A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, Lei nº 12846 de 2013, foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15 e tem o objetivo de instituir medidas no combate à corrupção, como a responsabilização das pessoas envolvidas e a recuperação dos danos causados à Administração Pública.
De acordo com a lei, as normas aplicam-se também às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, ou seja, independentemente da comprovação da culpa, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos sócios da empresa ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, bem como vice-versa, ou seja, a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual.
Mas quais são esses atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira?
De acordo com a Lei, são todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
- comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
- no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública e
- dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Quais são as sanções por esses atos?
Na esfera judicial: ou seja, a pessoa jurídica precisa passar pelo Poder Judiciário para receber a penalidade devida.
Conforme a lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
- perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
- suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- dissolução compulsória da pessoa jurídica e
- proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar que a responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial.
Na esfera administrativa: ou seja, a pessoa jurídica não precisa passar por um juiz para ser sancionada.
a) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e
b) publicação extraordinária da decisão condenatória.
Alguns aspectos são levados em consideração no momento de aplicar essas sanções, quais sejam:
- a gravidade da infração;
- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- a consumação ou não da infração;
- o grau de lesão ou perigo de lesão;
- o efeito negativo produzido pela infração;
- a situação econômica do infrator;
- a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
- o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados e
- a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Esses mecanismos e procedimentos internos são os chamados programas de compliance e seu parâmetro de avaliação será estabelecido em regulamento do Poder Executivo Federal.
Então, qual a relação da Lei com os programas de compliance?
Primeiramente cumpre relembrar que compliance se baseia em um conjunto de regras que uma empresa estabelece para seus funcionários, visando o respeito às normas, às regras criadas, bem como aos próprios valores da empresa, como a ética e o combate à corrupção.
A fim de reforçar esses valores e responsabilizar aqueles que desrespeitam as normas, foi criada a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013) que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Conforme visto acima, a Lei Anticorrupção prevê, além de inúmeras medidas no combate à corrupção, a valorização dos programas de compliance como forma de atenuantes das sanções.
Dessa forma, fica claro a importância da implantação do compliance na estrutura da pessoa jurídica, tendo em vista ser uma atenuante na aplicação das sanções previstas na lei. Ou seja, a penalidade pode ser amenizada ou excluída, caso a empresa internalizar em seus quadros esses programas.
Para isso, basta que o compliance seja efetivo e prático, ou seja, não pode ficar somente no papel, na teoria, tendo um código de conduta que não é aplicado.
A Lei elegeu a Controladoria-Geral da União (CGU) como sendo o órgão responsável para avaliar e fiscalizar os programas de compliance nos quadros das pessoas jurídicas.
Acordo de Leniência
Ainda, a lei prevê a possibilidade da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública firmar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Porém, o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.