Criação do SUS e a Constituição de 1988
O SUS, Sistema Único de Saúde, foi criado pela Constituição de 1988 para ser um sistema descentralizado e hierarquizado, no qual o município deveria prestar atendimento à população, enquanto a União e os estados são responsáveis pela cooperação técnica e financeira. Nesse mesmo sentido caminhou a Lei 8080/90, cuja norma também incorpou à atribuição municipal o planejamento e execução, além de ampliar o papel da União na alocação de recursos e de reguladora dos demais entes da federação. Dessa forma, o SUS veio como forma de instrumentalizar e viabilizar a construção de uma política nacional de saúde.[1]
O Movimento Sanitarista e a Institucionalização da Reforma
Tal reforma foi se construindo desde o final dos anos 70 com o movimento sanitarista, ganhando, em 1998, aporte da Constituição, que, além de institucionalizar, trouxe também os objetivos dessa reforma na saúde. Segue redação constitucional:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
A Década de 1990 e a NOB/93
Nos anos 90, com a NOB/93 - Normas Operacionais Básicas - ocorreu de fato a descentralização do sistema de saúde. É importante perceber que o SUS representou uma quebra do modelo vigente até então, não só para o serviço de saúde, mas para todo Estado brasileiro, pois alterou a sua formação, que era norteada pela centralização, e ainda modificou a forma de concepção de cidadania. Assim, mesmo com algumas insuficiências neste sistema, o Brasil mudou de um modelo de assistência de saúde contributivo e centralizado para um modelo que busca o direito legal ao acesso gratuito e universal em todos os níveis de complexidade, operado por um sistema organizado de modo hierarquizado e descentralizado.[2]
Reestruturação e Objetivos da Reforma
Dessa forma, a Carta Magna de 1988 institui constitucionalmente a criação do SUS e, com isso, a descentralização e a universalização da política de saúde passaram a ser o norte do programa de saúde do Brasil. Para alcançar esses objetivos, seria necessária uma reestruturação em âmbito nacional, mas que teria como principal efeito a transferência de atividades que eram desempenhadas pela União para os municípios.[3] Por conseguinte, os objetivos dessa reforma eram romper com o modelo que se baseia no princípio contributivo e, ainda, transferir a responsabilidade da gestão da prestação de serviços para o município, enquanto o governo federal seria o responsável pelo financiamento da política. Dessa forma, o princípio ordenador do direito à saúde e a busca pela centralização da prestação dos serviços norteiam essa reforma.[4]
Universalização e Mudança de Paradigma
Ademais, a universalização, um dos objetivos da reforma, contrastava com o princípio contributivo, que estava vigente até então, pois o novo modelo busca aumentar significativamente aqueles que seriam alcançados pelo serviço de saúde. Como consequência, ocorreu uma mudança de paradigma, uma vez que o modelo anterior excluía parte considerável da população com baixos salários ou que estivessem passando por problemas para se estabelecer no mercado de trabalho.[5]
A referida reforma, então, segue norteada pela universalização do acesso ao serviço de saúde, a centralização na prestação de serviço, mas a descentralização da gestão do serviço.
O Papel da União e do Ministério da Saúde
Diante disso, os autores Eduardo Marques e Marta Arretche entendem que: “No modelo brasileiro, é o governo federal que está encarregado das funções de financiamento, formulação da política nacional de saúde e coordenação das ações intragovernamentais"[6].
Dessa forma, o papel do Ministério da Saúde é nortear de forma direta a política nacional de saúde, por meio do financiamento das políticas dos governos locais e da criação de regras que definem as ações de saúde dos outros entes da federação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRUCIO, F. L. Os Barões da Federação. Os governadores e a redemocratização brasileira. São Paulo. Ed. Hucitec / Departamento Ciências Sociais USP, 1998.
ARRETCHE, M. Federalismo e relações intergovernamentais no Brasil: a reforma de programas sociais. Dados, v. 45, 2002.
ARRETCHE, M. Financiamento federal e gestão local de políticas sociais: o difícil equilíbrio entre regulação, responsabilidade e autonomia. Ciência & Saúde Coletiva, v. 8, 2003.
BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.- 9. ed. Saraiva Educação. São Paulo. 2020.
BENTES, F. Teoria da Constituição dos Estados Unidos. Lúmen Júris Direito. Rio de Janeiro. 2016.
GIL, A. G. Princípio federativo e conflitos de competências constitucionais: uma análise sob o enfoque da gestão de crise da saúde pública na Pandemia de Covid-19. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 6, n. 1, p. 1–19, 2021. DOI: 10.35699/2525-8036.2021.25986. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e25986. Acesso em: 21 ago. 2022.
MARQUES, E., & ARRETCHE, M. Condicionantes locais da descentralização das políticas de saúde. Caderno CRH, 16(39), 2003.
SANTOS, R. A.; ANDRADE, P. L. A evolução histórica do federalismo brasileiro: uma análise histórico-sociológica a partir das constituições federais. XXI Encontro Nacional do CONPEDI. 1ed.Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012, v. XXI.
TORRES, J. C. O., 1915-1973. A formação do federalismo no Brasil [recurso eletrônico] / João Camilo de Oliveira Torres. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017.