O que Muda com a MP Verde e Amarela - MP 905 de 2019?

Descubra como a MP 905/19 altera contratações, jornadas e direitos. Análise detalhada dos impactos da MP Verde e Amarela no mercado de trabalho.

Confira o impacto da Medida Provisória nº 905 de 2019 - MP 905 de 2019 - a chamada MP Verde e Amarela que cria o contrato de trabalho verde e amarelo, promete facilitar a contratação de jovens e aquecer o mercado de trabalho.

A Reforma Trabalhista alterou profundamente o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho no Brasil. Esta trajetória se iniciou com a Lei nº 13.467 de 2017, depois com a MP da Liberdade Econômica, transformada na Lei nº 13.874/2019 - LLE - Lei da Liberdade Econômica - e agora surgem as mudanças da chamada MP Verde e Amarela.

Foram alteradas as horas extras e horas diárias de trabalho do bancário, trabalho aos domingos e feriados, a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários e diversos outros pontos importantes que você vai ler aqui e no artigo sobre a Carteira de Trabalho Verde e Amarela.

Regra de Direito Intertemporal 

O artigo 52 da MP 905/19 determinou a aplicação integral das novas regras aos contratos em vigor, salvo quanto às relativas à Carteira “verde e amarela”. Além disso, salvo duas exceções, a MP entrou em vigor na data da publicação, isto é, em 12/11/19 e condiciona os efeitos de algumas alterações ao atestado emitido pelo Ministro da Economia de compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentária.

Armazenamento Eletrônico

Foi autorizado o armazenamento eletrônico de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas. A medida é importante porque se coaduna com a Lei de Proteção de Dados – LPD – Lei 13.709/18.

Trabalho aos Domingos e Feriados após a Mp Verde a Amarela 

Foi autorizado o trabalho aos domingos e feriados, tendo sido revogados os artigos 8º a 10 da Lei 605/49. Para o comércio deve observada a legislação local. 

Além disso, para o comércio e para o setor de serviços é necessária a coincidência de descanso de um domingo a cada quatro semanas e para o setor industrial um a cada sete semanas. 

Ao mesmo tempo foram revogados os artigos 6º ao 6º-B da Lei 0.101/00, que exigia autorização em norma coletiva para o trabalho dos empregados no comércio em geral em dias feriados.

O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Portanto, sem maiores consequências a revogação do artigo 9º da Lei 605/49, estando intacta a Súmula 146 do TST.

A MP 905 deixa claro que a folga compensatória para o trabalho ao domingo corresponderá ao repouso semanal remunerado, não estando o empregador obrigado a conceder duas folgas quando tiver que estabelecer a escala de revezamento, de forma a fazer coincidir algumas folgas com o domingo. 

Foram revogados os artigos 8º a 10 da Lei 605/49, assim como o p. 2º do artigo 227 e 319 da CLT permitindo o trabalho aos domingos aos professores, mulheres e dos telefonistas. Para as mulheres não há mais necessidade de coincidência com um domingo a cada quinze dias (um sim outro não).

Trabalho aos Sábados para Bancários

A jornada de trabalho normal dos caixas em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Entretanto, o acordo escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva poderá ajustar jornada superior, a qualquer tempo, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT.

Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada. 

A lei foi silente quanto ao limite semanal para esse caso. Apesar de autorizado o trabalho aos sábados, tanto pela expressa alteração do caput do artigo 224 da CLT como pela revogação da Lei 4.178/62, aparentemente permanece o limite semanal de 40 horas.

A MP expressamente determina que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado no cargo de confiança, na forma do § 2º do artigo 224 da CLT, o valor devido relativo a título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. 

Inteligente o legislador em determinar a aplicação da lei de forma imediata para as decisões judiciais, pois não está retroagindo a MP para o trabalho ocorrido antes de sua vigência, pois só determina a compensação e não a mudança de jornada de trabalho. A medida visa a compensação do pagamento da gratificação de 1/3 com as horas extras devidas após a 6ª hora diária.

Refeição e  Alimentação

O fornecimento de alimentação in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamentos e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

A regra visou esmiuçar e esclarecer o §2º do artigo 457 da CLT e ampliou a isenção a outros encargos, inclusive imposto de renda.

Foi excluída a palavra “alimentação” do caput artigo 458 da CLT, na tentativa de compatibilizar com o §5º do artigo 457 da CLT e excluir de vez a alimentação in natura como salário. Entretanto, esqueceu o legislador de alterar o §3º do mesmo artigo 458 da CLT, gerando incongruências no instituto, pois este menciona a possibilidade de a alimentação ser salário-utilidade.

É bom ressaltar que a nova regra tem seus efeitos condicionados ao atestado emitido pelo Ministro da Economia de compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentária.

Gorjetas

Foi restabelecida parte da Lei 13.419/17, que alterou o artigo 457 da CLT, mas que, por equívoco foi revogada pela Lei 13.467/17.

Mais uma vez o legislador deixar claro que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, pois destinada aos trabalhadores e novamente definiu que seu rateio e critérios de custeio devem ser estabelecidos por norma coletiva.

Foi determinada a inclusão do valor das gorjetas na nota fiscal para as empresas que as cobrarem e facultada a retenção de percentual (20% ou 33%) destas para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, desde autorizadas em norma coletiva ou assembleia de trabalhadores. Para as empresas cuja gorjeta é espontaneamente concedida pelo cliente também é possível o rateio e desconto desde que previsto em norma coletiva.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordos coletivos de trabalho.

Prêmios

São válidos os prêmios de que tratam os §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT e aos previstos na alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, em ajuste de conduta deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que observados os seguintes requisitos para a validação dos prêmios: 

(a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; 

(b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; 

(c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil; 

(d) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e 

(e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.

Participação nos Lucros

Não é mais necessária a intervenção do sindicato para a criação da participação nos lucros. De resto, continua a necessidade de comissão paritária ou norma coletiva para fins de negociação da PL. As partes podem ainda estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei.

A inobservância da periodicidade prevista em lei macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: 

(a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e 

(b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. 

A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT, isto é, com os hiperssuficientes.

Ipca-E e Juros

Foi alterado o incide de correção anteriormente previsto na lei (taxa referencial – TR) e o critério de juros de 1% ao mês (12 ao ano) para eu seja observado o IPCA-E e os juros da poupança (em torno de 6 a 7% ao ano).

O IPCA-E deve ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sempre devidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista.

Acidente de Trabalho

 Foi revogada a alínea d do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91, logo, o acidente de percurso deixa de ser considerado acidente de trabalho por equiparação, não gerando a consequente estabilidade dos acidentados.

Auditor Fiscal do Trabalho

A partir da MP 905 o auditor fiscal pode também firmar termo de ajustamento de conduta, com vigência máxima de dois anos, podendo ser prorrogado com fundamento em relatório técnico.

A empresa não poderá ser obrigada a firmar acordo extrajudicial, termo de compromisso ou de ajustamento pela mesma infração à legislação trabalhista.

Fiscalização do Trabalho

De acordo com a nota informativa da Fazenda o custo total dos embargos e interdições pode chegar a R$6,5 bilhões. Por isso, a MP reestrutura a forma de atuação dos auditores fiscais, regula de forma diversa e mais simples o sistema recursal e de fiscalização dos auditores fiscais.

Houve novo tabelamento das multas administrativas, que foram divididas em quatro categorias: leve, médio, grave e gravíssima, com variações de acordo com o número de empregados e porte econômico da empresa infratora.

Ampliado o critério da dupla visita também para situações de infração leve, abertura de estabelecimentos, micro e pequenas empresas e fiscalização demonstrativa. Além disso, a primeira inspeção do fiscal ao estabelecimento não gerará multa, oferecendo a possibilidade de regularização. A multa só em caso de reincidência.

Profissões, Habilitações e Registros

Vários artigos de leis especiais foram revogados para excluir a necessidade de registro no órgão competente ou habilitação para o exercício das respectivas profissões, como ocorreu no caso do corretor de seguros, secretária, publicitário e agenciador de propaganda, atuário, jornalista, arquivista, radialista, estatístico, sociólogo, etc.  

Foi totalmente revogada a lei de corretor de seguros e a de guardador e lavador de veículos

Cota Previdenciária Sobre o Seguro Desemprego

Passa a incidir o desconto previdenciário sobre as parcelas do seguro desemprego, já que passa a ser considerado salário contribuição e, por isso, contar tal período como tempo de serviço efetivo - tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 

Além disso, o beneficiário do seguro-desemprego passa a ser segurado obrigatório. Antes da MP o seguro desemprego tinha natureza jurídica de parcela assistencial, e, por isso, de cunho indenizatório. Aparentemente o legislador alterou a natureza jurídica para natureza salarial.

Continua como assegurado o beneficiários do seguro desemprego até doze meses após a cessação das contribuições.

Confira as alterações da MP 905 com a criação da carteira de trabalho verde e amarela.