipal respectivamente. É interessante observar que aqui nestes artigos já vem definida e dividida as competências de cada Ente no tocante às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica. Nesse sentido o Inciso III do artigo 16 indica que a direção nacional do SUS deve coordenar e definir esse sistema, com a atuação dos Estados de forma complementar na coordenação e executando as ações, conforme o Inciso IV do artigo 17. E a direção municipal do SUS deve executar os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica de acordo com o inciso IV do artigo 18 da Lei 8.080/90.

Como forma de organizar o sistema Único de Saúde e ajustar o planejamento de saúde e a articulação interfederativa, foi promulgado o Decreto nº7508 de 2011. É interessante ressaltar quanto a hierarquização que vem mais uma vez ratificada no artigo 8º do referido decreto:

 Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.[7]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRUCIO, F. L. Os Barões da Federação. Os governadores e a redemocratização brasileira. São Paulo. Ed. Hucitec / Departamento Ciências Sociais USP, 1998.

ARRETCHE, M. Federalismo e relações intergovernamentais no Brasil: a reforma de programas sociais. Dados, v. 45, 2002.

ARRETCHE, M. Financiamento federal e gestão local de políticas sociais: o difícil equilíbrio entre regulação, responsabilidade e autonomia. Ciência & Saúde Coletiva, v. 8, 2003.

BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.- 9. ed. Saraiva Educação. São Paulo. 2020.

BENTES, F. Teoria da Constituição dos Estados Unidos. Lúmen Júris Direito. Rio de Janeiro. 2016.

GIL, A. G. Princípio federativo e conflitos de competências constitucionais: uma análise sob o enfoque da gestão de crise da saúde pública na Pandemia de Covid-19. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 6, n. 1, p. 1–19, 2021. DOI: 10.35699/2525-8036.2021.25986. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e25986. Acesso em: 21 ago. 2022.

MARQUES, E., & ARRETCHE, M. Condicionantes locais da descentralização das políticas de saúde. Caderno CRH, 16(39), 2003.

SANTOS, R. A.; ANDRADE, P. L. A evolução histórica do federalismo brasileiro: uma análise histórico-sociológica a partir das constituições federais. XXI Encontro Nacional do CONPEDI. 1ed.Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012, v. XXI.

TORRES, J. C. O., 1915-1973. A formação do federalismo no Brasil [recurso eletrônico] / João Camilo de Oliveira Torres. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017.


[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[6] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de ago. de 2022.

[7]  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em 21 ago de 2022.