A Denunciação da Lide é uma modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 125 a 129, e tem como objetivo permitir ao autor ou ao réu a qualidade de denunciante, o exercício de direito de regresso dentro do próprio processo, seja o direito de regresso decorrente da evicção ou de lei ou contrato.
É uma ação regressiva que tem o intuito da economia processual, constituindo uma ação regressiva antecipada, para a sucumbência eventual do denunciante.
Além disso, também tem como finalidade acrescentar uma nova lide no processo, esta que envolverá o denunciado e o denunciante acerca do direito de regresso ou garantia que um visa exercer contra o outro.
Consiste em incidência de demanda em processo em curso, que era a ampliação subjetiva do mesmo, tendo em vista que passará a ter duas demandas, a principal e a incidental.
O instituto é admitido, segundo o artigo 125 do Novo Código de Processo Civil:
- Ao alienante imediato, no processo que se refere a algo cujo domínio havia sido transferido ao denunciante, com o objetivo de garantir o direito de evicção.
- A quem estiver obrigado, por contrato ou lei, ao pagamento de indenização, em ação regressiva, do prejuízo do que for decidido no processo;
Sendo o denunciante o autor, a citação do denunciado é requerida na exordial, e o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante, somando novos argumentos à petição inicial.
Se o denunciante for o réu, denunciação mais comum e prevista pelo artigo 128 do CPC, a citação do denunciado ocorre na contestação. O réu tem de realizar o processo no prazo para a contestação da ação, e o denunciado possui prazo de 15 dias para responder, havendo três possibilidades:
1. O denunciado pode contestar o pedido do denunciante e se tornar litisconsorte do réu
2. Denunciado revel em relação à denunciação. O réu, então, pode dar seguimento à ação principal ou abdicar da defesa desta ação, sendo restrita a sua atenção à ação regressiva, visando a transferência da possível condenação ao denunciado, sem comprometer a garantia de regresso.
3. O denunciado comparecer e confessar os fatos apresentados pelo autor na petição inicial, sendo possível que o denunciante prossiga na defesa ou passe a aderir devido reconhecimento, solicitando apenas a procedência da ação regressiva.
Na sentença do processo, serão avaliados o pedido e a denunciação da lide. Caso o denunciante saia vencedor, a denunciação é analisada e, havendo procedência da denunciação, o réu será condenado a ressarcir o autor e o denunciado a ressarcir o denunciante. Se o denunciado vencer, a denunciação não será analisada, o que não prejudica a condenação do denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais ao denunciado.
O CPC permite, ainda, que o autor requeira o cumprimento da sentença contra o denunciado, dentro do limite de condenação da ação na ação regressiva.
Desistência de Denunciação da Lide Permite Retratação até Homologação
Em situações em que o denunciante se arrependa da desistência da denunciação da lide, há a possibilidade de retratação, uma vez que não tenha havido decisão de homologação de desistência, conforme o artigo 200, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, a denunciação da lide prosseguirá normalmente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base neste entendimento, proveu o recurso da Vale em uma ação de desistência da denunciação da lide à construtora Norberto Odebrecht, porém, em momento anterior à homologação do pedido, retrocedeu, requerendo a manutenção da litisdenunciada no processo.
Na ação, dois proprietários rurais requeriam a indenização por danos materiais e morais dado o prejuízo sofrido devido à duplicação da Estrada de Ferro Carajás, no ano de 2012.