A redução de direito trabalhista por norma coletiva é um tema que pertence ao âmbito das relações de trabalho. A norma coletiva trata do conjunto de regras negociadas entre empregadores e empregados, através de sindicatos ou associações representativas, tendo como principal objetivo a regulação das condições de trabalho e salário de uma determinada categoria profissional.
A eventual possibilidade de redução de direitos trabalhistas por norma coletiva se deu com a reforma trabalhista de 2017, dadas as diversas flexibilizações das garantias trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Deste modo, é possível que as partes possam negociar a redução do intervalo intrajornada, a flexibilização da jornada de trabalho, a alteração do regime de contratação, entre outros temas de extrema importância nas relações trabalhistas.
A Convenção Coletiva do Trabalho (CTT) é um mecanismo disposto nas leis trabalhistas, através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que possibilita a realização de alterações nas relações empregatícias entre empregadores e colaboradores. Deste modo, os sindicatos podem negociar determinadas adaptações dos direitos e deveres das partes envolvidas.
No entanto, vale ressaltar que a redução de direitos apenas pode ocorrer com a participação e concordância dos trabalhadores, representados pelos sindicatos ou associações. Além disso, a norma coletiva deve analisar os limites estabelecidos pela lei, assegurando o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Diante desse contexto de divergências de opinião, é essencial encontrar um equilíbrio entre a necessidade de flexibilização das relações de trabalho e a proteção dos direitos trabalhistas básicos. Para isso, as negociações devem ser transparentes, democráticas e, principalmente, respeitar os princípios de igualdade e justiça social.
Invalidada Redução por Norma Coletiva de Periculosidade a Instalador
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que visava a redução do percentual do adicional de periculosidade dos instaladores de linhas telefônicas de uma empresa de Minas Gerais. O colegiado entendeu que o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, logo, não pode ser reduzido através de negociação coletiva.
A decisão trata de uma ação ajuizada por instalador que alegou atuar junto à fiação aérea de alta tensão e, por esse motivo, teria direito ao adicional de 30% durante todo o período do contrato. De acordo com o trabalhador, a parcela foi paga durante grande parte do contrato em percentuais que variavam entre 10% e 20% do salário fixo, baseada nas normas coletivas.
As instâncias ordinárias analisaram a procedência do pedido, visto que a perícia oficial constatou que ele estava constantemente exposto ao risco acentuado de contato com a rede elétrica.
No recurso ao TST, a empresa argumentou sobre a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que diminuíram o percentual do adicional. Mas, de acordo com o ministro e relator Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que resultem no ato estrito de renúncia ou referentes a direitos totalmente indisponíveis.
Para o relator, os direitos indisponíveis configuram um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não permite reduções, sujeito a pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho.
Tratando-se de medida de saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade está incluído nessa definição.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado a esta notícia: ARR-1672-68.2010.5.03.0136
Fonte
TST